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Adicional de transferência: art. 469 da CLT, 25% e a OJ 113 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Os 25% são devidos quando a transferência é provisória

O empregado que muda de domicílio por ordem da empresa recebe, enquanto durar a transferência, um adicional de pelo menos 25% do salário (CLT, art. 469, § 3º). O que decide é a provisoriedade: cargo de confiança ou cláusula de transferência no contrato não afastam o adicional (OJ 113 da SBDI-1). Transferência definitiva, em regra, não paga.

Provisória ou definitiva? O TST olha três fatores juntos: o ânimo, o tempo no destino e a sucessividade das mudanças. Há um repetitivo pendente sobre esses critérios (Tema 83; estado de hoje não verificado).

A conta: R$ 110.295,00 no exemplo (57 meses de R$ 1.500,00, mais reflexos).

Três transferências em escala, de outubro de 2020 a novembro de 2025 Linha do tempo em escala de 62 meses. Cuiabá: 11 meses, de outubro de 2020 a agosto de 2021. Goiânia: 22 meses, de setembro de 2021 a junho de 2023. Curitiba: 29 meses, de julho de 2023 a novembro de 2025, até o fim do contrato. Uma marca em março de 2021 separa as parcelas prescritas das que podem ser cobradas; os cinco meses de Cuiabá antes da marca contam só para a sucessividade. Abaixo, uma régua de dois anos, o parâmetro que o TST usa para o tempo no destino. Três mudanças de residência em cinco anos uma barra por destino, em escala de meses março/2021 Cuiabá11 meses Goiânia22 meses Curitiba29 meses Faixa clara: out/2020 a fev/2021, prescrito; só conta para a sucessividade. Curitiba vai até 30/11/2025. régua de 2 anos (24 meses)

A conta do adicional e dos reflexos

Gerente regional, salário fixo de R$ 6.000,00, ação ajuizada em 16/03/2026: cobram-se as competências de março/2021 em diante.

Exemplo fictício: gerente regional, salário de R$ 6.000, três transferências, ação em 16/03/2026
VerbaBaseFraçãoValor
Cuiabá, 01/10/2020 a 31/08/2021 (cobrável de mar/2021): 25% de R$ 6.000R$ 1.500,00× 6R$ 9.000,00
Goiânia, 01/09/2021 a 30/06/2023R$ 1.500,00× 22R$ 33.000,00
Curitiba, 01/07/2023 a 30/11/2025 (pedido de demissão)R$ 1.500,00× 29R$ 43.500,00
Reflexo em 13º salário (1/12)R$ 85.500,00× 1/12R$ 7.125,00
Reflexo em férias + 1/3R$ 85.500,00× 1/12 × 4/3R$ 9.500,00
FGTS de 8% sobre o adicional e os reflexosR$ 102.125,00× 8%R$ 8.170,00

Resultado do exemplo

Adicional de transferência, 57 meses
R$ 85.500,00
Reflexos e FGTS
R$ 24.795,00

Folha paga no 5º dia útil do mês seguinte: fev/2021 venceu em 05/03/2021, prescrita; a demissão em 30/11/2025 deixa a ação dentro dos dois anos. Valores brutos, sem juros, correção nem honorários. O salário é fixo e sem reajuste, só para a conta ficar à vista; com reajustes, ou com outras parcelas salariais, a base de cada mês muda (RR-53-64, 1ª Turma, 21/10/2026). Reflexos estimados em 1/12 do total, sem refazer ano a ano.

Risco: e se Curitiba cair? O ponto que a empresa vai atacar é Curitiba: 29 meses, até a rescisão. Sem ela, ficam 28 meses (R$ 42.000,00 de adicional) e o total do exemplo cai para R$ 54.180,00. No Ag-E-Ag-RR-1540, a transferência foi única, durou mais de dois anos até o fim do contrato e veio da extinção do polo de origem; a 1ª Turma a tratou como definitiva e a SBDI-1 negou provimento ao agravo (arestos inespecíficos, Súmula 296, I). Aqui há três mudanças em cerca de cinco anos, e a 3ª Turma já reconheceu como provisórias transferências sucessivas de gerente, mesmo com mais de três anos no destino (RR-363).

O pedido pronto

Trecho para adaptar, com os valores do exemplo:

Do adicional de transferência (CLT, art. 469, § 3º). O reclamante foi transferido três vezes, com mudança de domicílio, por ato da reclamada: para Cuiabá/MT em 01/10/2020, para Goiânia/GO em 01/09/2021 e para Curitiba/PR em 01/07/2023, onde permaneceu até 30/11/2025. O exercício de cargo de confiança e a cláusula de transferência não excluem o adicional; o pressuposto é a transferência provisória (OJ 113 da SBDI-1 do TST), aferida pelo conjunto do contrato: ânimo, tempo de permanência e sucessividade das mudanças (E-ED-RR-914-57.2013.5.09.0091, SBDI-1).

Pedido: condenar a reclamada ao adicional de 25% sobre as parcelas salariais, de março/2021 a novembro/2025 (57 meses × R$ 1.500,00 = R$ 85.500,00), com reflexos em 13º salário (R$ 7.125,00), férias + 1/3 (R$ 9.500,00) e FGTS (R$ 8.170,00), total de R$ 110.295,00.

Estrutura completa da inicial: modelo do time para o adicional de transferência, que cobre uma transferência única. A prescrição e o prazo para ajuizar seguem o guia de prescrição trabalhista; as demais verbas, o guia de verbas rescisórias.

