Trabalhista
Contestação trabalhista a pedido de vale-transporte
Quem prova que o empregado não quis o vale-transporte? A empresa. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos do vale-transporte ou não pretende usar o benefício (TST, Súmula 460). A prova comum é o termo de opção assinado, mantido atualizado. TST, Súmula 460 · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para a empresa cobrada por vale-transporte quando o empregado recusou o benefício por escrito, porque ia a pé ou de bicicleta.
No caso, uma auxiliar de cozinha pede o vale de todo o contrato; a empresa tem o termo de opção assinado na admissão, recusando o benefício.
O ônus é do empregador, que precisa provar a recusa (TST, Súmula 460); o termo assinado e atualizado é a prova.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome do restaurante], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta por [PREENCHER: nome da reclamante], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante, auxiliar de cozinha de 02/06/2025 a 30/04/2026, diz que nunca recebeu vale-transporte e pede a indenização do benefício de todo o contrato.
II — DOS FATOS COMO OCORRERAM
Na admissão, a reclamante preencheu e assinou o termo de opção do vale-transporte, informando o endereço e declarando que não queria o benefício, porque morava a cerca de 800 metros do restaurante e ia a pé, como mostra o termo anexo. O endereço da ficha de registro é o mesmo do termo.
Durante o contrato, a reclamante não informou mudança de endereço nem pediu o vale-transporte, o que poderia fazer a qualquer tempo pelo formulário do RH.
III — DO DIREITO
A empresa provou a recusa
O vale-transporte é antecipado pelo empregador para o deslocamento residência-trabalho pelo transporte coletivo público (art. 1º da Lei 7.418/1985). É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não pretendia usar o benefício (Súmula 460 do TST), e a reclamada o cumpre com o termo de opção assinado pela reclamante, coerente com o endereço da ficha de registro e com a distância de 800 metros.
A recusa vale até que se peça o benefício
A reclamante nunca informou mudança de endereço nem pediu o vale. Não há período em que o benefício tenha sido pedido e negado.
Subsidiariamente, o desconto
Se houver condenação, o que se admite só para argumentar, deve ser deduzida a participação da empregada de até 6% do salário básico, prevista na lei do vale-transporte, e limitado o período ao que for provado.
IV — DOS PEDIDOS
A reclamada requer:
a) a improcedência do pedido de indenização do vale-transporte;
b) subsidiariamente, a limitação ao período provado e a dedução da participação da empregada;
c) a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca, se houver procedência parcial (§ 3º);
d) a produção de todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal da reclamante, a prova documental e a testemunhal.
Porto Alegre/RS, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Termo de opção do vale-transporte, assinado na admissão; ficha de registro com o endereço; formulário de pedido do benefício do RH; carta de preposição; procuração e atos constitutivos.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração, preposto e documentos.
- Juntar o termo de opção assinado e, se houver, as atualizações de endereço; sem termo, a defesa fica sem prova (TST, Súmula 460).
- Conferir se a empregada mudou de endereço durante o contrato e se pediu o benefício depois: o pedido posterior muda o período.
- Se houver condenação, o desconto de até 6% do salário básico pode ser compensado (Lei 7.418/1985).
- Ouvir antes as testemunhas sobre como ela chegava ao trabalho.
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