Atendimento
Atestmed: auxílio-doença sem perícia presencial, 90 dias e prorrogação
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Em que ponto o caso está
| Situação | O que a norma diz |
|---|---|
| Primeiro pedido, atestado completo | Análise documental pelo Meu INSS ou pela Central 135 (Portaria 13/2026, art. 1º). |
| Saldo dos 90 dias acabou | Novo pedido segue para perícia presencial ou telemedicina (art. 6º, II). |
| Benefício acabando e o segurado ainda incapaz | Pedido de prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim (IN 128, art. 339, § 3º, citado no art. 5º); vai a perícia, e com fila acima de 30 dias o benefício ganha +30 dias sem agendamento (Portaria 49/2024). |
| Prorrogação negada na perícia | Novo pedido por documentos só 180 dias após a cessação (art. 6º, V). |
| Indeferido por análise documental | Recurso em 30 dias da decisão (art. 9º). Novo pedido por documentos só a partir de 30 dias da decisão (art. 6º, VI). |
| Três indeferimentos seguidos | Os próximos pedidos vão obrigatoriamente à perícia (art. 8º). |
| Acidente ou doença do trabalho | Só concede por documentos se a Perícia reconhecer o nexo técnico previdenciário (art. 1º, § 4º). |
Quanto tempo vale: 30, 90 e os 365 dias
A regra permanente é de 30 dias (Lei 8.213, art. 60, § 11-F). O § 11-I permite ao Executivo ampliar, "de forma justificada e por prazo determinado". A Portaria 14/2026 (DOU 24/03/2026) fixou 90 dias somados, "ainda que de forma não consecutiva", com vigência de 180 dias; a Portaria 43/2026 (DOU 21/09/2026) prorrogou essa vigência por 365 dias e deixou o resto da 14 como está.
Os 365 dias são a vigência da exceção, não a duração do benefício. A portaria não diz o dia do fim; pela conta, vai até setembro de 2027 (não verificado o dia exato). Sem nova prorrogação, volta o teto de 30 dias.
A Portaria 13/2026 repete o limite de 30 dias (art. 3º) e, no parágrafo único, remete à exceção do § 11-I. Ou seja: a conta é de saldo, não de atestado.
Exemplo fictício: o saldo de 90 dias de uma segurada.
| Pedido | Dias concedidos | Saldo depois |
|---|---|---|
| 1º, abril de 2026 | 40 | 50 |
| 2º, julho de 2026 | 30 | 20 |
| 3º, atestado de 60 dias | só 20 cabem na via documental | 0 |
Com o saldo zerado, o novo pedido vai à perícia (Portaria 13, art. 6º, II). Para o excedente de um pedido que estoura o saldo não achei regra expressa; a lei manda perícia para o que passa do limite (art. 60, § 11-G). Confira no Meu INSS quantos dias já foram concedidos antes de orientar o cliente.
O que o atestado precisa ter
A Portaria 13/2026 (art. 2º) pede documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, com no mínimo:
- identificação do requerente;
- data de emissão;
- diagnóstico por extenso ou CID;
- assinatura do emitente (pode ser eletrônica e validável);
- nome e registro no CRM, no CRO ou no Ministério da Saúde, ou carimbo.
O prazo de repouso e a data de início do afastamento não estão na lista do art. 2º, mas o gov.br/Previdência pede o tempo estimado de afastamento, e os dois mexem no resultado: peça ao médico o prazo em dias e a data de início. Sem a data de início do repouso, o perito pode usar a data de emissão (art. 4º, § 1º); isso encurta o benefício de quem parou de trabalhar antes de consultar. O perito pode fixar data e duração diferentes das do atestado, com fundamento (art. 4º, § 3º). Por isso o atestado que só traz o CID e os dias não prova nada: junte laudos, exames e relatório com as limitações da atividade habitual (art. 2º, § 2º admite outros elementos).
A análise é por verossimilhança (art. 1º, § 2º), e o perito não responde por concessão baseada em documento que parecia idôneo e era falso, salvo dolo ou má-fé (art. 2º, § 4º). Documento falso é crime e obriga a devolver os valores (art. 10).
