Previdenciário
Petição inicial de auxílio-doença
Preciso pedir o auxílio-doença ao INSS antes de ajuizar? Sim: ajuíze após o indeferimento ou prazo de análise vencido (45 dias, art. 41-A, § 5º, Lei 8.213; STF, Tema 350). Na alta programada, peça a prorrogação. STF, Tema 350 (RE 631.240) · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
O caso em datas
- Afastamentodia 1
- 1º dia pago pelo INSS (art. 60)dia 16
- Último dia para pedir com benefício desde 17/03dia 30
- Requerimento (DER) = DIB pedidadia 5034 dias perdidos: pedido após o dia 30, o benefício começa aqui (art. 60, § 1º)
- Indeferimentodia 72
Quando usar
Para o INSS que negou o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) a quem não consegue trabalhar, ou que o cessou com o segurado ainda incapaz.
No caso, um motorista de entregas fratura o tornozelo, a empresa paga os 15 primeiros dias, ele requer o benefício no 50º dia de afastamento e o INSS indefere após perícia.
A peça pede a tutela de urgência, a perícia com quesitos, a data de início do benefício na entrada do requerimento e, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LONDRINA/PR
CARLOS EDUARDO SOUZA (nome), [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença), com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
O autor, de 41 anos, é empregado de [PREENCHER: nome da empresa] como motorista de entregas desde 10/08/2022. O trabalho exige dirigir o dia todo e carregar caixas de até 25 kg.
Em 01/03/2026 (domingo), fora do trabalho, caiu de motocicleta e fraturou o tornozelo direito (CID S82.6, de exemplo). Foi operado em 04/03/2026, e o médico assistente o afastou do trabalho desde 02/03/2026, com previsão de 180 dias de recuperação.
A empresa pagou os primeiros 15 dias de afastamento. Desde 17/03/2026, o autor está sem salário. Em 20/04/2026, requereu o auxílio por incapacidade temporária ao INSS. O pedido foi indeferido em 12/05/2026, após perícia administrativa que não constatou incapacidade para o trabalho. O autor usa bota imobilizadora, não pode apoiar o pé nem dirigir, e segue em fisioterapia.
II — DO DIREITO
O interesse de agir
O autor pediu o benefício ao INSS em 20/04/2026 e o pedido foi indeferido em 12/05/2026. Está cumprida a exigência de prévio requerimento, sem necessidade de esgotar as vias administrativas (STF, Tema 350, RE 631.240, tese I).
A perícia do INSS
A doença e as limitações (fratura do tornozelo direito operada em 04/03/2026, bota imobilizadora, sem apoiar o pé nem dirigir) e a atividade habitual (motorista de entregas, com carga de até 25 kg) estão descritas nos fatos. A perícia administrativa que levou ao indeferimento de 12/05/2026 é inconsistente porque [PREENCHER: o que o laudo do INSS deixou de considerar, por exemplo a cirurgia, os exames de imagem ou a exigência física da função]. O autor declara que não propôs ação judicial anterior sobre este benefício, de modo que não há litispendência nem coisa julgada (art. 129-A, I, da Lei 8.213/1991).
A competência do Juizado
O Juizado Especial Federal Cível julga as causas de competência da Justiça Federal até 60 salários mínimos; nas obrigações vincendas, conta-se a soma de 12 parcelas (art. 3º, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). O valor da causa fica abaixo desse teto, e a competência é absoluta (art. 3º, § 3º). A queda ocorreu num domingo, fora do trabalho e do trajeto, de modo que o benefício é previdenciário, e não acidentário, e a causa é da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição).
O direito ao benefício
O auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/1991). Não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza (art. 26, II). O autor era empregado, com contrato vigente, quando se afastou. A renda mensal é de 91% do salário de benefício (art. 61).
A data de início do benefício
O empregado recebe o benefício a partir do 16º dia de afastamento (17/03/2026), mas, se o requerimento vem depois de 30 dias de afastamento, o benefício é devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, caput e § 1º). O autor requereu no 50º dia de afastamento. A data de início do benefício (DIB) pedida é, portanto, 20/04/2026, e a data de início da incapacidade (DII), 01/03/2026, dia da fratura, deve ser fixada pelo laudo.
O prazo estimado
A decisão que concede o benefício deve fixar, sempre que possível, o prazo estimado de duração; sem ele, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação ao INSS (art. 60, §§ 8º e 9º). Pede-se que o prazo seja fixado com base no laudo, e não pela regra geral de 120 dias.
A tutela de urgência
A probabilidade do direito está no atestado do médico assistente, na cirurgia e nos exames de imagem; o perigo de dano está nos meses sem salário e sem benefício desde 17/03/2026, verba de natureza alimentar (art. 300 do CPC; art. 4º da Lei 10.259/2001). A tutela pode ser concedida liminarmente ou depois de justificação prévia (art. 300, § 2º). Se o juízo preferir ouvir o perito antes, pede-se a perícia no início do processo e a nova análise da tutela com o laudo.
A perícia e os quesitos
Designada a perícia, as partes têm 10 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001). O autor apresenta desde já os quesitos do item IV.
