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Aposentadoria da pessoa com deficiência: LC 142 e conversão 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A aposentadoria da pessoa com deficiência hoje

A LC 142/2013 dá duas portas ao segurado com deficiência: tempo de contribuição reduzido conforme o grau (grave 25/20 anos, moderada 29/24, leve 33/28, homem/mulher) ou idade de 60/55 anos com 15 de contribuição na condição de deficiente. A EC 103/2019 manteve essa regra (art. 22).

O grau sai de uma avaliação biopsicossocial do INSS (Decreto 3.048, art. 70-A, na redação do Decreto 10.410/2020). Não é o BPC, que é assistencial e depende de renda, nem a aposentadoria especial, que reduz o tempo pela exposição a agentes nocivos.

Tempo de contribuição Homem (anos) Mulher (anos)
Deficiência grave 25 20
Deficiência moderada 29 24
Deficiência leve 33 28
Por idade, qualquer grau, com 15 anos de contribuição na condição 60 55
Marcos: 32 anos de contribuição viram 30,5 anos depois da conversão para o grau moderado Barra de cima: tempo real de Marcos, 10 anos sem deficiência, 5 anos de deficiência grave, 5 de leve e 12 de moderada, 32 anos. Barra de baixo: o mesmo tempo convertido para o grau moderado pela tabela do art. 70-E do Decreto 3.048, 8,3 anos, 5,8, 4,4 e 12, somando 30,5 anos. A linha de 29 anos, exigida do homem com deficiência moderada, fica antes do fim da barra convertida. Marcos: 32 anos reais, 30,5 convertidos exigido na deficiência moderada: 29 anos tempo real 10 5 5 12 convertido para o grau moderado 8,3 5,8 4,4 12 29 anos sem def. grave leve moderada Sobram 18 meses acima dos 29 anos.

Os dois caminhos: tempo por grau ou idade

Tempo de contribuição (LC 142, art. 3º, I a III; Decreto 3.048, art. 70-B): 25/20 anos na deficiência grave, 29/24 na moderada e 33/28 na leve, sempre "na condição de pessoa com deficiência" e "cumprida a carência" (a carência vem da lei geral). Renda de 100% do salário de benefício (art. 8º, I).

Idade (art. 3º, IV; Decreto, art. 70-C): 60 anos o homem e 55 a mulher, independentemente do grau, com no mínimo 15 anos de contribuição e deficiência comprovada durante esse mesmo período. Renda de 70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 30% (art. 8º, II): com 15 anos de contribuição, 85%.

Dois limites que decidem a escolha:

  • Sem acumular com a especial. A redução do tempo da LC 142 não se soma, no mesmo período, à redução da atividade especial (art. 10; Decreto, art. 70-F). Para o tempo especial anterior, veja a aposentadoria especial e a prova pelo PPP.
  • O segurado pode optar por outra aposentadoria mais vantajosa (LC 142, art. 9º, V; Decreto, art. 70-G), como a da regra geral pós-EC 103.

O que a EC 103/2019 manteve

O art. 22 da EC 103 diz que, até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS "será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios". Para o servidor federal, o mesmo artigo exige 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo.

Leitura nossa: as idades mínimas e os pontos da EC 103 para as demais aposentadorias não entram na da pessoa com deficiência, porque o artigo remete tudo à LC 142. A média do salário de benefício é a do art. 32 do decreto (art. 70-J, redação de 2020); como o INSS a apura hoje, ver o fim da página.

A avaliação biopsicossocial: o que o INSS mede

A LC 142 dizia que a avaliação seria "médica e funcional" (art. 4º), por perícia própria do INSS (art. 5º). O Decreto 10.410/2020 trocou a base: o art. 70-A passou a exigir que o grau seja reconhecido "após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar", e o art. 70-D passou a mandar que a avaliação examine, "entre outros aspectos", os pontos que o decreto lista (no texto de 2013, os incisos mandavam fixar a data provável do início da deficiência e o grau e identificar as variações de grau e os períodos em cada um).

O conceito vem da LC 142, art. 2º, e do Estatuto: impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que "em interação com uma ou mais barreiras" podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (Lei 13.146/2015, art. 2º). O § 1º do art. 2º do Estatuto lista o que a avaliação considera: impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação. A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, "para todos os efeitos legais" (art. 1º). Isso não dispensa a avaliação do grau para esta aposentadoria.

