Prazos
Embargos de declaração trabalhistas: art. 897‑A, prazo de 5 dias e prequestionamento
Na Justiça do Trabalho, os embargos de declaração têm 5 dias úteis, cabem contra sentença ou acórdão e, se tempestivos e regulares, interrompem o prazo do recurso para as duas partes (CLT, art. 897-A). O efeito modificativo só vale para corrigir omissão, contradição ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos, e só depois de ouvida a parte contrária em 5 dias (§ 2º). Quem precisa levar à revista uma tese que o acórdão não decidiu embarga antes: é o que a Súmula 297 do TST exige. Textos lidos em 01/11/2026.
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Quando cabem: os vícios do art. 897-A
O caput do art. 897-A admite embargos "da sentença ou acórdão" e manda julgá-los "na primeira audiência ou sessão subsequente". Em 22/10/2026 o TST descreveu as hipóteses como "taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC" (EDCiv-RR 887-78.2017.5.09.0594).
| Vício | O que é e se muda o resultado |
|---|---|
| Omissão | A decisão não enfrentou ponto pedido ou devido. Pode ter efeito modificativo: Súmula 278 |
| Contradição | Fundamentos incompatíveis entre si ou com o dispositivo. Efeito modificativo: sim (caput) |
| Equívoco nos pressupostos extrínsecos | Manifesto: o juízo deu por intempestivo, deserto ou irregular o que não era (leitura nossa). Efeito modificativo: sim (caput) |
| Erro material | Nome, número, conta. Corrige-se de ofício ou a pedido de qualquer parte (§ 1º) |
| Obscuridade | Passagem que não se entende. O art. 897-A não a nomeia; vem do CPC, art. 1.022, I, tratado no guia dos embargos do CPC |
Contra decisão monocrática do relator, a Súmula 421 admite os embargos quando a parte só quer integrar a decisão; se quer rever o mérito, o relator os converte em agravo. Contra decisão interlocutória, não verificado como o TST trata.
Prazo: 5 dias úteis, sem preparo
O prazo é de cinco dias (art. 897-A, caput), em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (art. 775). De 20/12 a 20/01 o prazo fica suspenso (art. 775-A). O CPC dispensa preparo (art. 1.023); o texto da CLT lido não cria custas para os embargos (leitura nossa). Conte também os feriados do tribunal e o de 8 de dezembro, Dia da Justiça (veja o exemplo abaixo).
Efeito modificativo: a parte contrária fala primeiro
O § 2º diz que o efeito modificativo "somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias". A OJ 142, I, da SBDI-1 torna passível de nulidade a decisão que o aplica sem essa vista (o item II foi cancelado com o CPC/2015).
- Quem embarga: peça o efeito modificativo e a intimação do embargado no próprio pedido. Assim o acolhimento não nasce nulo.
- Quem é embargado: são 5 dias úteis para falar. Se a decisão mudou sem você ser ouvido, a OJ 142 é o seu fundamento.
Interrupção: o prazo do recurso volta inteiro
Pelo § 3º, os embargos "interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes", salvo se forem intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura. Interromper é diferente de suspender: o prazo do recurso recomeça por inteiro na publicação da decisão dos embargos (leitura nossa; a Súmula 213, que falava em suspensão, está cancelada). O CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º protege quem já recorreu: se os embargos da outra parte não alteram a decisão, o recurso segue sem ratificação; se alteram, o recorrente pode complementar as razões em 15 dias (a adaptação desses parágrafos ao processo do trabalho: não verificado). A contagem do recurso que vem depois está no guia do prazo do recurso trabalhista.
⚠️ Se há dúvida sobre a tempestividade dos embargos, recorra dentro do prazo original: embargos intempestivos não interrompem (§ 3º), e o recurso ordinário contado da primeira publicação pode vencer antes da decisão deles (leitura nossa).
