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Financeiro

Acordo na rescisão: direitos do empregado pela CLT 484-A 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O que pouca gente confere

  • A metade do aviso só vale se ele for indenizado. As demais verbas trabalhistas são devidas integralmente. CLT, art. 484-A, I, a, e II.

No acordo de rescisão do art. 484-A da CLT, o aviso prévio indenizado e a indenização rescisória do FGTS são pagos pela metade. As demais verbas trabalhistas são devidas integralmente. A modalidade permite movimentação do FGTS limitada a até 80% dos depósitos, observadas as regras de saque, e não dá acesso ao seguro-desemprego.

Para orientar o empregado, o advogado precisa conferir se existe acordo verdadeiro, qual seria o valor de cada rubrica e quanto poderá ser movimentado na conta vinculada. Não basta aplicar cinquenta por cento sobre o total de uma rescisão sem justa causa.

Confirme se a saída é realmente por acordo

O art. 484-A da CLT trata da extinção contratual por acordo entre empregado e empregador. Há manifestação de vontade de ambos. O empregador não transforma uma dispensa unilateral em acordo apenas escrevendo esse nome no termo.

Converse com o cliente sobre a proposta, o motivo da saída e as condições oferecidas. Preserve comunicações, documentos e a memória dos valores explicados. Se houver pressão, informação falsa ou divergência sobre a modalidade, registre a questão antes de tratar a assinatura como solução definitiva.

Não confunda esse acordo com simulação de dispensa para liberar integralmente FGTS e seguro-desemprego mediante devolução de multa ao empregador. O art. 9º da CLT declara nulos os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das regras trabalhistas. Uma devolução combinada por fora não integra a conta regular do art. 484-A.

O que recebe pela metade e o que recebe inteiro

Parcela ou efeito Regra do acordo
Aviso prévio, se indenizado Metade do valor correspondente
Indenização rescisória do FGTS Metade da indenização prevista para a dispensa sem justa causa
Demais verbas trabalhistas devidas Integralidade, conforme os requisitos de cada parcela
Movimentação do FGTS por essa hipótese Até 80% dos depósitos, com as condições aplicáveis
Seguro-desemprego O acordo não autoriza ingresso no programa

Essa divisão vem dos incisos I e II e dos §§ 1º e 2º do art. 484-A. Saldo de salário, férias devidas com adicional e décimo terceiro devido não sofrem uma redução geral pela metade. Continuam sujeitos a seus períodos, bases, adiantamentos e demais requisitos próprios.

Integralidade não significa que todo empregado recebe férias e décimo terceiro de um ano inteiro. Significa pagar por completo o direito efetivamente adquirido ou proporcionalmente devido. Se a parcela corresponde a seis doze avos, o acordo não a transforma em três doze avos.

Aviso indenizado: calcule a base antes da redução

A alínea “a” do inciso I fala em aviso prévio se indenizado. Apure primeiro o período correspondente ao contrato, considerando a Lei 12.506/2011, art. 1º, e a remuneração aplicável. Depois identifique a metade do valor indenizado.

Não aplique a redução ao salário dos dias efetivamente trabalhados. Se houver cumprimento de aviso ou arranjo com períodos diferentes, descreva a situação e confira os efeitos jurídicos. A regra de metade para a indenização não permite pagar apenas metade pelo trabalho prestado.

A CLT, art. 487, § 1º, prevê integração do período do aviso ao tempo de serviço. No acordo, confira separadamente o tratamento da projeção e dos reflexos; dividir o valor em dinheiro não resolve automaticamente como lançar todas as datas e parcelas proporcionais.

O guia de aviso prévio proporcional mostra a conta dos dias e os cuidados com a admissão. Não use uma calculadora de prazo processual para definir aviso contratual ou prazo de pagamento rescisório. Para somar as verbas do acordo, com a base legal de cada uma, use a calculadora de rescisão.

FGTS: indenização de 20% não é saque de 80%

O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 prevê, na dispensa sem justa causa, indenização de 40% sobre os depósitos do contrato, atualizados e acrescidos dos juros correspondentes. Pela metade do art. 484-A, a indenização do acordo corresponde a 20% dessa base.

