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Trabalhista

Modelo de recurso ordinário trabalhista de horas extras e diferenças salariais 

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.

Ler o modelo inteiro

Quando usar 

Para a empregada que recorre de sentença sobre jornada e salário contratual.

O caso confronta cartões autênticos com jornada de dez horas e contrato de R$ 2.400,00.

O recurso impugna os capítulos desfavoráveis e preserva gratuidade e decisões favoráveis.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP

Processo nº [número do processo]

RENATA LIMA, já qualificada nos autos em que litiga com FÁBRICA ÍRIS LTDA., por seu advogado, interpõe

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

contra os capítulos da sentença que rejeitaram as horas extras e as diferenças salariais, com fundamento no art. 895, I, da CLT.

Requer seu recebimento, a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões e a remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A recorrente é beneficiária da justiça gratuita expressamente deferida na sentença, que atribuiu as custas à reclamada. A isenção de custas decorre do art. 790-A da CLT. Também está dispensada do depósito recursal, conforme o art. 899, § 10, da CLT.

[Campinas/SP, data]

[Nome do advogado e OAB]

AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Renata Lima.

Recorrida: Fábrica Íris Ltda.

Processo nº [número do processo].

I — DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS

A sentença reconheceu a autenticidade dos cartões de ponto de agosto e setembro de 2026, que registram trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo (DOC. 01). Apesar disso, adotou jornada de oito horas e rejeitou as horas extras e seus reflexos.

O contrato fixa salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 02). Os contracheques de agosto e setembro registram pagamento de R$ 2.000,00 em cada mês (DOC. 03). A sentença tomou esse valor pago como salário contratual e rejeitou as diferenças.

A insurgência alcança esses dois capítulos. Os capítulos favoráveis à recorrente, inclusive a gratuidade e a atribuição das custas à empregadora, são preservados.

II — DAS HORAS EXTRAS

Das 8h às 19h decorrem onze horas de permanência; descontada uma hora de intervalo, resultam dez horas trabalhadas por dia. Os próprios controles acolhidos pela sentença demonstram, portanto, duas horas excedentes à oitava diária, de segunda a sexta-feira, no período registrado (DOC. 01).

A conclusão de jornada de oito horas contraria os registros que a sentença reputou autênticos. A prova documental satisfaz o ônus da recorrente quanto à jornada, na forma do art. 818, I, da CLT. A duração diária e o adicional de, no mínimo, 50% decorrem dos arts. 58 e 59, § 1º, da CLT.

Requer a reforma para condenar a recorrida às horas excedentes da oitava diária registradas em agosto e setembro de 2026, com adicional de 50% e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, nos limites dos pedidos iniciais. O FGTS incide sobre as parcelas remuneratórias legalmente sujeitas a depósito, conforme o art. 15 da Lei 8.036/1990. Os valores serão apurados em liquidação pelos controles já constantes dos autos.

III — DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

O contrato de R$ 2.400,00 (DOC. 02) e os pagamentos de R$ 2.000,00 mensais (DOC. 03) demonstram diferença de R$ 400,00 em agosto e de R$ 400,00 em setembro de 2026. A importância fixa contratada integra o salário, conforme o art. 457, § 1º, da CLT.

O pagamento menor não altera o valor convencionado. A sentença confundiu o montante recebido com o salário devido. A prova contratual e os contracheques impõem sua reforma para condenar a recorrida ao pagamento dos R$ 800,00 postulados na inicial.

IV — DOS PEDIDOS

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para:

a) condenar a recorrida ao pagamento das duas horas excedentes à oitava diária nos dias trabalhados registrados nos cartões de agosto e setembro de 2026, com adicional de 50% e os reflexos pedidos na inicial em férias com um terço, 13º salário e FGTS;

b) condenar a recorrida às diferenças salariais de R$ 400,00 em agosto e R$ 400,00 em setembro de 2026, total de R$ 800,00, com os consectários legais;

c) manter os capítulos favoráveis à recorrente que não constituem objeto da insurgência.

Nestes termos, pede deferimento.

[Campinas/SP, data]

[Nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS REFERIDOS, JÁ CONSTANTES DOS AUTOS

DOC. 01 — Cartões de ponto de agosto e setembro de 2026.

DOC. 02 — Contrato de trabalho.

DOC. 03 — Contracheques de agosto e setembro de 2026.

DOC. 04 — Procuração.

O que foi revisado neste modelo 

  • As razões confrontam os dois fundamentos desfavoráveis com os documentos: dez horas diárias e diferença mensal de R$ 400,00, total de R$ 800,00 em dois meses. CLT · fonte oficial
  • A gratuidade expressamente deferida fundamenta a isenção de custas e depósito; os capítulos favoráveis permanecem preservados. CLT · fonte oficial
  • O recurso é interposto na Vara, com razões dirigidas ao TRT da 15ª Região, no prazo de oito dias úteis (arts. 775 e 895, I, da CLT). CLT · fonte oficial

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos entre colchetes e confirmar a qualificação, o juízo, a procuração e os documentos reais.
  • Conferir competência, rito, prescrição, prazos, fundamentos, pedidos e valores antes de usar.
  • Calcular oito dias úteis com intimação, feriados, suspensões e protocolo; tempestividade concreta não verificada.
  • Conferir sentença integral, procuração e capítulos impugnados; o modelo pressupõe gratuidade deferida e nenhuma condenação pecuniária da empregada.
  • Confirmar período da jornada e pedidos originais; os fatos de agosto/setembro de 2026 antecedem os efeitos progressivos da EC 141/2026.
  • Conferir preparo e dispensa de depósito nas condições reais; não reutilizar isenções deste caso se a parte ou a condenação forem outras.

Conheça a Verbentia. 

A geração a partir do seu relato será apresentada aqui depois de conferida no app publicado.