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Atestmed: auxílio-doença sem perícia presencial, 90 dias e prorrogação 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Pela lei, o auxílio por análise documental dura no máximo 30 dias; a Portaria Conjunta 14/2026 o eleva a 90 dias somados, e a Portaria 43/2026 manteve essa exceção até setembro de 2027 (mais 365 dias; o dia exato não está na portaria).
Lei 8.213, art. 60, §§ 11-F e 11-I; Portaria 14/2026, art. 2º.

Em que ponto o caso está

Situação O que a norma diz
Primeiro pedido, atestado completo Análise documental pelo Meu INSS ou pela Central 135 (Portaria 13/2026, art. 1º).
Saldo dos 90 dias acabou Novo pedido segue para perícia presencial ou telemedicina (art. 6º, II).
Benefício acabando e o segurado ainda incapaz Pedido de prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim (IN 128, art. 339, § 3º, citado no art. 5º); vai a perícia, e com fila acima de 30 dias o benefício ganha +30 dias sem agendamento (Portaria 49/2024).
Prorrogação negada na perícia Novo pedido por documentos só 180 dias após a cessação (art. 6º, V).
Indeferido por análise documental Recurso em 30 dias da decisão (art. 9º). Novo pedido por documentos só a partir de 30 dias da decisão (art. 6º, VI).
Três indeferimentos seguidos Os próximos pedidos vão obrigatoriamente à perícia (art. 8º).
Acidente ou doença do trabalho Só concede por documentos se a Perícia reconhecer o nexo técnico previdenciário (art. 1º, § 4º).

Quanto tempo vale: 30, 90 e os 365 dias

A regra permanente é de 30 dias (Lei 8.213, art. 60, § 11-F). O § 11-I permite ao Executivo ampliar, "de forma justificada e por prazo determinado". A Portaria 14/2026 (DOU 24/03/2026) fixou 90 dias somados, "ainda que de forma não consecutiva", com vigência de 180 dias; a Portaria 43/2026 (DOU 21/09/2026) prorrogou essa vigência por 365 dias e deixou o resto da 14 como está.

Os 365 dias são a vigência da exceção, não a duração do benefício. A portaria não diz o dia do fim; pela conta, vai até setembro de 2027 (não verificado o dia exato). Sem nova prorrogação, volta o teto de 30 dias.

A Portaria 13/2026 repete o limite de 30 dias (art. 3º) e, no parágrafo único, remete à exceção do § 11-I. Ou seja: a conta é de saldo, não de atestado.

Exemplo fictício: o saldo de 90 dias de uma segurada.

Pedido Dias concedidos Saldo depois
1º, abril de 2026 40 50
2º, julho de 2026 30 20
3º, atestado de 60 dias só 20 cabem na via documental 0

Com o saldo zerado, o novo pedido vai à perícia (Portaria 13, art. 6º, II). Para o excedente de um pedido que estoura o saldo não achei regra expressa; a lei manda perícia para o que passa do limite (art. 60, § 11-G). Confira no Meu INSS quantos dias já foram concedidos antes de orientar o cliente.

O que o atestado precisa ter

A Portaria 13/2026 (art. 2º) pede documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, com no mínimo:

  • identificação do requerente;
  • data de emissão;
  • diagnóstico por extenso ou CID;
  • assinatura do emitente (pode ser eletrônica e validável);
  • nome e registro no CRM, no CRO ou no Ministério da Saúde, ou carimbo.

O prazo de repouso e a data de início do afastamento não estão na lista do art. 2º, mas o gov.br/Previdência pede o tempo estimado de afastamento, e os dois mexem no resultado: peça ao médico o prazo em dias e a data de início. Sem a data de início do repouso, o perito pode usar a data de emissão (art. 4º, § 1º); isso encurta o benefício de quem parou de trabalhar antes de consultar. O perito pode fixar data e duração diferentes das do atestado, com fundamento (art. 4º, § 3º). Por isso o atestado que só traz o CID e os dias não prova nada: junte laudos, exames e relatório com as limitações da atividade habitual (art. 2º, § 2º admite outros elementos).

A análise é por verossimilhança (art. 1º, § 2º), e o perito não responde por concessão baseada em documento que parecia idôneo e era falso, salvo dolo ou má-fé (art. 2º, § 4º). Documento falso é crime e obriga a devolver os valores (art. 10).

