Prazos
Ação rescisória trabalhista: cabimento e prazo de 2 anos
A ação rescisória trabalhista desfaz decisão de mérito já transitada em julgado, só nas hipóteses do art. 966 do CPC e em até 2 anos do trânsito (CPC, art. 975). Exige o depósito prévio de 20% do valor da causa (CLT, art. 836) e a prova do trânsito em julgado junto à inicial (Súmula 299 do TST). A conta erra onde há recurso fora do prazo: os 2 anos partem do fim do prazo do recurso, não da certidão (Súmula 100, III). Procura as verbas da rescisão do contrato? Esse é outro assunto.
Nesta página
Quando cabe: as hipóteses do art. 966
A CLT admite a rescisória "na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX" do CPC de 1973 (art. 836); o texto atualizado ainda remete ao código antigo, e o TST já trabalha com o de 2015 (a Súmula 299, II, cita o art. 321 do CPC de 2015). A decisão rescindenda tem de ser de mérito, ou, se não for, impedir nova propositura da demanda ou o recurso correspondente (art. 966, § 2º). As quatro hipóteses mais usadas:
| Hipótese (art. 966) | O que a inicial precisa mostrar |
|---|---|
| V · Violar manifestamente norma jurídica | A norma e o seu texto, para mostrar a violação. Não serve para reexame de fatos e provas (Súmula 410) |
| VI · Decisão fundada em prova falsa, apurada em processo criminal ou demonstrada na própria rescisória | Que a decisão se apoiou naquela prova |
| VII · Prova nova, obtida depois do trânsito | Que a existência era ignorada ou o uso era impossível, e que a prova, sozinha, assegura pronunciamento favorável |
| VIII · Erro de fato verificável do exame dos autos | Fato inexistente admitido, ou fato ocorrido tido por inexistente, que não foi ponto controvertido sobre o qual o juiz devia decidir (§ 1º) |
As outras quatro são prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (I); juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente (II); dolo ou coação da parte vencedora, simulação ou colusão (III); e ofensa à coisa julgada (IV) (art. 966). A rescisória pode atacar só um capítulo da decisão (§ 3º). Se a decisão aplicou súmula ou precedente de casos repetitivos sem considerar a distinção do caso, cabe pelo inciso V, e a inicial tem de demonstrar a particularidade, sob pena de inépcia (§§ 5º e 6º).
Três súmulas que fecham a porta do inciso V. A violação não procede se a decisão se baseou em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I); a matéria precisa ter sido objeto de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, com a exceção do item V (Súmula 298); e a rescisória por violação de lei não reexamina fatos e provas (Súmula 410). As duas primeiras ainda falam em violação "literal" de lei, redação anterior ao CPC de 2015: como o TST as aplica à "violação manifesta", não verificamos.
Prazo: 2 anos e a Súmula 100
O direito à rescisão se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, art. 975). Se o prazo acabar em férias forenses, recesso, feriado ou dia sem expediente, vai ao primeiro dia útil seguinte (§ 1º); a Súmula 100, IX, inclui o fim de semana. Com prova nova, o prazo começa na descoberta dela, com teto de 5 anos do trânsito (§ 2º). A Súmula 100 do TST diz como contar:
| Item | Regra |
|---|---|
| I | Conta-se do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão da causa, de mérito ou não |
| II | Com recurso parcial, há um trânsito para cada decisão, salvo se o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida |
| III | Salvo dúvida razoável, recurso intempestivo ou incabível não adia o início do prazo |
| IV | O tribunal não está preso à certidão de trânsito juntada: pode formar convicção por outros elementos dos autos |
| V | Acordo homologado transita na data da homologação |
| IX | Prazo que acaba em férias forenses, feriado, fim de semana ou dia sem expediente vai ao primeiro dia útil seguinte (CLT, art. 775) |
| X | Conta-se depois do prazo do recurso extraordinário, mas apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias |
Com recurso inadmitido pelo TRT ou pelo TST, a data do trânsito é onde mais se erra. Se o recurso era intempestivo, o termo é o fim do prazo dele, e não a decisão que o inadmitiu. O guia das seis portas do recurso de revista mostra o prazo de 8 dias úteis e as razões da inadmissão.
