Cível
Contestação em ação de cobrança: dívida prescrita em 5 anos
Em quanto tempo uma dívida prescreve? Depende da dívida. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como um contrato assinado, prescreve em 5 anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), contados do vencimento, salvo causa que suspenda ou interrompa o prazo. Código Civil, art. 206 · fonte oficial
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Quando usar
Para o devedor cobrado na Justiça por dívida de contrato escrito vencida há mais de 5 anos, sem causa que tenha interrompido o prazo.
No caso, uma loja cobra em 2026 parcelas de um contrato de crediário vencidas em 2019 e 2020; não houve protesto, ação anterior nem confissão da dívida.
A cobrança de dívida líquida em instrumento particular prescreve em 5 anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I); prescrita, o processo se resolve com julgamento de mérito (CPC, art. 487, II).
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome do réu], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO na ação de cobrança proposta por [PREENCHER: nome da loja], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
A autora cobra R$ 6.840,00, com correção e juros, de 8 parcelas do contrato de crediário assinado pelo réu em 2018, vencidas de 10/06/2019 a 10/01/2020.
II — PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRESCRIÇÃO
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A dívida cobrada é líquida e consta do contrato particular juntado pela própria autora.
A última parcela venceu em 10/01/2020. Mesmo somada a suspensão dos prazos de prescrição de 12/06 a 30/10/2020 (Lei 14.010/2020, art. 3º), o prazo de 5 anos terminou em maio de 2025. A ação foi proposta em 15/08/2026. Não houve protesto, ação anterior, notificação judicial nem reconhecimento da dívida pelo réu (art. 202 do Código Civil): a inicial não aponta nenhuma causa de interrupção, e as cartas de cobrança que a autora junta não interrompem o prazo.
Todas as 8 parcelas estão prescritas. O juiz resolve o mérito ao decidir sobre a prescrição (art. 487, II, do CPC).
III — DO MÉRITO, POR ELEIÇÃO
Se superada a prescrição, o que se admite só para argumentar, o réu impugna a planilha: a autora aplica juros de 4% ao mês, acima do previsto no contrato (2% ao mês), e multa de 10% sobre o valor já corrigido e com juros, acima do limite de 2% da prestação no crédito ao consumidor (art. 52, § 1º, do CDC). Cabe à autora provar o valor que cobra (art. 373, I, do CPC).
IV — DOS PEDIDOS
O réu requer:
a) o reconhecimento da prescrição de toda a dívida cobrada e a improcedência do pedido, com resolução de mérito;
b) subsidiariamente, a revisão da planilha, com os juros do contrato e a multa limitada a 2% da prestação;
c) a condenação da autora nas custas e nos honorários de advogado (art. 85 do CPC);
d) a justiça gratuita, se o réu preencher os requisitos;
e) a produção de todas as provas admitidas.
Caxias do Sul/RS, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Contrato de crediário (o mesmo da inicial); certidão de protestos sem anotação; planilha de recálculo; procuração.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração e documentos.
- Contar o prazo do vencimento de cada parcela, somar a suspensão de 12/06 a 30/10/2020 se o prazo corria nesse período (Lei 14.010/2020, art. 3º), e conferir se houve causa de interrupção (protesto, citação em outra ação, reconhecimento da dívida pelo devedor).
- Conferir o prazo certo para o tipo de dívida: o de 5 anos é o das dívidas líquidas em instrumento; outras têm prazos próprios.
- Não reconhecer a dívida em nenhuma mensagem ou proposta: o reconhecimento pelo devedor interrompe a prescrição.
- Se só parte das parcelas estiver prescrita, pedir a improcedência dessa parte e discutir o resto.
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