Prazos
Prazo de recurso trabalhista: 8 dias úteis ou corridos?
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Resposta curta: o recurso ordinário trabalhista tem 8 dias (CLT, art. 895, I e II). Desde a reforma trabalhista, esses 8 dias são úteis: o art. 775 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, manda contar os prazos do Título X "em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". Antes disso eles eram contínuos, e é daí que vem a dúvida que ainda aparece nas buscas.
A Lei 13.467 é de 13/07/2017, foi publicada em 14/07/2017 e entrou em vigor "após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial" (art. 6º). Contando 120 dias a partir de 14/07/2017, isso dá 11/11/2017 (a conta é nossa, a lei não traz a data). Para um prazo de 2026, a regra aplicável é a de dias úteis.
Por que a dúvida existe
O art. 775 da CLT já foi assim: os prazos "contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis" (redação de 1946). Quem aprendeu a contar prazo trabalhista nessa época guarda a regra dos "8 dias corridos". Hoje o texto é outro, e a CLT tem o art. 775-A, que suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, como no CPC.
Outra causa da confusão: o art. 6º da Lei 5.584/1970 fala em "8 (oito) dias" sem dizer úteis ou corridos. Quem lê só esse artigo não vê a regra. Ela está no art. 775 da CLT, que vale para todos os prazos do Título X, onde estão os recursos.
Os prazos, em dias úteis (Título X da CLT)
| Medida | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Recurso ordinário contra sentença de Vara | 8 dias | CLT, art. 895, I |
| Recurso ordinário contra decisão de TRT em competência originária | 8 dias | CLT, art. 895, II |
| Recurso de revista | 8 dias | Lei 5.584/1970, art. 6º (o art. 896 da CLT, na redação que lemos, não traz o número de dias) |
| Agravo de petição / agravo de instrumento | 8 dias | CLT, art. 897 (redação da Lei 8.432/1992) |
| Interpor e contra-arrazoar qualquer recurso | 8 dias | Lei 5.584/1970, art. 6º |
| Embargos de declaração | 5 dias | CLT, art. 897-A |
Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A, § 3º, interrompem o prazo para outros recursos de qualquer das partes, salvo quando intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura. Os vícios, o efeito modificativo e o calendário estão no guia dos embargos de declaração trabalhistas.
Os embargos para a SDI do TST e o prazo de agravo interno dentro dos tribunais seguem normas que não verificamos neste texto.
Como contar, passo a passo
- Descubra o dia do começo. O art. 774 da CLT liga o prazo à data em que a notificação é feita ou recebida (ou à publicação do edital ou do expediente da Justiça do Trabalho). Em processo eletrônico, a intimação do advogado costuma vir pelo DJEN, e o dia do começo é a publicação, definida no CPC, art. 224, § 2º, como o primeiro dia útil depois da disponibilização. Não li a regra de cada TRT sobre isso: nos exemplos abaixo supomos que a Justiça do Trabalho aplica esse mesmo roteiro.
- Exclua o dia do começo. O dia 1 é o primeiro dia útil depois da publicação (CLT, art. 775).
- Conte só dias úteis, sem sábados, domingos e feriados.
- Suspenda de 20/12 a 20/01 (CLT, art. 775-A, incluído pela Lei 13.545/2017).
- Inclua o dia do vencimento.
Exemplos contados dia a dia (recurso ordinário, 8 dias úteis)
Exemplo 1: um prazo "limpo"
- Disponibilização: quarta, 14/10/2026. Publicação: quinta, 15/10.
- Dia 1: sexta, 16/10. Contagem: 16 (1) · 19 a 23 (6) · 26 (7) · 27 (8).
- Vence na terça, 27/10/2026.
- Quem contasse 8 dias corridos a partir do dia 1 chegaria a sexta, 23/10, quatro dias antes do certo. Para esse lado, o erro é seguro; o perigoso é contar a mais.
Exemplo 2: com feriado no meio
- Disponibilização: quarta, 18/11/2026. Publicação: quinta, 19/11.
- O dia 20/11 (sexta) é feriado nacional (Lei 14.759/2023). Dia 1: segunda, 23/11.
- Contagem: 23 a 27/11 (5) · 30/11 (6) · 01/12 (7) · 02/12 (8).
- Vence na quarta, 02/12/2026.
Exemplo 3: atravessando o recesso
- Disponibilização: sexta, 11/12/2026. Publicação: segunda, 14/12.
- Dia 1: terça, 15/12. Conta 15, 16, 17 e 18/12 (4 dias).
- Suspensão de 20/12 a 20/01 (CLT, art. 775-A). Retoma na quinta, 21/01/2027: 21 e 22/01 (6) · 25 e 26/01 (8).
- Vence na terça, 26/01/2027.
Depende do calendário do tribunal: feriado municipal ou estadual e suspensões por portaria mudam a data.
Erros comuns
- Contar corrido. É o erro da regra antiga; hoje, só dias úteis.
- Esquecer a suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 775-A).
- Contar 15 dias, como no CPC. O CPC fixa 15 dias para recursos em geral (art. 1.003, § 5º), mas o recurso trabalhista tem seus 8 dias na CLT.
- Deixar os embargos de declaração para o fim. Eles têm 5 dias e podem interromper o prazo do outro recurso, mas não se apoie nisso se os embargos forem protelatórios ou com defeito (art. 897-A, § 3º).
- Esquecer o preparo. A comprovação do depósito recursal tem de estar feita dentro do prazo do recurso (Lei 5.584, art. 7º); os valores e as regras atuais de custas e depósito não foram verificados aqui.
- Prazo em dobro do ente público. O Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, III, dá aos entes públicos "prazo em dôbro para recurso" na Justiça do Trabalho. Lemos o texto, mas não verificamos se há alteração posterior ou entendimento do TST em contrário.
Antes de protocolar, confira
- A data da intimação no próprio processo. Abra o ato no sistema e anote a data de disponibilização e a de publicação; não confie na data do aviso recebido por e-mail ou mensagem.
- O calendário do TRT. Feriados locais e suspensões por portaria mudam a conta; o art. 775 só diz "dias úteis".
- Se há prazo em dobro para você ou para a outra parte (Decreto-Lei 779/1969, no caso de ente público).
- A margem de segurança. Para prazo fatal, protocole com folga: o sistema pode ficar indisponível no último dia, e nem sempre o tribunal aceita isso como justificativa.
Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de recurso ordinário trabalhista de horas extras e diferenças salariais no acervo de modelos por área.
Resumo para consulta
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Recurso ordinário: quantos dias? | 8 (CLT, art. 895) |
| Úteis ou corridos? | Úteis (CLT, art. 775, redação da Lei 13.467/2017) |
| Desde quando? | Reforma em vigor desde 11/11/2017 (conta nossa, 120 dias após 14/07/2017) |
| Dia do começo entra? | Não |
| Dia do vencimento entra? | Sim |
| Recesso | Suspenso de 20/12 a 20/01 (art. 775-A) |
| Embargos de declaração | 5 dias; interrompem o prazo dos outros recursos (art. 897-A) |
Conferir na fonte
Lemos os artigos da CLT, da Lei 13.467/2017, da Lei 11.925/2009, da Lei 5.584/1970 e do Decreto-Lei 779/1969 no site do Planalto em 14/10/2026. Não verificamos súmulas e instruções normativas do TST, as regras de intimação de cada TRT, nem as regras atuais de depósito recursal e custas. A calculadora gratuita de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta os dias úteis, mas o calendário do seu tribunal é que vale.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.