O grau, na prática. A pontuação do IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria) classifica o grau: até 5.739 pontos, grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; 7.585 ou mais, sem direito, segundo a Portaria Interministerial 1/2014 (em transcrição de terceiro).

Três regras de prova que o advogado usa:

  • Data do início e grau por período. Para a deficiência anterior à LC 142 (vigência em novembro de 2013), a lei manda certificar o grau e "fixar a data provável do início da deficiência" na primeira avaliação (art. 6º, § 1º), e o tempo anterior não se prova só com testemunhas (art. 6º, § 2º; Decreto, art. 70-D, § 1º).
  • Condição na data do pedido ou do implemento. O grau reconhecido condiciona a concessão à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos (Decreto, art. 70-A).
  • O INSS pode reavaliar. A critério do INSS, o segurado se submete a nova avaliação "a qualquer tempo" (art. 70-H, redação de 2020).

Para o BPC, a perícia e a avaliação social têm regras e quesitos próprios: veja o guia da perícia e avaliação social do BPC.

A conversão do tempo: quando o grau muda ou a deficiência começa depois

Se o segurado se tornou pessoa com deficiência depois da filiação, ou o grau mudou, os parâmetros "serão proporcionalmente ajustados" (LC 142, art. 7º). O Decreto 3.048, art. 70-E, faz a conta: converte cada período pelo multiplicador da tabela e soma, tomando como base o grau preponderante, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição antes da conversão (§ 1º). Quem contribuiu sem deficiência e com deficiência soma os períodos depois da conversão (§ 2º). Tabela do art. 70-E (texto de 2013, que o Decreto 10.410/2020 não alterou):

Homem: tempo a converter Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos (grave) 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos (moderada) 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos (leve) 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos (sem deficiência) 0,71 0,83 0,94 1,00
Mulher: tempo a converter Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos (grave) 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos (moderada) 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos (leve) 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos (sem deficiência) 0,67 0,80 0,93 1,00

Dois cuidados: o tempo de contribuição cumprido com deficiência não vira tempo comum para outros fins, e a certidão de tempo deve identificar os períodos com deficiência e os graus (Decreto, art. 125, § 1º, II, e § 5º). Com a especial, o art. 70-F, § 2º, veda converter o tempo da pessoa com deficiência para a aposentadoria especial; a conversão do tempo especial para esta aposentadoria, quando mais favorável, tem tabela própria no § 1º, que não é desta página.

O exemplo completo: Marcos, de 32 anos reais a 30,5 convertidos

Marcos nasceu em 14/08/1968 e contribuiu sem parar de 01/02/1992 a 31/01/2024, empregado. Os períodos, por grau:

Período Condição Meses Multiplicador para o grau moderado Convertido
01/02/1992 a 31/01/2002 sem deficiência 120 0,83 (de 35 para 29) 99,6
01/02/2002 a 31/01/2007 deficiência grave 60 1,16 (de 25 para 29) 69,6
01/02/2007 a 31/01/2012 deficiência leve 60 0,88 (de 33 para 29) 52,8
01/02/2012 a 31/01/2024 deficiência moderada 144 1,00 144,0
Total 384 366,0

O grau preponderante é o moderado (144 meses, contra 60 e 60 nos outros dois), então a exigência é de 29 anos, 348 meses. A conta fecha em 366 meses, 30 anos e 6 meses: sobram 18 meses. Marcos atingiu os 348 meses em 31/07/2022 (126 meses de moderada depois de 222 meses dos períodos anteriores convertidos). Por idade não serve, porque aos 55 anos ele ainda não tem 60.

Ele pede em segunda, 05/02/2024. A perícia do INSS reconhece só a deficiência moderada a partir de 01/02/2012, que é a data do laudo mais antigo que ele tinha. O tempo anterior, 240 meses, vira "sem deficiência": 240 × 0,83 = 199,2, mais 144 = 343,2 meses, 28 anos e 7 meses, menos que os 29 exigidos. Indeferido por 4,8 meses. O que muda o resultado é o início da deficiência e o grau de 2002 a 2012, e a ação traz laudos e prontuários da época, porque testemunha sozinha não prova o tempo anterior a novembro de 2013.

