Consumidor
Petição inicial contra empréstimo feito por fraudador no aplicativo do banco
O banco responde por empréstimo feito por golpista? Em regra, sim: os bancos respondem sem culpa pelas fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias, que são fortuito interno (STJ, Súmula 479). O banco pode se defender provando culpa exclusiva do cliente (CDC, art. 14, § 3º, II). STJ, Súmula 479 · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para o cliente que descobre um empréstimo que não fez, contratado no aplicativo do banco por um fraudador, com o dinheiro desviado no mesmo dia.
No caso, depois da troca do chip do celular por golpistas, alguém contrata R$ 8.000,00 no aplicativo e transfere tudo por Pix em minutos; o banco cobra as parcelas.
Fraude de terceiro em operação bancária é risco do banco, que responde sem culpa (STJ, Súmula 479): a peça pede a suspensão das parcelas, a anulação e a devolução.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
[PREENCHER: nome do autor], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, contra [PREENCHER: nome do banco], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
Em 14/07/2026, à noite, o celular do autor perdeu o sinal. No dia seguinte, a operadora confirmou que o chip tinha sido transferido para outro aparelho sem pedido dele, como mostra o protocolo.
Nesse intervalo, entre 23h10 e 23h40 de 14/07/2026, alguém entrou no aplicativo do banco réu com o número do autor, contratou um empréstimo pessoal de R$ 8.000,00, em 24 parcelas de R$ 412,00, e transferiu os R$ 8.000,00 por Pix, em 4 operações, para contas de terceiros que o autor não conhece, como mostra o extrato. O autor nunca tinha contratado empréstimo nem feito Pix acima de R$ 500,00.
Em 15/07/2026, o autor registrou boletim de ocorrência e contestou as operações no banco. O banco negou a contestação e já descontou 2 parcelas da conta.
II — DO DIREITO
A responsabilidade do banco
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, e o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar (art. 14 e § 1º do CDC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Um empréstimo seguido de 4 transferências para desconhecidos, em 30 minutos, à noite, fora de todo o histórico do cliente, é a fraude que o sistema de segurança do banco deveria barrar.
A devolução em dobro e o dano moral
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). O banco descontou as parcelas depois de receber a contestação e o boletim de ocorrência. Ter a conta desfalcada por meses, por dívida que não fez, ultrapassa o aborrecimento comum.
A tutela de urgência
A probabilidade do direito está no protocolo da operadora, no boletim e no extrato; o perigo de dano está nos descontos mensais na conta em que o autor recebe o salário (art. 300 do CPC).
III — DOS PEDIDOS
O autor requer:
a) a tutela de urgência, para suspender os descontos das parcelas e impedir a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por essa dívida, sob multa a ser fixada;
b) a declaração de inexistência do empréstimo e do débito;
c) a condenação do réu à devolução em dobro das parcelas descontadas, R$ 1.648,00 até agora, e das que forem descontadas depois, com correção e juros;
d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00;
e) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), com a exibição dos registros de acesso, aparelho e geolocalização das operações;
f) a citação do réu, com a designação da audiência de conciliação, pela qual o autor [PREENCHER: opta ou não opta] (art. 319, VII, do CPC), a produção de todas as provas admitidas e a condenação nas custas e honorários.
Valor da causa: R$ 17.648,00 (o empréstimo de R$ 8.000,00 que se declara inexistente, o dobro de R$ 1.648,00 e o dano moral de R$ 8.000,00).
São Luís/MA, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Protocolo da operadora sobre a troca do chip; boletim de ocorrência; extrato com o crédito, as 4 transferências e os descontos; contestação feita ao banco e a resposta; histórico de movimentação dos últimos 12 meses; procuração.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, valores e documentos.
- Juntar o boletim de ocorrência, a prova da troca do chip (protocolo da operadora), o extrato com o crédito e as transferências, e a contestação feita ao banco.
- Conferir se cabe incluir a operadora de celular que transferiu o chip sem pedido do cliente, que também responde pelo defeito do seu serviço (CDC, art. 14).
- Conferir se o cliente entregou senha ou código a alguém: a defesa do banco vai alegar culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II).
- Mostrar o que fugia do perfil do cliente (valor, horário, destino das transferências).
- Estimativas do caso: 2 parcelas pagas de R$ 412,00; em dobro, R$ 1.648,00.
Outros modelos · Consumidor
Conheça a Verbentia.
Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.