Trabalhista
Contestação trabalhista a pedido de rescisão indireta
Quando a rescisão indireta não é reconhecida? A rescisão indireta exige falta grave do empregador, entre as do art. 483 da CLT. Cobrança de trabalho feita com regras gerais e sem humilhação não é rigor excessivo; sem a falta, o fim do contrato vale como pedido de demissão. CLT, art. 483 · fonte oficial
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Quando usar
Para a empresa cobrada por rescisão indireta com base em «rigor excessivo» quando houve só cobrança normal de trabalho.
No caso, uma operadora de caixa saiu do emprego alegando rigor excessivo pelas conferências de caixa e pela troca de turno.
O modelo pede que, sem falta grave da empresa, a saída seja tratada como pedido de demissão; não serve se houver FGTS em atraso, que o TST trata como falta grave (Tema 70).
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI/RJ
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome do supermercado], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta por [PREENCHER: nome da reclamante], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante, operadora de caixa desde 04/11/2024, deixou de comparecer em 10/06/2026 e pede a rescisão indireta por rigor excessivo (art. 483, «b», da CLT), com aviso prévio, 40% do FGTS, guias do seguro-desemprego e multa do art. 477, num total de R$ 9.800,00. Diz que era «perseguida» com conferências de caixa e que foi trocada de turno sem consulta.
II — DOS FATOS COMO OCORRERAM
A conferência do caixa ao fim de cada turno é feita em todos os caixas da loja, na presença do operador, conforme o procedimento escrito entregue na admissão e assinado pela reclamante. Nenhum desconto foi feito no salário dela por diferença de caixa.
A troca do turno da manhã para o da tarde, em maio de 2026, alcançou os 6 operadores da loja, por causa da reforma do horário de funcionamento, e o contrato prevê o trabalho em qualquer dos turnos. A reclamante foi avisada com 15 dias de antecedência. Os salários e os depósitos do FGTS estão em dia, como mostram os holerites e o extrato.
III — DO DIREITO
Não houve falta grave da empresa
A rescisão indireta depende de falta grave do empregador entre as do art. 483 da CLT. O rigor excessivo da alínea «b» é o tratamento desproporcional, que persegue ou humilha. Uma conferência igual para todos, feita por procedimento escrito, sem desconto nem exposição, é controle normal de quem guarda dinheiro. A troca geral de turno, prevista no contrato e avisada com antecedência, também não é falta.
Cabe à reclamante provar a falta que alega, porque é fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Os salários e o FGTS estão em dia, o que afasta a falta da alínea «d», nos termos do Tema 70 do TST.
Sem rescisão indireta, vale o pedido de demissão
Não reconhecida a falta grave, a saída da reclamante, que deixou de comparecer em 10/06/2026, equivale a pedido de demissão. São devidos só o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais com o terço, sem aviso prévio a cargo da empresa, sem os 40% do FGTS e sem as guias do seguro-desemprego. A reclamada deposita essas verbas à disposição do juízo, para afastar qualquer controvérsia.
IV — DOS PEDIDOS
A reclamada requer:
a) a improcedência do pedido de rescisão indireta e dos pedidos dele dependentes;
b) o reconhecimento de que o contrato terminou por iniciativa da reclamante em 10/06/2026, com o pagamento só das verbas do pedido de demissão, já depositadas;
c) a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca, se houver procedência parcial (§ 3º);
d) a produção de todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal da reclamante, a prova documental e a testemunhal.
Niterói/RJ, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Procedimento de conferência de caixa assinado; contrato de trabalho; comunicado da troca de turno; holerites e extrato do FGTS; comprovante do depósito das verbas; carta de preposição; procuração e atos constitutivos.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração, preposto e documentos.
- Conferir o extrato do FGTS e os pagamentos: FGTS irregular configura a falta da alínea «d» do art. 483 da CLT (TST, Tema 70), e o atraso reiterado de salário também pode configurá-la.
- Reunir a prova de que a cobrança era geral e impessoal (procedimento escrito, mesma regra para todos) e de que a troca de turno estava prevista no contrato.
- Calcular o que seria devido no pedido de demissão (saldo, 13º e férias proporcionais) para o pedido subsidiário.
- Na rescisão indireta reconhecida em juízo, o TST manda pagar a multa do art. 477 (Tema 52): avaliar o risco.
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