Exemplo fictício: Marcos, 30 anos e 6 meses convertidos, média de R$ 4.000,00
VerbaBaseFraçãoValor
Média dos salários de contribuição, 100%R$ 4.000,00× 100%R$ 4.000,00

Resultado do exemplo

Renda mensal inicial: 100% do salário de benefício
R$ 4.000,00

Valor bruto na DER (05/02/2024), com a média dada pelo caso (LC 142, art. 8º, I).

Trecho do pedido (modelo para adaptar ao caso):

a) a produção de perícia biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com médico e assistente social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 e dos arts. 4º e 5º da LC 142/2013 e do art. 70-A do Decreto 3.048/1999, para que o perito responda: (i) se o autor tem impedimento de longo prazo e qual é a sua natureza; (ii) o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) em cada período, de 01/02/2002 a 31/01/2012, e a data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º); (iii) as datas em que o grau variou (art. 70-E); (iv) a pontuação do IF-BrA em cada período; b) reconhecer os períodos com deficiência grave (01/02/2002 a 31/01/2007) e leve (01/02/2007 a 31/01/2012); c) aplicar a conversão do art. 70-E do Decreto 3.048/1999 com o grau moderado preponderante e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142, art. 3º, II), com renda de 100% do salário de benefício, desde a DER, 05/02/2024; d) pagar as parcelas vencidas desde 05/02/2024, com correção monetária e juros.

Se o INSS indeferir, o roteiro do recurso administrativo está no guia do recurso ao CRPS; para os quesitos que o perito do INSS costuma receber, veja os quesitos da perícia do INSS.

Perguntas que a busca puxa

Quantos anos precisa quem tem deficiência para se aposentar?

Pelo tempo de contribuição, 25 anos (homem) e 20 (mulher) na deficiência grave, 29 e 24 na moderada, 33 e 28 na leve (LC 142, art. 3º, I a III). Por idade, 60 anos o homem e 55 a mulher, com 15 de contribuição na condição de deficiente (art. 3º, IV).

A reforma da Previdência acabou com a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não. O art. 22 da EC 103/2019 manda conceder a aposentadoria do RGPS da pessoa com deficiência "na forma da Lei Complementar nº 142", inclusive quanto aos critérios de cálculo.

Como o INSS define o grau da deficiência?

Por avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Decreto 3.048, art. 70-A, redação do Decreto 10.410/2020). A pontuação do IF-BrA separa os graus, pela Portaria Interministerial 1/2014 (lida em transcrição de terceiro, não verificado no texto original).

Quanto é o valor da aposentadoria?

100% do salário de benefício no tempo de contribuição; 70% mais 1% por 12 contribuições, até 30%, na idade (LC 142, art. 8º).

Dá para somar o tempo sem deficiência?

Dá, com a conversão da tabela do art. 70-E do Decreto 3.048, tomando como base o grau preponderante. O exemplo de Marcos soma 120 meses sem deficiência, convertidos por 0,83.

Quem tem visão monocular tem direito?

A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Para esta aposentadoria o INSS ainda avalia o grau, e o que ele faz hoje com a monocular não foi verificado aqui.

O que ficou de fora

Fontes: a LC 142/2013, os Decretos 8.145/2013 e 10.410/2020, a EC 103/2019 (art. 22), o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei 14.126/2021, todos no texto publicado pelo Senado, e a Portaria Interministerial 1/2014 em transcrição de terceiro. Não verificado aqui: a compilação vigente do Decreto 3.048 (os incisos do art. 70-D e os arts. 347 e 347-A); a carência de 180 meses (Lei 8.213, art. 25, II); o texto da Portaria Interministerial 1/2014 e o IF-BrA que o INSS aplica hoje; como o INSS apura hoje a média e se aplica o fator previdenciário da LC 142, art. 9º, I; e a jurisprudência da TNU e dos TRFs sobre conversão, início da deficiência e visão monocular. O BPC e a incapacidade permanente não são desta página.

Para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda), conheça a criação de peças da Verbentia; a aposentadoria da pessoa com deficiência ainda não está no app. A avaliação, a conversão do tempo e o protocolo continuam com o advogado.

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