Consumidor
Contestação ao pedido de dano moral por vazamento de dados
Vazamento de dados gera indenização automática? Não necessariamente. A LGPD manda reparar o dano causado em violação à lei (art. 42), e o agente não responde se provar que não houve violação ou que a culpa foi só do titular ou de terceiro (art. 43). Na relação de consumo, vale o CDC (art. 45). LGPD, arts. 42, 43 e 45 · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para a empresa acionada por dano moral depois de um incidente de segurança com dados cadastrais de clientes, sem dado sensível e sem prova de uso indevido.
No caso, uma loja virtual sofre um ataque que expõe nome, e-mail, telefone e CPF de clientes; comunica a autoridade e os clientes no 2º dia útil; um cliente pede R$ 15.000,00.
A LGPD manda reparar o dano causado por tratamento irregular (art. 42), e o agente não responde se provar que não violou a lei (art. 43, II): a defesa mostra as medidas de segurança e a falta de dano.
O modelo inteiro
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome da empresa], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO na ação de indenização proposta por [PREENCHER: nome do autor], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
O autor, cliente da loja virtual da ré, diz que seus dados «vazaram» e pede R$ 15.000,00 de indenização por dano moral.
II — DOS FATOS COMO OCORRERAM
Em 14/03/2026, a ré detectou acesso não autorizado a um servidor de cadastro, feito por terceiros por meio de uma falha até então desconhecida no software de um fornecedor. O acesso foi bloqueado no mesmo dia. Ficaram expostos nome, e-mail, telefone e CPF de parte dos clientes. Não foram expostos senhas, dados de cartão, endereço nem dado pessoal sensível.
Em 17/03/2026, a ré comunicou o incidente à autoridade nacional de proteção de dados e aos clientes atingidos, com orientações para desconfiar de contatos falsos, como mostram os protocolos e o e-mail enviado ao autor. Corrigiu a falha, trocou as credenciais e contratou auditoria externa, cujo relatório está anexo.
A inicial junta só o e-mail de aviso. Não aponta golpe, compra, empréstimo ou contato fraudulento feito com os dados do autor.
III — DO DIREITO
Não houve tratamento irregular
O tratamento é irregular quando não fornece a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as técnicas disponíveis à época (art. 44 da LGPD). A ré mantinha medidas de segurança aptas a proteger os dados (art. 46), reagiu no mesmo dia e comunicou a autoridade e os titulares no 2º dia útil (art. 48). Os agentes de tratamento não são responsabilizados quando provam que não houve violação à legislação de proteção de dados, ou que o dano decorre de culpa exclusiva de terceiro (art. 43, II e III): o acesso foi um ato criminoso de terceiros, por falha desconhecida, contido no mesmo dia.
A relação com o autor é de consumo, e a responsabilidade segue o CDC (art. 45 da LGPD). O serviço só é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas a época e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, do CDC), e o fornecedor não responde quando prova que o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I). As mesmas provas mostram que a ré forneceu a segurança que se podia esperar.
Não há dano provado
A obrigação de reparar pressupõe o dano (art. 42 da LGPD). Os dados expostos são cadastrais, não sensíveis, e o autor não aponta nenhum uso indevido. Cabe a ele provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Subsidiariamente, o valor
Se o juízo entender de outro modo, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), que aqui se resume ao aviso recebido por e-mail.
IV — DOS PEDIDOS
A ré requer:
a) a improcedência do pedido de indenização por dano moral;
b) subsidiariamente, a fixação da indenização em valor proporcional à extensão do dano;
c) a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e o depoimento pessoal do autor.
Campinas/SP, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Protocolos da comunicação à autoridade nacional e aos titulares; e-mail enviado ao autor; relatório da auditoria externa; política de segurança da informação; procuração e atos constitutivos.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração e documentos.
- Juntar a comunicação do incidente à autoridade nacional e aos titulares, com datas, e o relatório técnico das medidas de segurança antes e depois do ataque (LGPD, arts. 46 e 48). A autoridade nacional dá 3 dias úteis, contados de quando a empresa soube que o incidente atingiu dados pessoais (Resolução CD/ANPD 15/2024): conferir o prazo no texto oficial e as datas do caso.
- Se o vazamento incluiu dado sensível, senha ou dado de cartão, ou se o autor prova golpe com os dados, a defesa muda: conferir antes de usar o modelo.
- Entre a loja e o cliente, a relação é de consumo: a responsabilidade segue o CDC (LGPD, art. 45), o autor pode pedir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), e a defesa precisa provar as medidas de segurança.
- O pedido subsidiário pede um valor proporcional à extensão do dano (Código Civil, art. 944).
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