Cível
Modelo de apelação cível de cobrança e prescrição de cinco anos
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Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para credor de dívida líquida documentada que teve a cobrança extinta por prescrição trienal.
O caso envolve confissão escrita de dívida, vencida menos de cinco anos antes da ação.
O recurso pede afastar a prescrição e, se a causa estiver madura, julgar a cobrança pelos pedidos iniciais.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [número]ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN
Processo [número]
[NOME DO APELANTE], já qualificado, por seu advogado, interpõe APELAÇÃO contra a sentença da ação de cobrança movida em face de [NOME DO APELADO], pelos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Requer intimação do apelado para contrarrazões e remessa ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O apelante tem gratuidade deferida em [identificação da decisão], que abrange as custas do preparo, pelo art. 98, § 1º, I, do CPC.
[Natal/RN, data]
[Nome do advogado e OAB]
RAZÕES AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Apelante: [nome]
Apelado: [nome]
I — DO OBJETO E DO ERRO DA SENTENÇA
O apelante emprestou R$ 8.000,00 ao apelado em 01/02/2022. O instrumento particular assinado pelo devedor reconhece o principal certo e o vencimento único em 01/03/2022. Não houve pagamento.
A ação foi ajuizada em 15/04/2026. O despacho citatório é de 20/04/2026, e a citação se efetivou em 15/05/2026, com todas as providências cumpridas pelo autor, sem demora que lhe fosse imputável. O réu discutiu apenas a prescrição de três anos, sem negar assinatura, empréstimo, principal, vencimento ou falta de pagamento. Ambos pediram julgamento antecipado.
A sentença reconheceu a dívida líquida documentada, mas tratou toda cobrança como reparação civil, aplicou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e extinguiu o processo com resolução de mérito pelo art. 487, II, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários de 10%, mantida a gratuidade.
II — DO PRAZO DE CINCO ANOS
A pretensão exige o cumprimento de dívida líquida constante de instrumento particular. Sua causa é o empréstimo reconhecido por escrito, e não indenização por ato ilícito. O dispositivo específico é o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A premissa da sentença também contraria a Corte Especial do STJ: o prazo de três anos da reparação civil não alcança nem a indenização por inadimplemento contratual, que se sujeita aos dez anos do art. 205 do Código Civil quando a lei não prevê prazo diferente (EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, julgado em 15/05/2019). Em nenhuma leitura cabe o prazo de três anos.
Entre o vencimento de 01/03/2022 e o ajuizamento de 15/04/2026 transcorreram menos de cinco anos. O despacho que ordenou a citação interrompe a prescrição com retroação ao ajuizamento, observadas as providências do autor, aqui cumpridas, pelo art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição.
III — DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DOS ENCARGOS
O art. 1.013, § 4º, do CPC permite ao tribunal, ao reformar a sentença de prescrição, julgar desde logo o mérito quando possível. O instrumento e a transferência comprovam o empréstimo, e os demais fatos não foram controvertidos; as partes pediram julgamento antecipado. Requer a condenação no principal de R$ 8.000,00 e nos encargos postulados na inicial. Se o tribunal considerar necessária instrução, pede subsidiariamente o retorno à origem para prosseguimento.
A obrigação era líquida e tinha termo certo, com mora desde 01/03/2022 pelo art. 397 do Código Civil. Os encargos legais devem observar os períodos: até 29/08/2024, Selic como índice único de juros e atualização, conforme a interpretação do antigo art. 406 no Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na vigência da Lei 14.905/2024. O pedido de encargos da inicial deve ser aplicado segundo esse regime temporal.
IV — DOS PEDIDOS
Requer:
a) conhecimento e provimento para afastar a prescrição trienal e reconhecer o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil ou, subsidiariamente, o de dez anos do art. 205;
b) julgamento imediato do mérito, pelo art. 1.013, § 4º, do CPC, com condenação em R$ 8.000,00 e encargos desde 01/03/2022, segundo os regimes temporais indicados; subsidiariamente, retorno à origem se necessária instrução;
c) inversão dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários a cargo do réu, pelo art. 85, § 2º, do CPC, e manutenção da gratuidade do apelante;
d) intimação do apelado para contrarrazões e remessa ao TJRN.
Pede deferimento.
[Natal/RN, data]
[Nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS REFERIDOS NOS AUTOS
Instrumento particular e transferência; inicial e atos de citação; contestação e manifestações; sentença e decisão de gratuidade.
O que foi revisado neste modelo
- Dívida líquida em instrumento particular segue o prazo específico de cinco anos, em lugar do prazo da reparação civil. Código Civil · fonte oficial
- A interrupção pela ordem de citação retroage ao ajuizamento diante das providências cumpridas pelo credor. CPC · fonte oficial
- A reforma da prescrição permite julgar o mérito pelo art. 1.013, § 4º; o retorno à origem é pedido subsidiário se faltar instrução. CPC · fonte oficial
- Encargos anteriores a 30/08/2024 seguem a Selic como índice único do Tema 1.368; depois, IPCA e taxa legal. STJ, Tema Repetitivo 1.368 · fonte oficial
- O recurso pede inversão da sucumbência e mantém a gratuidade já deferida, que abrange preparo. CPC · fonte oficial
- A premissa de que toda cobrança é reparação civil contraria a Corte Especial do STJ; se o prazo de cinco anos for afastado, vale o de dez anos do art. 205. STJ, EREsp 1.281.594/SP (Informativo 649) · fonte oficial
- A gratuidade abrange as custas do preparo pelo art. 98, § 1º, I, do CPC. CPC · fonte oficial
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos entre colchetes; conferir qualificação, procuração, competência, rito, documentos, pedidos e valores com o caso real.
- Conferir se a pretensão é de dívida líquida em instrumento público ou particular (CC 206, § 5º, I), em vez de reparação civil ou enriquecimento sem causa. Não generalizar o prazo de cinco anos.
- Prazo de quinze dias úteis (CPC 219 e 1.003, § 5º); conferir intimação, feriados, suspensões e preparo. Recurso não dispensa recolhimento: no exemplo há gratuidade deferida.
- Conferir vencimento, ajuizamento, despacho, citação e diligência do credor (CPC 240). Prazo concreto do recurso não verificado; não usar o exemplo para presumir interrupção em processo real.
- Se afastada a prescrição, CPC 1.013, § 4º permite julgar mérito quando possível; se faltar prova, pedir retorno à origem. Não inovar nem aumentar o crédito inicial.
- Conferir atualização do valor da causa na inicial e liquidação. Principal R$ 8.000; juros legais e IPCA desde vencimento foram pedidos, sem multa contratual.
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