Prazos
Prescrição trabalhista: bienal e quinquenal, como contar
Prescrição quinquenal e bienal no mesmo caso
A pretensão a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos (quinquenal), até o limite de dois anos após a extinção do contrato (bienal). É o que dizem o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT. Os cinco anos contam-se para trás a partir do ajuizamento, leitura do TST (Súmula 308, I) que não verificamos aqui. No caso abaixo, a ação de 10/07/2026 alcança o que venceu depois de 10/07/2021, e o último dia dos dois anos seria 18/08/2027.
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Vale para contrato regido pela CLT, sem causa especial de suspensão ou impedimento. O prazo é de direito material: dias de calendário, sem a regra dos dias úteis dos atos processuais.
O que mudou em 2017 e como isso entra na conta
A Lei 13.467/2017 mexeu em quatro pontos do art. 11 e do art. 11-A da CLT e criou o art. 855-E (texto atualizado na Câmara), todos lidos hoje:
- Caput: ganhou nova redação (os cinco e os dois anos já vinham da Constituição, e os antigos incisos I e II foram revogados).
- § 2º, prestações sucessivas: em pedido decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, salvo se a parcela também estiver assegurada em lei.
- § 3º, interrupção: só o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe, ainda que em juízo incompetente ou com extinção sem resolução do mérito, e apenas para pedidos idênticos.
- Art. 11-A, intercorrente: dois anos na execução, a partir do descumprimento de ordem judicial pelo exequente, e pode ser declarada de ofício.
- Art. 855-E, acordo extrajudicial: a petição de homologação suspende o prazo quanto aos direitos nela especificados, e ele volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação.
A lei foi publicada em 14/07/2017 e entrou em vigor 120 dias depois, em 11/11/2017 (a data é conta nossa). Não verificado neste guia: como essas regras alcançam fatos anteriores a essa data. Para ver como a defesa articula as duas prescrições, consulte o modelo de contestação trabalhista com prescrição bienal e quinquenal no acervo de modelos por área.
Quando cada prazo começa a contar
| Situação do caso | O que conferir |
|---|---|
| Contrato extinto | Os 2 anos correm da extinção; o corte dos 5 anos parte do ajuizamento (leitura do TST, não verificada). CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 |
| Aviso prévio indenizado | O período integra o tempo de serviço; começar o biênio no fim do aviso é leitura do TST (OJ 83 da SDI-1, não verificada). CLT, art. 487, § 1º |
| Contrato em curso | Só o corte de 5 anos anda; os dois anos pedem extinção. CLT, art. 11 |
| Férias | Contam do fim do prazo do art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato. CLT, art. 149 |
| Menor de 18 anos | Contra menores não corre prescrição. CLT, art. 440 |
| Comissão de Conciliação Prévia | Prazo suspenso; volta a correr pelo que restava. CLT, art. 625-G |
| Acordo extrajudicial | Petição de homologação suspende o prazo dos direitos nela especificados. CLT, art. 855-E |
| Ação anterior | Interrompe só os pedidos idênticos. CLT, art. 11, § 3º |
Antes de contar, fixe as datas
- Admissão, comunicação da saída, último dia trabalhado, modalidade de aviso e término considerado, comparados entre CTPS, aviso, termo rescisório e relato; divergência registrada com o documento que a resolve.
- Aviso indenizado: o art. 487, § 1º, da CLT integra o período ao tempo de serviço, então o último dia trabalhado pode diferir do término projetado. O guia de aviso prévio e projeção fecha esse marco.
- Duas colunas na planilha: a data comprovada e a premissa jurídica. Saída com modalidade em discussão pede análise própria.
Exemplo fictício: os dois limites juntos
Admissão em 01/03/2018; término do contrato, já com a projeção do aviso, em 18/08/2025; reclamação ajuizada em 10/07/2026. Suponha empregado maior de idade, diferenças mensais comuns e nenhuma suspensão ou interrupção anterior. Pela régua acima: a ação cabe no biênio (até 18/08/2027) e o corte quinquenal é 10/07/2021, então o que venceu antes disso está, em regra, prescrito.
O corte vale por data de vencimento de cada verba, e não pelo nome do mês. Competência e vencimento podem cair em meses diferentes: confronte o dia em que o pagamento era devido com 10/07/2021.
Se a mesma ação fosse proposta só em 01/09/2027, passaria do biênio deste exemplo. Esperar dentro do biênio também empurra o corte quinquenal para frente: cada mês de espera deixa de fora um mês de créditos. Deixe margem para o protocolo e confira o último dia, inclusive eventual obstáculo ao ajuizamento.
