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Trabalhista

Contestação trabalhista: negativa de vínculo de emprego 

Como contestar um pedido de vínculo de emprego de um autônomo? Mostrando que faltam os requisitos do emprego (CLT, art. 3º), sobretudo a subordinação. O contrato de autônomo com as formalidades legais ajuda (art. 442-B), mas vale o que aconteceu de fato. O STF vai decidir o ônus da prova nesses casos (Tema 1.389). CLT, arts. 3º e 442-B · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para a empresa que contratou um prestador autônomo e é cobrada por vínculo de emprego, carteira e verbas.

No caso, uma clínica contratou uma fisioterapeuta com CNPJ próprio, que definia a própria agenda, atendia outros locais e emitia nota fiscal.

Pela jurisprudência atual do TST, quem admite o serviço e nega o emprego prova a autonomia. O modelo aponta a prova de cada elemento e lembra que o STF vai decidir esse ônus (Tema 1.389).

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC

Processo nº [PREENCHER: número do processo]

[PREENCHER: nome da clínica], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta por [PREENCHER: nome da reclamante], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — SÍNTESE DA INICIAL

A reclamante diz que foi empregada da clínica como fisioterapeuta de 01/02/2025 a 31/05/2026, sem carteira, e pede o reconhecimento do vínculo, a anotação na carteira, as verbas rescisórias, o FGTS com os 40% e a multa do art. 477, num total de R$ 31.400,00.

II — DOS FATOS COMO OCORRERAM

A reclamante prestou serviços à clínica como profissional autônoma, por contrato escrito de prestação de serviços, com CNPJ próprio. Ela definia os dias e os horários em que atendia na clínica, entre duas e três tardes por semana, e mantinha atendimentos em outra clínica e em domicílio, como ela própria divulgava nas redes sociais.

A remuneração era de 60% do valor de cada sessão atendida, paga contra nota fiscal emitida pela reclamante. Nos meses de férias que ela própria escolheu, não houve atendimento nem pagamento. Em 2025, a reclamante recusou pacientes encaminhados pela clínica em 14 ocasiões, sem nenhuma consequência, como mostram as mensagens.

III — DO DIREITO

Não há vínculo de emprego

Empregado é quem presta serviço não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário (art. 3º da CLT). O elemento que distingue o emprego do trabalho autônomo é a subordinação, que aqui não existia: a reclamante escolhia agenda e dias, recusava pacientes, atendia em outros lugares e assumia o risco da própria atividade, recebendo por sessão.

A contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado (art. 442-B da CLT). O contrato escrito, o CNPJ e as notas fiscais mostram as formalidades.

O ônus da prova

Pela jurisprudência atual do TST, quem admite a prestação de serviços e nega o vínculo assume a prova da autonomia (art. 818, II, da CLT). A clínica faz essa prova pelos documentos juntados e pelas testemunhas indicadas. O STF vai decidir esse ônus no Tema 1.389.

Os pedidos dependentes

Sem vínculo, não há verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 nem anotação na carteira. Se o vínculo for reconhecido, o que se admite só para argumentar, a clínica pede a dedução dos valores pagos a título de serviços e a observância do período e da média efetivamente provados, impugnando os valores da inicial, calculados sobre jornada e remuneração que não correspondem às notas fiscais. A compensação é arguida nesta defesa, como exige o art. 767 da CLT.

IV — DOS PEDIDOS

A reclamada requer:

a) a improcedência de todos os pedidos;

b) subsidiariamente, a dedução dos valores pagos, a limitação ao período e à remuneração provados e a apuração em liquidação;

c) a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca, se houver procedência parcial (§ 3º);

d) a produção de todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal da reclamante, a prova documental e a testemunhal.

Florianópolis/SC, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Contrato de prestação de serviços; cartão CNPJ da reclamante; notas fiscais; agenda e mensagens com as recusas; publicações da reclamante sobre outros atendimentos; carta de preposição; procuração e atos constitutivos.

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração, preposto e documentos.
  • Admitida a prestação de serviços, a jurisprudência atual do TST põe a prova da autonomia na empresa (CLT, art. 818, II), e o STF vai decidir esse ônus no Tema 1.389. Reunir contrato, notas fiscais, agenda, recusas de atendimento e outros clientes.
  • Conferir no portal do STF (ARE 1.532.603) até onde vai hoje a suspensão dos processos do Tema 1.389 e, se ela alcançar a fase deste processo, pedir a suspensão.
  • Conferir se havia subordinação de fato (ordens, punições, controle de horário): se houver, a tese perde força e é melhor negociar.
  • Impugnar valor por valor da inicial, com o pedido subsidiário de dedução do que já foi pago.
  • Protocolar a defesa escrita no PJe até a audiência (CLT, art. 847, parágrafo único) e levar o preposto com conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º).

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.