Prequestionamento: quando embargar antes da revista
A Súmula 297 do TST tem três regras. I: está prequestionada a matéria quando a decisão adotou tese explícita sobre ela. II: cabe à parte, tendo invocado a matéria no recurso principal, opor embargos para obter o pronunciamento, sob pena de preclusão. III: considera-se prequestionada a questão jurídica sobre a qual o tribunal segue omisso mesmo depois dos embargos. A Súmula 184 soma a preclusão: omissão apontada na revista sem embargos antes não se discute depois.
O art. 1.025 do CPC manda considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados para prequestionar, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como o TST aplica hoje: na 2ª Turma, em 15/10/2026, a omissão do TRT sobre matéria "eminentemente jurídica" depois de embargos levou ao "prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC e Súmula 297, III, do TST)"; na mesma decisão, ponto que o TRT não analisou ficou sem prequestionamento (Súmula 297, I). É um acórdão, não uma tese geral.
Na revista, o art. 896, § 1º-A cobra o trecho que prequestiona a controvérsia (I) e, se a alegação for nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho dos embargos em que se pediu o pronunciamento (IV). Por isso, escreva no pedido a tese e o dispositivo sobre os quais o TRT deve se manifestar, e não só "prequestione-se". Para a revista inteira, veja o guia do recurso de revista trabalhista.
Multa por embargos protelatórios
O art. 1.026, § 2º, do CPC prevê multa de até 2% do valor atualizado da causa, em decisão fundamentada, para embargos manifestamente protelatórios. Na reiteração, o § 3º eleva a multa a até 10% e condiciona qualquer recurso ao depósito dela (exceto Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade); o § 4º veda novos embargos se os dois anteriores foram protelatórios.
O TST aplica o § 2º: em 20/10/2026, a 4ª Turma rejeitou embargos que buscavam só modificar o julgado ("mero inconformismo") e reafirmou que a multa do § 2º, quando manifesto o caráter protelatório, não viola o contraditório nem a ampla defesa (EDCiv-RRAg 10080-48.2020.5.18.0017). A CLT tem regra própria para recurso protelatório como litigância de má-fé (arts. 793-B, VII, e 793-C: multa acima de 1% e abaixo de 10%). Não verificado: como os dois regimes convivem no caso concreto e se o TST aplica os §§ 3º e 4º do CPC.
No rito sumaríssimo
A sentença dispensa o relatório e traz o resumo dos fatos da audiência (art. 852-I); as partes são intimadas na própria audiência (§ 3º), de onde o prazo de 5 dias corre (leitura nossa). O acórdão do recurso ordinário consiste na certidão de julgamento com as razões do voto prevalente (art. 895, § 1º, IV): a omissão se aponta ali. O art. 897-A não traz regra própria para o sumaríssimo (leitura nossa). Depois, a revista é mais estreita (art. 896, § 9º); veja o guia do rito sumaríssimo e ordinário.
Roteiro antes de protocolar
- Decisão e vício. Sentença ou acórdão? Aponte omissão, contradição ou equívoco nos pressupostos, com o trecho e a página (ID).
- Prazo. 5 dias úteis da publicação, sem o dia do começo e sem feriados. Escreva a conta na petição.
- Efeito modificativo. Se quer mudar o resultado, peça-o e peça a intimação do embargado (§ 2º).
- Prequestionamento. A tese e o dispositivo que o TRT precisa decidir, com o trecho do recurso ordinário onde foram invocados (Súmula 297, II).
- Sem rediscutir mérito. Discordância não é vício; o risco é a multa do art. 1.026, § 2º.
- Depois. Anote a publicação da decisão dos embargos: ali nasce o prazo inteiro do recurso, para as duas partes.
O roteiro vale para os dois lados. Do lado do empregado, embargue a omissão sobre pedido da inicial que a sentença não decidiu antes de recorrer; do lado da empresa, a omissão sobre ponto da defesa.