O que interrompe a prescrição pelo art. 11, § 3º
O § 3º liga a interrupção ao ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente, mesmo com extinção sem resolução do mérito, e só para pedidos idênticos. Protesto judicial (OJ 392 da SDI-1) fica não verificado aqui.
Para aproveitar o efeito de uma ação anterior, obtenha a inicial completa, o comprovante de distribuição, as decisões e a situação processual. Compare pedido por pedido: o mesmo empregado e o mesmo empregador não provam a identidade das pretensões.
A primeira ação cobrava horas extras de um período; a posterior acrescenta diferenças de comissões que não estavam na primeira. A interrupção do pedido de horas extras não se estende sozinha às comissões. Delimitação dos períodos e reinício da contagem pedem a leitura do processo anterior.
Cobrança por mensagem, reunião ou negociação direta não substitui o ajuizamento previsto no parágrafo. Guarde essas conversas como prova dos fatos e controle a prescrição pela regra própria, sem tratar promessa de pagamento como garantia dos créditos.
Suspensão, menor de idade e outras situações
Interrupção e suspensão têm efeitos diferentes. O art. 625-G da CLT suspende o prazo a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, que volta a fluir pelo que restava depois da tentativa frustrada ou do esgotamento do prazo; exige prova do procedimento, e conversa informal não vale.
O art. 440 diz que contra menores de dezoito anos não corre prescrição. O art. 11, § 1º, afasta a regra para ações sobre anotações para prova perante a Previdência Social, o que não torna imprescritível toda cobrança de salário ligada ao vínculo. O § 2º trata da prescrição total, nas condições vistas acima; o art. 11-A, da intercorrente na execução, assunto distinto do prazo para propor a reclamação. Se o processo já está em execução, veja o guia de embargos à execução trabalhista: prazo e garantia do juízo.
Perguntas que a contagem costuma levantar
Como contar os cinco anos?
Para trás, a partir do ajuizamento (leitura do TST, Súmula 308, I, não verificada aqui): no exemplo, 10/07/2026 leva ao corte de 10/07/2021. Cada parcela entra pelo vencimento, não pela competência.
Como contar os dois anos?
Da extinção do contrato; com aviso indenizado, o período integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º) e o marco é o fim do aviso projetado, leitura que a OJ 83 da SDI-1 consolida (não verificada). No exemplo, de 18/08/2025 a 18/08/2027. Com o contrato em curso, não há biênio, só o corte de cinco anos.
Prescrição total ou parcial?
Para pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, o § 2º do art. 11 fala em prescrição total, exceto se a parcela também estiver assegurada por preceito de lei. Enquadre cada pedido antes de contar.
Conversa com a empresa interrompe a prescrição?
Não pelo texto do § 3º: a interrupção ocorre somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.
Depois do ajuizamento, os prazos viram processuais
Com a ação distribuída, a contagem muda de natureza e passa a ser em dias úteis. Para a defesa, veja o prazo e a impugnação na contestação trabalhista, e para os recursos, o prazo de 8 dias úteis. A calculadora de prazos processuais conta o vencimento em dias úteis. Para quem advoga para o trabalhador, veja a página da advocacia do trabalhador.
Registre a conclusão por pedido
Por parcela: vencimento, marco final do vínculo, data do ajuizamento, corte quinquenal e causa modificadora, cada uma com o documento da premissa. O modelo de petição inicial trabalhista de verbas rescisórias mostra pedidos separados, e o modelo de inicial de rescisão indireta mostra como o término do vínculo entra na narrativa. Na rescisão indireta, o valor de cada pedido está no guia de verbas e pedidos da rescisão indireta.
Não verificado neste guia: o texto das Súmulas 268, 294 e 308 do TST e das OJs 83 e 392 da SDI-1 (o site do TST não abriu daqui, então não são citadas como fonte), a aplicação das mudanças de 2017 a fatos anteriores a 11/11/2017, o marco de extinção de um contrato concreto, o alcance de ação anterior, doença ocupacional, regras especiais de FGTS e causas excepcionais de impedimento. Esses pontos pedem pesquisa própria antes de concluir pela perda ou preservação de uma pretensão.
Com datas e pedidos conferidos, conheça a criação de peças da Verbentia para preparar a primeira versão de uma inicial trabalhista. A análise da prescrição e o protocolo continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.