O pedido sucessivo
Se o perito concluir que a incapacidade não tem cura para a atividade habitual, o segurado deve passar por reabilitação ou, se não for recuperável, ser aposentado por incapacidade permanente (arts. 42 e 62, § 1º, da Lei 8.213/1991). Se a lesão se consolidar com sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 e § 2º).
III — DOS PEDIDOS
O autor requer:
a) a tutela de urgência, para que o INSS implante o auxílio por incapacidade temporária em até [PREENCHER: prazo] dias, ou, alternativamente, a perícia médica no início do processo e nova análise da tutela com o laudo;
b) a citação do INSS e a intimação para apresentar, com a contestação, o processo administrativo e os laudos da perícia do INSS;
c) a perícia médica judicial, com os quesitos do item IV, e a intimação do autor para indicar assistente técnico;
d) a procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 20/04/2026 e renda de 91% do salário de benefício, com prazo estimado de duração fixado pelo laudo;
e) o pagamento das parcelas vencidas desde 20/04/2026, com correção monetária e juros na forma da lei;
f) sucessivamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se o laudo concluir pela incapacidade total e permanente, ou a concessão do auxílio-acidente, se a lesão se consolidar com sequela redutora da capacidade;
g) a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e a pericial. O autor [PREENCHER: opção pela audiência de conciliação, art. 319, VII, do CPC];
h) a gratuidade da justiça, conforme a declaração anexa (art. 98 do CPC).
Valor da causa: R$ 35.672,00 (estimativa: 2 parcelas vencidas, R$ 5.096,00, mais 12 vincendas, R$ 30.576,00, com benefício estimado em R$ 2.548,00 por mês, para ajuizamento em 18/06/2026).
IV — DOS QUESITOS DO AUTOR AO PERITO
Qual é a doença ou a lesão do autor (CID) e desde quando existe?
A doença ou a lesão causa incapacidade para a atividade habitual do autor (motorista de entregas: dirigir e carregar caixas de até 25 kg)? A incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente?
Desde que data o autor está incapaz (DII)? Em quais documentos o perito se baseia?
Se não for possível fixar a DII com precisão, qual é o documento mais antigo que sustenta a incapacidade?
Qual é o prazo estimado de recuperação e a data em que o autor deve ser reavaliado?
A incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza?
A lesão deixará sequela consolidada que reduza a capacidade para a atividade habitual?
Se a incapacidade não tiver cura para a atividade habitual, o autor pode ser reabilitado para outra função?
Se a conclusão divergir do laudo da perícia do INSS, quais são as razões técnicas da divergência quanto à incapacidade, à DII e à relação com a função (art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/1991)?
Londrina/PR, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Procuração e declaração de hipossuficiência; documentos pessoais e comprovante de residência; carteira de trabalho e contracheques; atestados e prontuário da cirurgia, com CID; exames de imagem; comprovante de requerimento de 20/04/2026 e carta de indeferimento de 12/05/2026,; laudo da perícia administrativa; comprovante do acidente de 01/03/2026 (registro do atendimento de urgência); comunicação da empresa sobre o fim do pagamento dos 15 dias.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, salário, CID e documentos.
- Concessão ou restabelecimento? Neste modelo o INSS indeferiu. Se o benefício foi cessado, troque os fatos e peça o restabelecimento a partir do dia seguinte à cessação. Cessado na data prevista (alta programada) sem pedido de prorrogação, recurso ou reconsideração, falta interesse de agir (TNU, Tema 277); nos demais casos, a tese III do Tema 350 dispensa novo requerimento, salvo fato novo que o INSS não conheceu.
- Se o acidente ou a doença for do trabalho, o benefício é acidentário e a ação vai à Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição). Acidente no caminho entre casa e trabalho conta como do trabalho (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991). O modelo trata de acidente fora do trabalho e do trajeto.
- Juntar o comprovante do requerimento (ou o protocolo sem resposta há mais de 45 dias), a carta de indeferimento, o laudo da perícia do INSS, atestados com CID e a descrição das limitações para a função, exames e prontuário.
- Conferir a DII e a DIB: requerimento feito depois de 30 dias de afastamento só gera benefício a partir da data do requerimento (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991); peça a DIB que o seu caso comporta.
- Pedido sucessivo de aposentadoria ou de auxílio-acidente: confira se o requerimento no INSS cobriu esses benefícios; o juízo pode exigir novo pedido. Confira o salário mínimo do ano do ajuizamento: o teto do Juizado é de 60 salários (art. 3º da Lei 10.259/2001).
- Valores do caso: benefício de R$ 2.548,00 (91% de um salário de benefício de R$ 2.800,00, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição, art. 29, § 10, da Lei 8.213/1991); 2 parcelas vencidas, R$ 5.096,00; 12 vincendas, R$ 30.576,00; causa de R$ 35.672,00.
- A inicial que discute a perícia do INSS descreve a doença, as limitações, a atividade e as falhas do laudo administrativo, e declara se há ação anterior; junte o indeferimento, o comprovante do acidente e os documentos médicos (art. 129-A da Lei 8.213/1991).
- Fora do Juizado, o prazo para quesitos e assistente técnico é de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
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