Exemplo completo: do prazo ao recurso
Uma sentença deixa de decidir o pedido de horas extras e é publicada na segunda, 16/11/2026. O dia 16 não conta.
| Passo | Data |
|---|---|
| 1º, 2º e 3º dia dos embargos | terça 17/11, quarta 18/11 e quinta 19/11 (embargos opostos aqui) |
| Fora da conta | sexta 20/11, feriado nacional (Lei 14.759/2023) |
| 4º e 5º dia | segunda 23/11 e terça 24/11 (último dia) |
| Vista ao embargado | se o juiz vir efeito modificativo e intimar na quarta 25/11: 26/11, 27/11, 30/11, 01/12 e 02/12 (vence quarta 02/12) |
| Decisão dos embargos publicada | sexta 04/12/2026 |
| Fora da conta | terça 08/12, Dia da Justiça (Lei 5.010/1966, art. 62, IV; o TST descontou esse dia na contagem em acórdão de 13/08/2024) |
| Recurso ordinário, 8 dias úteis (art. 895, I) | 07/12, 09/12 a 11/12 e 14/12 a 17/12; vence quinta 17/12 |
Sem embargos, o recurso ordinário venceria em 27/11. Oposto no 3º dia, o prazo só termina 20 dias corridos depois de 27/11, e vale também para o outro lado. Feriado local ou suspensão do TRT muda a conta.
Trecho pronto para adaptar (embargos de prequestionamento contra acórdão do TRT):
- Tempestividade. O acórdão foi publicado em [data]. Contados cinco dias úteis, sem o dia do começo (CLT, arts. 775 e 897-A), o prazo vence em [data]. Os embargos são opostos em [data].
- Omissão. Nas razões do recurso ordinário (ID [número], p. [página]), a embargante sustentou que [tese], com base no [dispositivo]. O acórdão não se pronunciou sobre essa tese nem sobre o dispositivo.
- Pedido. Requer-se o provimento dos embargos para que o colegiado se manifeste de forma expressa sobre [tese] e sobre o [dispositivo], inclusive para fins de recurso de revista (Súmula 297, II, do TST; CLT, art. 896, § 1º-A, I e IV). Se do suprimento da omissão decorrer efeito modificativo, requer-se a intimação da embargada (CLT, art. 897-A, § 2º).
Perguntas que os embargos costumam levantar
Qual o prazo dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho?
Cinco dias úteis (CLT, arts. 897-A e 775), sem o dia do começo e com o do vencimento.
Os embargos suspendem ou interrompem o prazo do recurso?
Interrompem, por qualquer das partes, salvo se forem intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (art. 897-A, § 3º). O prazo do recurso recomeça na publicação da decisão dos embargos.
Embargos de declaração trabalhistas têm custas?
O CPC dispensa preparo (art. 1.023). O texto da CLT lido não prevê custas para os embargos (leitura nossa).
O juiz pode mudar a sentença nos embargos?
Sim, se corrigir omissão, contradição ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos, e só depois de ouvir a parte contrária em 5 dias (art. 897-A, caput e § 2º).
Preciso embargar para chegar ao recurso de revista?
Se o acórdão não decidiu a tese que você invocou, sim: a Súmula 297, II, do TST põe o ônus nos embargos, sob pena de preclusão.
Conferir na fonte
Lemos em 01/11/2026 os arts. 775, 775-A, 793-B, 793-C, 852-I, 895, 896 e 897-A da CLT e os arts. 1.022 a 1.026 do CPC (texto atualizado, Câmara dos Deputados), as Súmulas 184, 213, 278, 297 e 421 e a OJ 142 da SBDI-1 do TST, quatro acórdãos do TST (três de outubro de 2026 e um de 13/08/2024), a Lei 14.759/2023 e o art. 62 da Lei 5.010/1966. Não verificado aqui: embargos contra decisão interlocutória, a aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 1.026 e dos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC no processo do trabalho, a convivência com os arts. 793-B e 793-C da CLT, a Instrução Normativa 39/2016 do TST e o calendário do seu tribunal. A calculadora gratuita de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta os dias úteis, mas o calendário do seu tribunal é que vale.
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Fontes
- TST, Súmulas 184, 213 (cancelada), 278, 297 e 421 e OJ 142 da SBDI-1 — base de jurisprudência do TST
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.