Ir para o conteúdo
Menu
Entrar

Cível

Modelo de apelação cível de cobrança e prescrição de cinco anos 

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.

Ler o modelo inteiro

Quando usar 

Para credor de dívida líquida documentada que teve a cobrança extinta por prescrição trienal.

O caso envolve confissão escrita de dívida, vencida menos de cinco anos antes da ação.

O recurso pede afastar a prescrição e, se a causa estiver madura, julgar a cobrança pelos pedidos iniciais.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [número]ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN

Processo [número]

[NOME DO APELANTE], já qualificado, por seu advogado, interpõe APELAÇÃO contra a sentença da ação de cobrança movida em face de [NOME DO APELADO], pelos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Requer intimação do apelado para contrarrazões e remessa ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O apelante tem gratuidade deferida em [identificação da decisão], que abrange as custas do preparo, pelo art. 98, § 1º, I, do CPC.

[Natal/RN, data]

[Nome do advogado e OAB]

RAZÕES AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Apelante: [nome]

Apelado: [nome]

I — DO OBJETO E DO ERRO DA SENTENÇA

O apelante emprestou R$ 8.000,00 ao apelado em 01/02/2022. O instrumento particular assinado pelo devedor reconhece o principal certo e o vencimento único em 01/03/2022. Não houve pagamento.

A ação foi ajuizada em 15/04/2026. O despacho citatório é de 20/04/2026, e a citação se efetivou em 15/05/2026, com todas as providências cumpridas pelo autor, sem demora que lhe fosse imputável. O réu discutiu apenas a prescrição de três anos, sem negar assinatura, empréstimo, principal, vencimento ou falta de pagamento. Ambos pediram julgamento antecipado.

A sentença reconheceu a dívida líquida documentada, mas tratou toda cobrança como reparação civil, aplicou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e extinguiu o processo com resolução de mérito pelo art. 487, II, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários de 10%, mantida a gratuidade.

II — DO PRAZO DE CINCO ANOS

A pretensão exige o cumprimento de dívida líquida constante de instrumento particular. Sua causa é o empréstimo reconhecido por escrito, e não indenização por ato ilícito. O dispositivo específico é o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A premissa da sentença também contraria a Corte Especial do STJ: o prazo de três anos da reparação civil não alcança nem a indenização por inadimplemento contratual, que se sujeita aos dez anos do art. 205 do Código Civil quando a lei não prevê prazo diferente (EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, julgado em 15/05/2019). Em nenhuma leitura cabe o prazo de três anos.

Entre o vencimento de 01/03/2022 e o ajuizamento de 15/04/2026 transcorreram menos de cinco anos. O despacho que ordenou a citação interrompe a prescrição com retroação ao ajuizamento, observadas as providências do autor, aqui cumpridas, pelo art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição.

III — DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DOS ENCARGOS

O art. 1.013, § 4º, do CPC permite ao tribunal, ao reformar a sentença de prescrição, julgar desde logo o mérito quando possível. O instrumento e a transferência comprovam o empréstimo, e os demais fatos não foram controvertidos; as partes pediram julgamento antecipado. Requer a condenação no principal de R$ 8.000,00 e nos encargos postulados na inicial. Se o tribunal considerar necessária instrução, pede subsidiariamente o retorno à origem para prosseguimento.

A obrigação era líquida e tinha termo certo, com mora desde 01/03/2022 pelo art. 397 do Código Civil. Os encargos legais devem observar os períodos: até 29/08/2024, Selic como índice único de juros e atualização, conforme a interpretação do antigo art. 406 no Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na vigência da Lei 14.905/2024. O pedido de encargos da inicial deve ser aplicado segundo esse regime temporal.

IV — DOS PEDIDOS

Requer:

a) conhecimento e provimento para afastar a prescrição trienal e reconhecer o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil ou, subsidiariamente, o de dez anos do art. 205;

b) julgamento imediato do mérito, pelo art. 1.013, § 4º, do CPC, com condenação em R$ 8.000,00 e encargos desde 01/03/2022, segundo os regimes temporais indicados; subsidiariamente, retorno à origem se necessária instrução;

c) inversão dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários a cargo do réu, pelo art. 85, § 2º, do CPC, e manutenção da gratuidade do apelante;

d) intimação do apelado para contrarrazões e remessa ao TJRN.

Pede deferimento.

[Natal/RN, data]

[Nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS REFERIDOS NOS AUTOS

Instrumento particular e transferência; inicial e atos de citação; contestação e manifestações; sentença e decisão de gratuidade.

O que foi revisado neste modelo 

  • Dívida líquida em instrumento particular segue o prazo específico de cinco anos, em lugar do prazo da reparação civil. Código Civil · fonte oficial
  • A interrupção pela ordem de citação retroage ao ajuizamento diante das providências cumpridas pelo credor. CPC · fonte oficial
  • A reforma da prescrição permite julgar o mérito pelo art. 1.013, § 4º; o retorno à origem é pedido subsidiário se faltar instrução. CPC · fonte oficial
  • O recurso pede inversão da sucumbência e mantém a gratuidade já deferida, que abrange preparo. CPC · fonte oficial

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos entre colchetes; conferir qualificação, procuração, competência, rito, documentos, pedidos e valores com o caso real.
  • Conferir se a pretensão é de dívida líquida em instrumento público ou particular (CC 206, § 5º, I), em vez de reparação civil ou enriquecimento sem causa. Não generalizar o prazo de cinco anos.
  • Prazo de quinze dias úteis (CPC 219 e 1.003, § 5º); conferir intimação, feriados, suspensões e preparo. Recurso não dispensa recolhimento: no exemplo há gratuidade deferida.
  • Conferir vencimento, ajuizamento, despacho, citação e diligência do credor (CPC 240). Prazo concreto do recurso não verificado; não usar o exemplo para presumir interrupção em processo real.
  • Se afastada a prescrição, CPC 1.013, § 4º permite julgar mérito quando possível; se faltar prova, pedir retorno à origem. Não inovar nem aumentar o crédito inicial.
  • Conferir atualização do valor da causa na inicial e liquidação. Principal R$ 8.000; juros legais e IPCA desde vencimento foram pedidos, sem multa contratual.

Conheça a Verbentia. 

A geração a partir do seu relato será apresentada aqui depois de conferida no app publicado.