Trabalhista
Contestação trabalhista com prescrição bienal e quinquenal
Qual o prazo de prescrição na Justiça do Trabalho? O trabalhador pode cobrar créditos dos últimos 5 anos, contados do ajuizamento, desde que a ação venha até 2 anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Passados os 2 anos, em regra, a pretensão prescreve. CLT, art. 11 · fonte oficial
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Quando usar
Para a empresa acionada mais de 2 anos depois do fim do contrato, ou com pedidos de mais de 5 anos antes do ajuizamento.
No caso, um ex-auxiliar de produção ajuizou a ação 2 anos e 1 mês depois do fim do contrato, pedindo horas extras de todo o período.
O modelo pede a prescrição total e, se ela for afastada, a quinquenal e a defesa de mérito, porque toda a defesa vai na contestação.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome da metalúrgica], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta por [PREENCHER: nome do reclamante], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante, auxiliar de produção de 10/03/2018 a 05/07/2024, pede horas extras e reflexos de todo o contrato, num total de R$ 42.000,00. A ação foi distribuída em 12/08/2026.
II — PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRESCRIÇÃO
A prescrição bienal
A pretensão quanto a créditos do contrato de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois da extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição; art. 11 da CLT).
O contrato terminou em 05/07/2024, por pedido de demissão, com aviso prévio trabalhado, como mostra o TRCT assinado. O prazo de dois anos acabou em 05/07/2026. A ação foi distribuída em 12/08/2026, mais de um mês depois. Não houve ação anterior que interrompesse a prescrição, e só o ajuizamento a interrompe (art. 11, § 3º, da CLT).
A reclamada requer a declaração da prescrição total e a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
A prescrição quinquenal, se a bienal for afastada
Se o juízo entender de outro modo, o que se admite só para argumentar, estão prescritos os créditos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento, ou seja, anteriores a 12/08/2021 (Súmula 308, I, do TST). A inicial pede horas extras desde 2018.
III — DO MÉRITO
Se ultrapassada a prescrição, os pedidos não procedem. O reclamante trabalhava das 6h às 15h48, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, em 44 horas semanais, como mostram os cartões de ponto com marcação variável de entrada e saída. As poucas horas extras feitas foram pagas com o adicional de 50%, como mostram os holerites juntados. Cabia ao reclamante apontar diferenças concretas entre os cartões e os pagamentos (art. 818, I, da CLT), o que a inicial não faz.
Se houver condenação, a reclamada pede a dedução das horas extras já pagas, arguida nesta defesa como exige o art. 767 da CLT.
IV — DOS PEDIDOS
A reclamada requer:
a) a declaração da prescrição bienal, com a extinção do processo com resolução do mérito;
b) subsidiariamente, a declaração da prescrição dos créditos anteriores a 12/08/2021;
c) no mérito, a improcedência dos pedidos ou, se houver condenação, a dedução dos valores pagos;
d) a condenação do reclamante em honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca, se houver procedência parcial (§ 3º);
e) a produção de todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal do reclamante e a prova documental.
Sorocaba/SP, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
TRCT e pedido de demissão; cartões de ponto e holerites; certidão de distribuição sem ação anterior; carta de preposição; procuração e atos constitutivos.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração, preposto e documentos.
- Contar os 2 anos do fim do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, e conferir se houve outra ação antes, que interrompe a prescrição (CLT, art. 11, § 3º).
- Os 5 anos se contam do ajuizamento, não do fim do contrato (TST, Súmula 308, I).
- Não deixar a defesa de mérito de fora: se a prescrição for afastada, o processo segue.
- A prescrição deve ser alegada já na instância ordinária, nesta contestação.
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