Trabalhista
Contestação ao pedido de dano moral por atraso de salário
Atraso de salário dá dano moral? Depende. O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte (CLT, art. 459, § 1º). No atraso pontual, quem pede o dano tem de provar a ofensa à esfera moral (arts. 223-B e 818, I); no atraso reiterado, os tribunais costumam presumir o dano. CLT, arts. 223-B, 459 e 818 · fonte oficial
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Quando usar
Para a empresa acionada por dano moral por atraso de salário quando o atraso foi pontual e curto.
No caso, em 26 meses de contrato o salário atrasou uma vez, menos de uma semana, em abril de 2025; a ex-empregada pede R$ 20.000,00 de dano moral.
A defesa mostra o pagamento em dia nos outros meses e que a autora não prova ofensa à sua esfera moral (CLT, arts. 223-B e 818, I).
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome da empresa], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO na reclamação trabalhista proposta por [PREENCHER: nome da reclamante], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante, ex-vendedora da reclamada, diz que os salários «atrasavam com frequência» e pede R$ 20.000,00 de indenização por dano moral.
II — DOS FATOS COMO OCORRERAM
A reclamante trabalhou de 03/02/2024 a 31/03/2026, com salário mensal de R$ 2.300,00. Em 26 meses, o salário foi pago até o 5º dia útil em 25 deles, como mostram os comprovantes de transferência anexos, mês a mês.
Houve um único atraso: o salário de março de 2025, que deveria ser pago até o 5º dia útil de abril, foi pago em 11/04/2025, por falha na integração do sistema bancário, comunicada a todos os empregados em 07/04/2025, como mostra o aviso anexo. A inicial não aponta outro mês nem junta prova de consequência do atraso, como juros, negativação ou conta não paga.
III — DO DIREITO
O pagamento em dia
Quando estipulado por mês, o salário deve ser pago, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT). A reclamada cumpriu esse prazo em 25 dos 26 meses.
Não há dano extrapatrimonial provado
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (art. 223-B da CLT). O ônus da prova do fato constitutivo é da reclamante (art. 818, I). Um atraso único, de poucos dias, avisado aos empregados e sem nenhuma consequência demonstrada, não ofende a esfera moral da reclamante: a alegação de atrasos frequentes é desmentida pelos comprovantes.
Subsidiariamente, o valor
Se o juízo entender de outro modo, a indenização segue os critérios do art. 223-G da CLT, entre eles a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e o esforço efetivo para minimizá-la (incisos V e IX): um atraso único, de poucos dias, avisado aos empregados, não justifica R$ 20.000,00, quase 9 salários da reclamante.
IV — DOS PEDIDOS
A reclamada requer:
a) a improcedência do pedido de indenização por dano moral;
b) subsidiariamente, a fixação da indenização em valor proporcional à ofensa, pelos critérios do art. 223-G da CLT;
c) a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e o depoimento pessoal da reclamante;
d) a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT.
Campo Grande/MS, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Comprovantes de pagamento dos 26 salários; aviso aos empregados sobre a falha de 07/04/2025; contrato de trabalho e fichas; procuração e atos constitutivos.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração e documentos.
- Juntar os comprovantes de pagamento de todos os meses: a defesa depende de mostrar que o atraso foi único e curto.
- Se os atrasos foram repetidos ou longos, a defesa muda: atraso reiterado de salário costuma ser tratado de outro modo pelos tribunais; conferir a jurisprudência do TRT da região.
- Conferir se a autora juntou prova de consequência concreta (negativação, juros, corte de serviço): se juntou, rebater o nexo com o atraso.
- O pedido subsidiário pede um valor proporcional à ofensa, pelos critérios do art. 223-G da CLT, que regem o dano extrapatrimonial no trabalho (art. 223-A).
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