Quem pode usar

A portaria regula o auxílio por incapacidade temporária. Valem os requisitos de sempre: incapacidade por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213, art. 59) e carência de 12 contribuições (art. 25, I), dispensada em acidente, doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista (art. 26, II; Portaria 13, art. 1º, § 5º). Para o empregado, os primeiros 15 dias são da empresa (art. 60, § 3º).

Dois cuidados: o auxílio acidentário só sai por documentos se o perito reconhecer o nexo técnico (art. 1º, § 4º), então o atestado deve descrever a relação com o trabalho. E quem tem pendência no CNIS ou perdeu a qualidade de segurado tem indeferimento que nada tem a ver com o atestado. A conta do período de graça está no guia de qualidade de segurado.

Prorrogação, recurso e a perícia presencial

Prorrogação. A Portaria 13/2026 (art. 5º) manda aplicar o art. 339, § 3º, da IN INSS 128/2022 (“nos 15 dias que antecedem a DCB”; li o texto original no DOU de 29/03/2022, sem conferir alterações) e a Portaria 49/2024. Segundo o gov.br/Previdência, todo pedido passa por perícia presencial, sem novo benefício. Pela Portaria 49/2024 (art. 1º), se a espera pela perícia passar de 30 dias, o benefício é prorrogado por 30 dias sem agendamento; se for de até 30 dias, a perícia é marcada para a data de cessação.

Benefício com cessação na sexta, 20/11/2026: a janela vai da quinta, 05/11, à quinta, 19/11/2026.

Recurso. O prazo é de 30 dias contados da decisão (art. 9º). No Regimento do CRPS (e na notícia do gov.br/Previdência) o prazo conta da ciência, com a regra dos 5 dias (guia do recurso ao CRPS). Na dúvida, conte da decisão. Decisão na segunda, 05/10/2026; 30 dias corridos terminam na quarta, 04/11/2026.

Perícia presencial. A portaria não dá ao segurado a escolha entre as vias; o pedido é direcionado. Vai para perícia quando o saldo acabou (art. 6º, II), depois de três indeferimentos seguidos (art. 8º) e na prorrogação. Não achei, na Portaria 13, pedido de reconsideração para o indeferimento documental: só recurso e novo requerimento.

O que muda na ação judicial

  • Interesse de agir: o indeferimento do INSS basta; o guia do recurso ao CRPS reúne o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU (não relidos aqui).
  • DER: para o afastado por mais de 30 dias, o auxílio é devido a contar do requerimento (Lei 8.213, art. 60, § 1º). Guarde o protocolo do Meu INSS ou da Central 135.
  • DID e início do repouso: o parecer fixa a data do início da doença pelo requerente, pelos documentos ou pela história natural (art. 4º, § 2º), e o início do repouso pelo atestado ou, sem ele, pela data de emissão (art. 4º, caput e § 1º). Em juízo, impugne essas datas e peça a fixação da DII, que decide carência e qualidade de segurado, com quesitos próprios.
  • Prova: o parecer é por verossimilhança, sem exame físico; leve ao juiz o que o perito não viu e peça perícia judicial.
  • Modelo: a petição inicial de auxílio-doença já traz o caso em datas e a tutela.

Resumo

Pergunta Resposta Base
Teto pela lei 30 dias Lei 8.213, art. 60, § 11-F
Teto em vigor (exceção) 90 dias somados Portaria 14/2026, art. 2º
Vigência da exceção 180 dias + 365 dias Portarias 14 e 43/2026
Recurso 30 dias da decisão Portaria 13/2026, art. 9º
Novo pedido após indeferimento documental A partir de 30 dias da decisão Art. 6º, VI
Após três indeferimentos Perícia obrigatória Art. 8º

Fontes e limites. Portarias Conjuntas MPS/INSS 13, 14 e 43/2026 e 49/2024 (DOU) e Lei 8.213, lidas em 31/10/2026. Não verificado: alterações posteriores da IN INSS 128/2022, o fim exato da vigência, a mecânica do excedente do saldo e as notas técnicas da Perícia Médica Federal. A calculadora de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta datas; use Dias corridos (direito material) e deixe o tribunal em branco. O calendário do seu caso é que vale.

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