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Trabalhista

Contestação trabalhista a pedido de doença ocupacional e estabilidade 

Doença degenerativa é doença do trabalho? Pela lei, a doença degenerativa não é doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, a). Mas, se o trabalho contribuiu diretamente para agravá-la, ela pode ser equiparada ao acidente do trabalho, como concausa (art. 21, I). Isso se apura na perícia. Lei 8.213/1991, arts. 20 e 21 · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

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Quando usar 

Para a empresa acionada por doença ocupacional quando a doença é degenerativa ou não tem relação com o trabalho, e não houve afastamento acidentário.

No caso, uma auxiliar de cozinha pede estabilidade e indenização por hérnia de disco, mas os exames são de doença degenerativa e o afastamento foi em benefício comum.

A defesa pede a perícia, mostra os exames e as medidas de ergonomia, e afasta a estabilidade pela falta de nexo com o trabalho (TST, Súmula 378 e Tema 125).

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA/PR

Processo nº [PREENCHER: número do processo]

[PREENCHER: nome do restaurante], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta por [PREENCHER: nome da reclamante], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — SÍNTESE DA INICIAL

A reclamante, auxiliar de cozinha de 10/01/2024 a 15/04/2026, diz que a hérnia de disco lombar foi causada pelo trabalho e pede a indenização do período de estabilidade, dano moral e pensão.

II — DOS FATOS COMO OCORRERAM

A reclamante se afastou de 05/09 a 20/11/2025 em auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31), não acidentário, como mostra a carta do INSS. Não houve emissão de CAT, nem pedido dela.

A ressonância de agosto de 2025 descreve «discopatia degenerativa em múltiplos níveis, compatível com a faixa etária». O exame admissional de 2024 já registrava dor lombar referida. No posto da reclamante, não há levantamento de cargas acima de 10 kg: os sacos de mantimentos chegam fracionados, e há carrinho para o transporte, como mostra a análise ergonômica do posto. Há rodízio de tarefas a cada 2 horas.

III — DO DIREITO

A doença é degenerativa

A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho (art. 20, § 1º, a, da Lei 8.213/1991). Os exames descrevem doença degenerativa em vários níveis da coluna, compatível com a idade, e o posto não exigia esforço capaz de causá-la ou agravá-la. A reclamada reconhece que a concausa, se provada, equipara-se ao acidente (art. 21, I), e por isso pede a perícia médica para afastá-la.

Não há estabilidade

A estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio acidentário, salvo doença profissional com nexo constatado depois da dispensa (Súmula 378, II, do TST). O TST dispensa o afastamento e o benefício acidentário quando o nexo causal ou concausal com o trabalho é reconhecido depois da dispensa (Tema 125 do TST). A questão é, portanto, o nexo, e ele não existe, nem como concausa, como a perícia vai mostrar.

Não há dano nem pensão

Sem nexo entre a doença e o trabalho, nem culpa da reclamada, que adotou medidas de ergonomia e rodízio, não há dever de indenizar nem pensão. Cabe à reclamante provar o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT).

IV — DOS PEDIDOS

A reclamada requer:

a) a realização de perícia médica, com os quesitos e o assistente técnico indicados;

b) a improcedência dos pedidos de indenização do período de estabilidade, de dano moral e de pensão;

c) subsidiariamente, se for reconhecida concausa, a fixação proporcional à contribuição do trabalho para a doença, apurada na perícia;

d) a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca, se houver procedência parcial (§ 3º);

e) a produção de todas as provas admitidas, em especial a pericial, a documental e a testemunhal.

Londrina/PR, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Carta de concessão do benefício comum; exames admissional, periódicos e demissional; ressonância; análise ergonômica do posto; registros de rodízio; quesitos e indicação de assistente técnico; carta de preposição; procuração e atos constitutivos.

Lei e súmula citadas · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração, preposto e documentos.
  • Conferir a espécie do benefício do INSS (comum ou acidentário) e se houve CAT emitida: o benefício comum não afasta a estabilidade se a perícia achar nexo, mesmo como concausa (TST, Tema 125).
  • Juntar os exames admissional, periódicos e demissional, a análise ergonômica do posto e os registros de pausas e rodízio.
  • Atenção à concausa: se o trabalho contribuiu para agravar a doença, ela pode ser equiparada a acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, I).
  • Indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia médica.

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.