Súmula 299: o trânsito em julgado comprovado
A Súmula 299 faz da prova do trânsito um pressuposto de quatro pontos:
- Prova indispensável ao processamento da ação (I): a certidão de trânsito vai com a inicial.
- Falta do documento: o relator abre prazo de 15 dias para juntar (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento (II).
- Trânsito posterior não salva: a comprovação é pressuposto ao tempo do ajuizamento, e o ordenamento não admite rescisória preventiva (III).
- Vício de intimação posterior à decisão impede a coisa julgada material; a ação é extinta sem mérito por carência, pois não há decisão transitada para rescindir (IV).
Depósito prévio de 20%
A rescisória fica "sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor" (CLT, art. 836). O CPC de 2015 fala em 5% (art. 968, II), e o art. 836 da CLT diz 20%. Não verificamos como o TST resolve a diferença: notícias de terceiros apontam que mantém os 20%, mas não abrimos o acórdão.
Pela notícia do TST sobre a IN 31/2007 (lida em reprodução): o valor da causa é o dado à causa ou o fixado, corrigido; o depósito não é exigido de quem ganha até 2 salários mínimos ou declara não poder pagar as custas sem prejuízo do sustento; e, julgada improcedente, o valor reverte ao réu como multa. O texto da própria IN 31 não foi aberto. O depósito do CPC não se aplica à gratuidade de justiça, à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios, ao Ministério Público e à Defensoria, e tem teto de 1.000 salários mínimos (art. 968, §§ 1º e 2º); como o art. 836 da CLT fala em «miserabilidade jurídica», não verificamos se esse rol vale para os 20%. O CPC só converte o depósito em multa quando o pedido é declarado inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 974, parágrafo único; a notícia não diz isso). Julgado procedente o pedido, o tribunal determina a restituição do depósito (art. 974).
Quem julga e o que vem depois
O art. 895, II, da CLT dá recurso ordinário, em 8 dias, contra as decisões dos TRTs "em processos de sua competência originária" (CLT, art. 895, II): é o caminho da decisão da rescisória julgada no TRT. A competência do TRT ou do TST depende de qual decisão se rescinde, e os regimentos não foram abertos. Quem responde recebe do relator prazo de 15 a 30 dias, ao fim do qual segue o procedimento comum (art. 970). Ajuizar não impede o cumprimento da decisão, salvo tutela provisória (art. 969).
Roteiro antes de protocolar
- Hipótese. Marque o inciso do art. 966 e escreva ao lado o fato, a norma ou a prova que o sustenta.
- Decisão rescindenda. É a última, ou a que absorveu as anteriores? Com recurso parcial, a Súmula 100, II, divide os trânsitos.
- Termo inicial. Do fim do prazo do recurso cabível, ou do esgotamento das vias ordinárias, e não da data da certidão, se houve recurso intempestivo.
- Prazo. Some 2 anos ao termo e, se cair em fim de semana ou feriado, passe ao dia útil seguinte.
- Certidão. Junte a de trânsito na inicial; sem ela, são 15 dias do relator.
- Depósito. 20% do valor da causa no ajuizamento, ou a prova da miserabilidade. Se pode ser complementado depois, não verificamos.
- Pedidos. O de rescisão e, se for o caso, o de novo julgamento (art. 968, I).
- Inciso V. Pronunciamento explícito (dispensável quando o vício nasce no próprio julgamento, como a sentença extra, citra ou ultra petita: Súmula 298, V), norma não controvertida e nenhum reexame de prova.
