Consumidor
Apelação em ação de negativação indevida (anotação anterior também indevida)
A Súmula 385 do STJ vale quando a negativação anterior também era indevida? Não. A súmula afasta o dano moral só quando havia inscrição anterior legítima (STJ, Súmula 385). Se a anotação anterior também foi indevida ou está sendo discutida na Justiça, a nova anotação irregular pode gerar indenização. STJ, Súmula 385 · fonte oficial
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Quando usar
Para o autor que teve o dano moral negado pela Súmula 385 do STJ quando a anotação anterior também era ilegítima.
No caso, a sentença negou o dano moral porque o autor tinha outra negativação, mas essa outra já tinha sido declarada indevida em outro processo.
A súmula só afasta o dano moral quando a inscrição anterior é legítima: a apelação mostra que não era.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome do autor], já qualificado nos autos da ação declaratória com indenização que move contra [PREENCHER: nome da financeira], por seu advogado, inconformado com a sentença, interpõe APELAÇÃO, com as razões anexas, e requer que, intimada a apelada para as contrarrazões, os autos subam ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 do CPC).
O recurso é tempestivo, interposto em 15 dias úteis da intimação da sentença (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC), e o apelante é beneficiário da gratuidade deferida no início do processo.
[PREENCHER: cidade/UF], [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: [PREENCHER: nome do autor]. Apelada: [PREENCHER: nome da financeira].
Egrégio Tribunal,
I — A SENTENÇA
A sentença declarou inexistente o débito de R$ 2.310,00 que a apelada inscreveu em cadastro de inadimplentes em 03/02/2026, reconheceu que o apelante nunca contratou com ela e mandou excluir a anotação. Negou, porém, o dano moral, aplicando a Súmula 385 do STJ, porque havia outra anotação em nome do apelante, de 2025, feita por uma operadora de telefonia.
II — POR QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA
Da anotação irregular não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). O fundamento da súmula é que quem já tem o nome legitimamente negativado não sofre novo abalo de crédito com mais uma anotação.
A anotação de 2025 não era legítima. Ela foi declarada indevida por sentença de 14/11/2025, no processo [PREENCHER: número], que mandou excluí-la, como mostra a certidão juntada com a réplica. Na data da inscrição feita pela apelada, o apelante já discutia a anotação anterior na Justiça. A súmula, portanto, não se aplica.
Afastada a súmula, fica o que a própria sentença reconheceu: o apelante teve o nome inscrito por uma dívida que não contraiu, por falha do serviço da apelada, que responde independentemente de culpa (art. 14 do CDC). A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes atinge o nome e o crédito do consumidor.
A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, com todas as questões discutidas no processo sobre o capítulo do dano moral (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC), e as provas da falha da apelada já estão nos autos.
III — DO PEDIDO
O apelante requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar a sentença na parte em que negou o dano moral e condenar a apelada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde a inscrição, mantida no restante a sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência.
[PREENCHER: cidade/UF], [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, partes e datas.
- Contar o prazo de 15 dias úteis da intimação da sentença (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219) e conferir o preparo (art. 1.007), ou a gratuidade já deferida.
- Juntar a sentença ou a decisão que declarou indevida a anotação anterior, com a data, ou a prova de que ela estava sendo discutida.
- Conferir se a ação tramita na vara cível (procedimento comum): no Juizado Especial o recurso é o recurso inominado.
- Estimativa do caso: dano moral pedido de R$ 10.000,00.
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