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Prazos

Ação rescisória trabalhista: cabimento e prazo de 2 anos 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A ação rescisória trabalhista desfaz decisão de mérito já transitada em julgado, só nas hipóteses do art. 966 do CPC e em até 2 anos do trânsito (CPC, art. 975). Exige o depósito prévio de 20% do valor da causa (CLT, art. 836) e a prova do trânsito em julgado junto à inicial (Súmula 299 do TST). A conta erra onde há recurso fora do prazo: os 2 anos partem do fim do prazo do recurso, não da certidão (Súmula 100, III). Procura as verbas da rescisão do contrato? Esse é outro assunto.

A contagem dos 2 anos da rescisória, em cinco datasPublicação do acórdão em 04/11/2024; fim do prazo do recurso de revista em 14/11/2024, de onde se conta o trânsito; recurso de revista fora do prazo em 21/11/2024, que não adia o termo; certidão de 10/03/2025, que não serve de marco; último dia da rescisória em segunda, 16/11/2026, porque o segundo ano termina em sábado ou domingo.De onde contam os 2 anosseg 04/11/2024Acórdão do TRT publicadoqui 14/11/2024Acaba o prazo do recurso de revista:dali conta o trânsitoqui 21/11/2024Revista fora do prazo: não adia o termo(Súm. 100, III)seg 10/03/2025Data da certidão: não é daqui que secontaseg 16/11/2026Último dia da rescisória: o 2º ano acabaem fim de semana
É o caso do exemplo mais abaixo: a data da certidão não serve de marco, salvo dúvida razoável.

Quando cabe: as hipóteses do art. 966

A CLT admite a rescisória "na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX" do CPC de 1973 (art. 836); o texto atualizado ainda remete ao código antigo, e o TST já trabalha com o de 2015 (a Súmula 299, II, cita o art. 321 do CPC de 2015). A decisão rescindenda tem de ser de mérito, ou, se não for, impedir nova propositura da demanda ou o recurso correspondente (art. 966, § 2º). As quatro hipóteses mais usadas:

Hipótese (art. 966) O que a inicial precisa mostrar
V · Violar manifestamente norma jurídica A norma e o seu texto, para mostrar a violação. Não serve para reexame de fatos e provas (Súmula 410)
VI · Decisão fundada em prova falsa, apurada em processo criminal ou demonstrada na própria rescisória Que a decisão se apoiou naquela prova
VII · Prova nova, obtida depois do trânsito Que a existência era ignorada ou o uso era impossível, e que a prova, sozinha, assegura pronunciamento favorável
VIII · Erro de fato verificável do exame dos autos Fato inexistente admitido, ou fato ocorrido tido por inexistente, que não foi ponto controvertido sobre o qual o juiz devia decidir (§ 1º)

As outras quatro são prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (I); juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente (II); dolo ou coação da parte vencedora, simulação ou colusão (III); e ofensa à coisa julgada (IV) (art. 966). A rescisória pode atacar só um capítulo da decisão (§ 3º). Se a decisão aplicou súmula ou precedente de casos repetitivos sem considerar a distinção do caso, cabe pelo inciso V, e a inicial tem de demonstrar a particularidade, sob pena de inépcia (§§ 5º e 6º).

Três súmulas que fecham a porta do inciso V. A violação não procede se a decisão se baseou em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I); a matéria precisa ter sido objeto de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, com a exceção do item V (Súmula 298); e a rescisória por violação de lei não reexamina fatos e provas (Súmula 410). As duas primeiras ainda falam em violação "literal" de lei, redação anterior ao CPC de 2015: como o TST as aplica à "violação manifesta", não verificamos.

Prazo: 2 anos e a Súmula 100

O direito à rescisão se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, art. 975). Se o prazo acabar em férias forenses, recesso, feriado ou dia sem expediente, vai ao primeiro dia útil seguinte (§ 1º); a Súmula 100, IX, inclui o fim de semana. Com prova nova, o prazo começa na descoberta dela, com teto de 5 anos do trânsito (§ 2º). A Súmula 100 do TST diz como contar:

Item Regra
I Conta-se do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão da causa, de mérito ou não
II Com recurso parcial, há um trânsito para cada decisão, salvo se o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida
III Salvo dúvida razoável, recurso intempestivo ou incabível não adia o início do prazo
IV O tribunal não está preso à certidão de trânsito juntada: pode formar convicção por outros elementos dos autos
V Acordo homologado transita na data da homologação
IX Prazo que acaba em férias forenses, feriado, fim de semana ou dia sem expediente vai ao primeiro dia útil seguinte (CLT, art. 775)
X Conta-se depois do prazo do recurso extraordinário, mas apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias

Com recurso inadmitido pelo TRT ou pelo TST, a data do trânsito é onde mais se erra. Se o recurso era intempestivo, o termo é o fim do prazo dele, e não a decisão que o inadmitiu. O guia das seis portas do recurso de revista mostra o prazo de 8 dias úteis e as razões da inadmissão.

Súmula 299: o trânsito em julgado comprovado

A Súmula 299 faz da prova do trânsito um pressuposto de quatro pontos:

  1. Prova indispensável ao processamento da ação (I): a certidão de trânsito vai com a inicial.
  2. Falta do documento: o relator abre prazo de 15 dias para juntar (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento (II).
  3. Trânsito posterior não salva: a comprovação é pressuposto ao tempo do ajuizamento, e o ordenamento não admite rescisória preventiva (III).
  4. Vício de intimação posterior à decisão impede a coisa julgada material; a ação é extinta sem mérito por carência, pois não há decisão transitada para rescindir (IV).

Depósito prévio de 20%

A rescisória fica "sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor" (CLT, art. 836). O CPC de 2015 fala em 5% (art. 968, II), e o art. 836 da CLT diz 20%. Não verificamos como o TST resolve a diferença: notícias de terceiros apontam que mantém os 20%, mas não abrimos o acórdão.

Pela notícia do TST sobre a IN 31/2007 (lida em reprodução): o valor da causa é o dado à causa ou o fixado, corrigido; o depósito não é exigido de quem ganha até 2 salários mínimos ou declara não poder pagar as custas sem prejuízo do sustento; e, julgada improcedente, o valor reverte ao réu como multa. O texto da própria IN 31 não foi aberto. O depósito do CPC não se aplica à gratuidade de justiça, à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios, ao Ministério Público e à Defensoria, e tem teto de 1.000 salários mínimos (art. 968, §§ 1º e 2º); como o art. 836 da CLT fala em «miserabilidade jurídica», não verificamos se esse rol vale para os 20%. O CPC só converte o depósito em multa quando o pedido é declarado inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 974, parágrafo único; a notícia não diz isso). Julgado procedente o pedido, o tribunal determina a restituição do depósito (art. 974).

Quem julga e o que vem depois

O art. 895, II, da CLT dá recurso ordinário, em 8 dias, contra as decisões dos TRTs "em processos de sua competência originária" (CLT, art. 895, II): é o caminho da decisão da rescisória julgada no TRT. A competência do TRT ou do TST depende de qual decisão se rescinde, e os regimentos não foram abertos. Quem responde recebe do relator prazo de 15 a 30 dias, ao fim do qual segue o procedimento comum (art. 970). Ajuizar não impede o cumprimento da decisão, salvo tutela provisória (art. 969).

Roteiro antes de protocolar

  1. Hipótese. Marque o inciso do art. 966 e escreva ao lado o fato, a norma ou a prova que o sustenta.
  2. Decisão rescindenda. É a última, ou a que absorveu as anteriores? Com recurso parcial, a Súmula 100, II, divide os trânsitos.
  3. Termo inicial. Do fim do prazo do recurso cabível, ou do esgotamento das vias ordinárias, e não da data da certidão, se houve recurso intempestivo.
  4. Prazo. Some 2 anos ao termo e, se cair em fim de semana ou feriado, passe ao dia útil seguinte.
  5. Certidão. Junte a de trânsito na inicial; sem ela, são 15 dias do relator.
  6. Depósito. 20% do valor da causa no ajuizamento, ou a prova da miserabilidade. Se pode ser complementado depois, não verificamos.
  7. Pedidos. O de rescisão e, se for o caso, o de novo julgamento (art. 968, I).
  8. Inciso V. Pronunciamento explícito (dispensável quando o vício nasce no próprio julgamento, como a sentença extra, citra ou ultra petita: Súmula 298, V), norma não controvertida e nenhum reexame de prova.