O que a lei e o TST dizem

  • A regra e o § 3º. O art. 469, caput, da CLT, como o TST o transcreve no Ag-EDCiv-RRAg-845: «Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio». O § 3º, também transcrito no RR-363: em caso de necessidade de serviço o empregador pode transferir, «mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação». A lista de alterações da Câmara o dá como acrescido pela Lei 6.203/1975.
  • Cargo de confiança e cláusula. O § 1º trata da transferência de quem ocupa cargo de confiança ou tem cláusula de transferência, desde que haja real necessidade do serviço (resumo; texto não aberto). Isso vale para a licitude da ordem; o adicional continua devido na transferência provisória (OJ 113).
  • Necessidade do serviço. A Súmula 43 diz: «Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.»
  • Despesas. O art. 470 trata das despesas da transferência, a cargo do empregador (resumo; texto não aberto). A Súmula 29 garante ao empregado transferido para local mais distante da residência o suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. Não confunda com o adicional de 25%.

OJ 113 da SBDI-1 — O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Texto lido na base do TST (inserida em 20.11.1997).

Provisória ou definitiva: o que o TST olha

A OJ 113 diz que a provisoriedade é o pressuposto, mas não diz como medi-la; a SBDI-1 registrou, em 2024, que o verbete não define os critérios. O TST ainda decide quais são: o Tema 83 da tabela de IRR pergunta «Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência», e o Ag-EDCiv-RRAg-845 (11/06/2025) registra a suspensão dos processos no TST. Se há tese hoje: não verificado. Até lá, o que há são os acórdãos:

  • Três fatores, juntos. No E-ED-RR-914-57.2013.5.09.0091 (SBDI-1, 07/11/2024), a SBDI-1 não conheceu dos embargos do banco e deixou de pé a tese da Turma: olhar o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo no destino e as mudanças sucessivas de residência, «não bastando o exame de um único fator, como o tempo». O acórdão reproduz o parâmetro de menos de dois anos na análise da sucessividade, «verificado o período não alcançado pela prescrição»; o RR-363, abaixo, conta o período prescrito. As duas formulações convivem: no exemplo, mesmo sem o período prescrito há duas mudanças dentro dos cinco anos (Goiânia e Curitiba). O bancário foi transferido para Nova Cantu por 13 meses, até o fim do contrato, depois de outras mudanças: provisória.
  • Única e longa, definitiva. No Ag-E-Ag-RR-1540-21.2014.5.09.0001 (SBDI-1, 22/08/2024), a 1ª Turma tratou como definitiva uma só transferência, por extinção do polo de origem, com mais de dois anos de permanência até o fim do vínculo; a SBDI-1 não reexaminou o mérito.
  • Cargo de confiança, sucessiva, mais de três anos. No RR-363-45.2023.5.06.0371 (3ª Turma, 18/03/2025), o TST restabeleceu a sentença: o prazo «não é determinado de forma rígida e objetiva», e a duração e a sucessividade são avaliadas pelo contrato inteiro, inclusive o período prescrito. O gerente teve as diferenças deferidas no período imprescrito, com reflexos.
  • Mudança de domicílio. Sem ela, sem adicional: no Ag-EDCiv-RRAg-845-64.2019.5.09.0010 (6ª Turma, 11/06/2025), a Turma cita precedente de que o simples deslocamento eventual não muda o domicílio profissional.

Leve ao processo as datas de cada mudança, os comunicados, o aluguel e as contas no destino, a data da volta e o motivo de cada ordem.

Prescrição e reflexos

  • Prescrição. O adicional é cobrado mês a mês: no RR-363, a 3ª Turma mandou pagar as diferenças «durante o período imprescrito», contado de cinco anos antes do ajuizamento, e o período anterior continua servindo à análise da sucessividade. O prazo de dois anos corre da extinção do contrato (guia de prescrição acima).
  • Base de cálculo. Todas as parcelas de natureza salarial, não só o salário-base (RR-53-64.2013.5.01.0036, 1ª Turma, 21/10/2026).
  • Reflexos. O TRT-9 decidiu, no caso transcrito no E-ED-RR-914, que o adicional tem natureza remuneratória e reflete em férias, 13º e FGTS. A tabela acima aplica esses três como tese do pedido; não li súmula do TST sobre os reflexos do adicional.

Para a empresa: onde a defesa se apoia

  • Definitividade provada: transferência única, com permanência até o fim do contrato e uma razão que tire o ânimo de retorno (Ag-E-Ag-RR-1540); e, sendo cargo de confiança ou cláusula, a real necessidade do serviço, porque a Súmula 43 presume o abuso sem a prova.
  • Sem mudança de domicílio: a residência ficou onde estava, ou o deslocamento foi eventual (Ag-EDCiv-RRAg-845).
  • Prazo e valor: parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas, e a base inclui só as parcelas de natureza salarial.

Perguntas que a busca puxa

Cargo de confiança recebe adicional de transferência?

Recebe, se a transferência for provisória e houver mudança de domicílio. A OJ 113 diz que o cargo de confiança «não exclui o direito ao adicional».

O adicional de transferência é devido na transferência definitiva?

Em regra não: o pressuposto é a provisoriedade. Mas «definitiva» é conclusão dos fatos, não rótulo da empresa: ânimo, tempo e sucessividade (E-ED-RR-914).

A Lei 13.467/2017 mudou o adicional?

A lista de alterações da Câmara mostra o § 3º acrescido pela Lei 6.203/1975 e nenhuma alteração posterior do art. 469 nem do art. 470. O art. 469-A, acrescido em 2025, não foi lido.

Não verificado aqui: o estado de hoje do Tema 83 de IRR, a redação literal do art. 469, § 1º, e do art. 470 da CLT, o art. 469-A, o histórico de redação da OJ 113 além da data de inserção, a posição de cada TRT e a Constituição (art. 7º, XXIX), que o guia de prescrição trata.

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Fontes 

Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.

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