Consumidor
Contestação em ação de negativação indevida (dívida existente e anotações anteriores)
Quem já tinha nome negativado pode pedir dano moral por nova negativação? Em regra, não: se já havia anotação legítima anterior, a nova anotação irregular não gera dano moral, ressalvado o direito de cancelá-la (STJ, Súmula 385). Se a dívida existe e não foi paga, a inscrição é exercício regular de direito. STJ, Súmula 385 · fonte oficial
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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para a empresa acionada por negativação que diz ser indevida quando a dívida existe e o cliente já tinha outras anotações legítimas.
No caso, uma loja de eletrônicos negativou um cliente por 3 parcelas não pagas de um celular, e o cliente já tinha 2 negativações de outros credores.
O modelo prova a dívida com o contrato e o uso, e usa a súmula do STJ que afasta o dano moral quando já havia anotação legítima.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome da loja de eletrônicos], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO à ação proposta por [PREENCHER: nome do autor], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
O autor diz que não deve nada à ré, que a negativação de R$ 1.197,00 é indevida e pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação e R$ 10.000,00 de dano moral.
II — DOS FATOS COMO OCORRERAM
Em 15/09/2025, o autor comprou na loja da ré um celular em 10 parcelas de R$ 399,00, no crediário próprio, com contrato assinado na loja, cópia do documento e selfie de confirmação. O aparelho foi entregue no mesmo dia, como mostra o termo de entrega assinado, e o número de série está ativado na linha do autor desde 16/09/2025.
O autor pagou as 7 primeiras parcelas e deixou de pagar as de abril, maio e junho de 2026, que somam R$ 1.197,00. A ré enviou duas cobranças e, sem pagamento, pediu a inscrição em 10/07/2026. A consulta completa ao cadastro mostra que, antes disso, o autor já tinha duas anotações de outros credores, de 2025, que continuam ativas e não foram contestadas.
III — DO DIREITO
A dívida existe
O contrato, a entrega, a ativação do aparelho na linha do autor e o histórico de 7 parcelas pagas provam a contratação e o débito. A inscrição de dívida vencida e não paga é exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e não ato ilícito. Não houve defeito no serviço: o fornecedor não responde quando prova que o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I, do CDC).
A notificação prévia
A comunicação ao consumidor antes da inscrição cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ; art. 43, § 2º, do CDC), não à ré, que é só a credora.
Não há dano moral
Mesmo que alguma irregularidade fosse reconhecida, o que se admite só para argumentar, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). O autor já tinha duas anotações legítimas anteriores, ativas e não contestadas.
Pedido contraposto
A ré pede, em pedido contraposto fundado nos mesmos fatos (art. 31 da Lei 9.099/1995), a condenação do autor ao pagamento das 3 parcelas vencidas, R$ 1.197,00, com correção e juros do contrato.
IV — DOS PEDIDOS
A ré requer:
a) a improcedência dos pedidos;
b) subsidiariamente, se houver condenação, a aplicação da Súmula 385 do STJ, sem dano moral;
c) a procedência do pedido contraposto, com a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.197,00, com correção e juros;
d) a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e o depoimento pessoal do autor.
Aracaju/SE, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Contrato de crediário assinado; documento e selfie de confirmação; nota fiscal e termo de entrega; registro de ativação do aparelho; histórico de pagamentos; cobranças; consulta ao cadastro; carta de preposição; procuração e atos constitutivos.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração, preposto e documentos.
- Juntar o contrato assinado (ou o aceite eletrônico com IP, data e hora), a nota fiscal, a entrega e o histórico de pagamentos.
- Tirar a consulta completa do cadastro com as anotações de outros credores e as datas: elas precisam ser anteriores e legítimas (STJ, Súmula 385).
- Conferir quem notificou o consumidor antes da inscrição: o dever é do órgão do cadastro (STJ, Súmula 359), não da empresa credora.
- Se a dívida não puder ser provada, a defesa perde a base: avaliar acordo antes da audiência.
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