Exemplo fictício: a conta dos 2 anos e do depósito
Uma transportadora perdeu no TRT. O acórdão foi publicado na segunda, 04/11/2024. O prazo do recurso de revista, de 8 dias úteis, começou na terça 05/11 e terminou na quinta, 14/11/2024. A empresa só protocolou o recurso em 21/11, e a certidão de trânsito, emitida depois da baixa dos autos, registra 10/03/2025.
| O que | Data | Regra |
|---|---|---|
| Termo inicial | 14/11/2024 (ou 15/11) | Recurso intempestivo não adia o início (Súmula 100, III) |
| Dois anos depois | sáb 14/11/2026 (ou dom 15/11) | Fim de semana vai ao dia útil seguinte (Súmula 100, IX; CPC, art. 975, § 1º) |
| Último dia | segunda, 16/11/2026 | Nos dois casos |
| Contagem errada | 10/03/2027 | Partiria da certidão: o prazo já teria passado em 16/11/2026 |
Supomos que o trânsito vale no último dia do prazo ou no dia seguinte (a Súmula 100, I, conta do dia seguinte ao trânsito: o último dia sai o mesmo nas duas leituras); a data exata é a que o tribunal reconhecer (Súmula 100, IV). Valor da causa: a condenação corrigida, R$ 120.000,00; o depósito é 20%, R$ 24.000,00, no ajuizamento. Julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, os R$ 24.000,00 revertem ao réu; procedente, voltam ao autor. O recurso ordinário contra o acórdão da rescisória tem 8 dias úteis (CLT, art. 895, II), contados com o calendário do tribunal.
Trecho pronto: causa de pedir por violação manifesta de norma
Modelo para adaptar; o que está entre colchetes é o seu caso.
DA CAUSA DE PEDIR: VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (CPC, art. 966, V). A decisão rescindenda, [acórdão/sentença, Id. __], transitou em julgado em [data], conforme a certidão de [Id. __], juntada com esta inicial (Súmula 299 do TST). Ao [decidir o capítulo ], ela aplicou [a tese ] e violou manifestamente o art. [] da [lei/CF], cujo texto [transcrever] não comporta essa leitura, porque [uma frase]. A matéria foi pronunciada de forma explícita na decisão rescindenda, no trecho [transcrever] (Súmula 298 do TST), e não depende de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST). Também não se trata de texto de interpretação controvertida (Súmula 83 do TST): [indicar a súmula, orientação ou precedente que fixou o sentido da norma]. Requer-se, por isso, a rescisão do capítulo [] e, em juízo rescisório, [o novo julgamento pedido].
Perguntas sobre a rescisória trabalhista
Qual o prazo da ação rescisória trabalhista?
Dois anos, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão do processo (CPC, art. 975, e Súmula 100, I, do TST). Com prova nova, vale a data da descoberta, com teto de 5 anos.
Recurso fora do prazo adia o início da contagem?
Não, salvo dúvida razoável: a Súmula 100, III, diz que o recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial.
Dá para ajuizar antes do trânsito em julgado?
Não. A Súmula 299, III, afasta a rescisória preventiva: trânsito posterior ao ajuizamento não reabilita a ação.
Qual o depósito da rescisória trabalhista?
20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica (CLT, art. 836). O CPC fala em 5% (art. 968, II); não verificamos a posição atual do TST sobre a diferença.
Cabe rescisória para rediscutir a prova?
Não pelo inciso V: a Súmula 410 veda o reexame de fatos e provas. O erro de fato do inciso VIII é o que se verifica do exame dos autos, sem controvérsia.
Fontes e limites
Lemos em 01/11/2026 os arts. 775, 836 e 895 da CLT e os arts. 966 a 975 do CPC (texto atualizado, Câmara dos Deputados), e a notícia do TST sobre a IN 31/2007; em 02/11/2026, as Súmulas 83, 100, 298, 299 e 410 na base de jurisprudência do TST, todas vigentes e com o texto que citamos. Não verificado aqui: a IN 31/2007 na íntegra, a posição do TST sobre os 20% diante dos 5% do CPC, a Lei 7.701/1988 e os regimentos sobre a competência, o momento exato do depósito, a aplicação das Súmulas 83 e 298 à "violação manifesta" e o calendário de cada tribunal. A calculadora gratuita de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta dias úteis, mas não os 2 anos da rescisória.
A ação rescisória ainda não está no app. Se a sentença ainda está no prazo de recurso, a peça é o recurso ordinário trabalhista, que o app prepara: conheça a criação de peças da Verbentia. O que o app faz hoje, área por área, está na ajuda. A conferência e o protocolo continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.