Exemplo fictício: a conta dos 2 anos e do depósito

Uma transportadora perdeu no TRT. O acórdão foi publicado na segunda, 04/11/2024. O prazo do recurso de revista, de 8 dias úteis, começou na terça 05/11 e terminou na quinta, 14/11/2024. A empresa só protocolou o recurso em 21/11, e a certidão de trânsito, emitida depois da baixa dos autos, registra 10/03/2025.

O que Data Regra
Termo inicial 14/11/2024 (ou 15/11) Recurso intempestivo não adia o início (Súmula 100, III)
Dois anos depois sáb 14/11/2026 (ou dom 15/11) Fim de semana vai ao dia útil seguinte (Súmula 100, IX; CPC, art. 975, § 1º)
Último dia segunda, 16/11/2026 Nos dois casos
Contagem errada 10/03/2027 Partiria da certidão: o prazo já teria passado em 16/11/2026

Supomos que o trânsito vale no último dia do prazo ou no dia seguinte (a Súmula 100, I, conta do dia seguinte ao trânsito: o último dia sai o mesmo nas duas leituras); a data exata é a que o tribunal reconhecer (Súmula 100, IV). Valor da causa: a condenação corrigida, R$ 120.000,00; o depósito é 20%, R$ 24.000,00, no ajuizamento. Julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, os R$ 24.000,00 revertem ao réu; procedente, voltam ao autor. O recurso ordinário contra o acórdão da rescisória tem 8 dias úteis (CLT, art. 895, II), contados com o calendário do tribunal.

Trecho pronto: causa de pedir por violação manifesta de norma

Modelo para adaptar; o que está entre colchetes é o seu caso.

DA CAUSA DE PEDIR: VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (CPC, art. 966, V). A decisão rescindenda, [acórdão/sentença, Id. __], transitou em julgado em [data], conforme a certidão de [Id. __], juntada com esta inicial (Súmula 299 do TST). Ao [decidir o capítulo ], ela aplicou [a tese ] e violou manifestamente o art. [] da [lei/CF], cujo texto [transcrever] não comporta essa leitura, porque [uma frase]. A matéria foi pronunciada de forma explícita na decisão rescindenda, no trecho [transcrever] (Súmula 298 do TST), e não depende de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST). Também não se trata de texto de interpretação controvertida (Súmula 83 do TST): [indicar a súmula, orientação ou precedente que fixou o sentido da norma]. Requer-se, por isso, a rescisão do capítulo [] e, em juízo rescisório, [o novo julgamento pedido].

Perguntas sobre a rescisória trabalhista

Qual o prazo da ação rescisória trabalhista?

Dois anos, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão do processo (CPC, art. 975, e Súmula 100, I, do TST). Com prova nova, vale a data da descoberta, com teto de 5 anos.

Recurso fora do prazo adia o início da contagem?

Não, salvo dúvida razoável: a Súmula 100, III, diz que o recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial.

Dá para ajuizar antes do trânsito em julgado?

Não. A Súmula 299, III, afasta a rescisória preventiva: trânsito posterior ao ajuizamento não reabilita a ação.

Qual o depósito da rescisória trabalhista?

20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica (CLT, art. 836). O CPC fala em 5% (art. 968, II); não verificamos a posição atual do TST sobre a diferença.

Cabe rescisória para rediscutir a prova?

Não pelo inciso V: a Súmula 410 veda o reexame de fatos e provas. O erro de fato do inciso VIII é o que se verifica do exame dos autos, sem controvérsia.

Fontes e limites

Lemos em 01/11/2026 os arts. 775, 836 e 895 da CLT e os arts. 966 a 975 do CPC (texto atualizado, Câmara dos Deputados), e a notícia do TST sobre a IN 31/2007; em 02/11/2026, as Súmulas 83, 100, 298, 299 e 410 na base de jurisprudência do TST, todas vigentes e com o texto que citamos. Não verificado aqui: a IN 31/2007 na íntegra, a posição do TST sobre os 20% diante dos 5% do CPC, a Lei 7.701/1988 e os regimentos sobre a competência, o momento exato do depósito, a aplicação das Súmulas 83 e 298 à "violação manifesta" e o calendário de cada tribunal. A calculadora gratuita de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta dias úteis, mas não os 2 anos da rescisória.

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