Quem pode usar
A portaria regula o auxílio por incapacidade temporária. Valem os requisitos de sempre: incapacidade por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213, art. 59) e carência de 12 contribuições (art. 25, I), dispensada em acidente, doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista (art. 26, II; Portaria 13, art. 1º, § 5º). Para o empregado, os primeiros 15 dias são da empresa (art. 60, § 3º).
Dois cuidados: o auxílio acidentário só sai por documentos se o perito reconhecer o nexo técnico (art. 1º, § 4º), então o atestado deve descrever a relação com o trabalho. E quem tem pendência no CNIS ou perdeu a qualidade de segurado tem indeferimento que nada tem a ver com o atestado. A conta do período de graça está no guia de qualidade de segurado.
Prorrogação, recurso e a perícia presencial
Prorrogação. A Portaria 13/2026 (art. 5º) manda aplicar o art. 339, § 3º, da IN INSS 128/2022 (“nos 15 dias que antecedem a DCB”; li o texto original no DOU de 29/03/2022, sem conferir alterações) e a Portaria 49/2024. Segundo o gov.br/Previdência, todo pedido passa por perícia presencial, sem novo benefício. Pela Portaria 49/2024 (art. 1º), se a espera pela perícia passar de 30 dias, o benefício é prorrogado por 30 dias sem agendamento; se for de até 30 dias, a perícia é marcada para a data de cessação.
Benefício com cessação na sexta, 20/11/2026: a janela vai da quinta, 05/11, à quinta, 19/11/2026.
Recurso. O prazo é de 30 dias contados da decisão (art. 9º). No Regimento do CRPS (e na notícia do gov.br/Previdência) o prazo conta da ciência, com a regra dos 5 dias (guia do recurso ao CRPS). Na dúvida, conte da decisão. Decisão na segunda, 05/10/2026; 30 dias corridos terminam na quarta, 04/11/2026.
Perícia presencial. A portaria não dá ao segurado a escolha entre as vias; o pedido é direcionado. Vai para perícia quando o saldo acabou (art. 6º, II), depois de três indeferimentos seguidos (art. 8º) e na prorrogação. Não achei, na Portaria 13, pedido de reconsideração para o indeferimento documental: só recurso e novo requerimento.
O que muda na ação judicial
- Interesse de agir: o indeferimento do INSS basta; o guia do recurso ao CRPS reúne o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU (não relidos aqui).
- DER: para o afastado por mais de 30 dias, o auxílio é devido a contar do requerimento (Lei 8.213, art. 60, § 1º). Guarde o protocolo do Meu INSS ou da Central 135.
- DID e início do repouso: o parecer fixa a data do início da doença pelo requerente, pelos documentos ou pela história natural (art. 4º, § 2º), e o início do repouso pelo atestado ou, sem ele, pela data de emissão (art. 4º, caput e § 1º). Em juízo, impugne essas datas e peça a fixação da DII, que decide carência e qualidade de segurado, com quesitos próprios.
- Prova: o parecer é por verossimilhança, sem exame físico; leve ao juiz o que o perito não viu e peça perícia judicial.
- Modelo: a petição inicial de auxílio-doença já traz o caso em datas e a tutela.
Resumo
| Pergunta | Resposta | Base |
|---|---|---|
| Teto pela lei | 30 dias | Lei 8.213, art. 60, § 11-F |
| Teto em vigor (exceção) | 90 dias somados | Portaria 14/2026, art. 2º |
| Vigência da exceção | 180 dias + 365 dias | Portarias 14 e 43/2026 |
| Recurso | 30 dias da decisão | Portaria 13/2026, art. 9º |
| Novo pedido após indeferimento documental | A partir de 30 dias da decisão | Art. 6º, VI |
| Após três indeferimentos | Perícia obrigatória | Art. 8º |
Fontes e limites. Portarias Conjuntas MPS/INSS 13, 14 e 43/2026 e 49/2024 (DOU) e Lei 8.213, lidas em 31/10/2026. Não verificado: alterações posteriores da IN INSS 128/2022, o fim exato da vigência, a mecânica do excedente do saldo e as notas técnicas da Perícia Médica Federal. A calculadora de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta datas; use Dias corridos (direito material) e deixe o tribunal em branco. O calendário do seu caso é que vale.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.