Confira extrato analítico, depósitos ausentes e base rescisória. O saldo disponível para saque não é necessariamente igual à base da indenização, especialmente quando houve movimentações anteriores. Não calcule a multa apenas sobre a quantia que aparece como liberável no aplicativo.

Já o limite de até 80% trata da movimentação da conta vinculada, conforme o § 1º do art. 484-A e o art. 20, I-A, da Lei 8.036. Esse percentual não é valor adicional pago pelo empregador nem desconto de vinte por cento sobre todas as verbas.

O art. 20-A da mesma lei distingue saque-rescisão e saque-aniversário. Seu § 2º exclui a hipótese do inciso I-A das movimentações do saque-aniversário. Confira a modalidade do trabalhador e eventuais bloqueios: não prometa saque de 80% para qualquer pessoa que assine o acordo.

Exemplo de valores separados

Salário fixo de R$ 3.000 e 2 anos completos, com aviso de 36 dias que, inteiro e indenizado, valeria R$ 3.600. Admita 8 avos de décimo terceiro e 6 avos de férias proporcionais já conferidos, base rescisória do FGTS de R$ 10.000, conferida no extrato, e nenhum desconto ou adiantamento. São premissas ilustrativas; a base do FGTS não é presumida a partir do salário.

Exemplo fictício: acordo do art. 484-A, salário de R$ 3.000, 2 anos completos
VerbaBaseFraçãoValor
Aviso indenizado de 36 dias, pela metadeR$ 3.000,00× 36/30 × 1/2R$ 1.800,00
13º proporcional, 8 avos, inteiroR$ 3.000,00× 8/12R$ 2.000,00
Férias proporcionais, 6 avos, inteirasR$ 3.000,00× 6/12 × 4/3R$ 2.000,00
Indenização do FGTS: metade dos 40%R$ 10.000,00× 40% × 1/2R$ 2.000,00

Resultado do exemplo

Verbas a pagar na rescisão
R$ 5.800,00
A depositar na conta do FGTS
R$ 2.000,00

Valores brutos, antes dos descontos, arredondados ao centavo em cada linha. Só o aviso e a indenização do FGTS caem pela metade.

O aviso e as demais verbas somam R$ 5.800; a indenização de R$ 2.000 tem recolhimento próprio ao FGTS. Não apresente os R$ 7.800 como um único depósito líquido na conta bancária do empregado.

Em demonstração independente, se o valor dos depósitos considerado para movimentação fosse R$ 12.000 e o saque-rescisão estivesse disponível sem bloqueio, o limite ilustrativo seria R$ 12.000 × 80% = R$ 9.600. Não some esse limite novamente como verba devida pelo empregador nem confunda os R$ 12.000 com a base de R$ 10.000 do cálculo anterior.

Onde as pessoas erram

Seguro-desemprego e formalização

O art. 484-A, § 2º, é expresso: a extinção por acordo não autoriza ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Inclua esse efeito na orientação antes da assinatura. Não ofereça a modalidade como forma de obter o benefício nem apresente eventual requerimento como direito decorrente do acordo.

Formalize datas, modalidade de aviso, discriminação das rubricas e condições de pagamento. Compare o termo com os depósitos efetivos e os recolhimentos. O art. 477, § 6º, da CLT fixa até dez dias contados do término do contrato para as obrigações ali previstas; confira o marco concreto e não crie prazo livre só porque houve consenso.

Para estudar a discriminação de parcelas, o modelo público de inicial sobre verbas rescisórias usa caso de outra modalidade de saída. Ele não é instrumento de acordo pelo art. 484-A e não deve ser copiado como se fosse.

Não verificado neste guia: estabilidade, validade do consentimento, norma coletiva, projeção no acordo concreto e liberação bancária individual. A conferência informa a decisão do cliente; não garante quitação, validade de toda cláusula ou saque imediato.

Fontes 

Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.

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