Consumidor
Ação por nome mantido no Serasa depois de pagar a dívida
Em quanto tempo o credor deve tirar o nome do Serasa depois do pagamento? Em até 5 dias úteis do pagamento integral e efetivo, e a exclusão cabe ao credor (STJ, Súmula 548). Manter o nome negativado depois disso é ilícito e pode gerar indenização por dano moral. STJ, Súmula 548 · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para quem pagou a dívida e continuou com o nome no cadastro de inadimplentes por mais de 5 dias úteis.
No caso, um mecânico quitou um acordo com a operadora de celular e o nome ficou negativado mais 32 dias, até ele perder uma compra a prazo.
Quem tira o nome do cadastro depois do pagamento é o credor: o modelo pede a exclusão e o dano moral pela demora.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
[PREENCHER: nome do autor], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra [PREENCHER: nome da operadora de telefonia], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
O autor fez acordo com a ré para quitar uma dívida de plano de celular de R$ 640,00 e pagou o valor à vista, por boleto, em 06/04/2026, como mostram o termo do acordo e o comprovante.
A ré deveria ter retirado a anotação do cadastro de inadimplentes até 13/04/2026. Não retirou. Em 15/05/2026, a loja onde o autor tentou comprar ferramentas a prazo recusou o crediário por causa da mesma anotação, como mostra a consulta impressa pela loja. A exclusão só ocorreu em 19/05/2026, depois de reclamação do autor no canal do consumidor.
Não há outras anotações em nome do autor no período, como mostra a consulta completa anexa.
II — DO DIREITO
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento (Súmula 548 do STJ). O cadastro deve trazer informação verdadeira, e a inexatidão deve ser corrigida (art. 43, §§ 1º e 3º, do CDC).
A ré manteve por mais 36 dias, de 14/04 a 19/05/2026, a informação falsa de que o autor era devedor. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos do serviço defeituoso (art. 14 do CDC), e quem causa dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil).
A anotação era a única do autor, o que afasta a Súmula 385 do STJ, e causou a recusa concreta de crédito em 15/05/2026.
III — DOS PEDIDOS
O autor requer:
a) a citação da ré para a audiência de conciliação, sob pena de revelia;
b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC);
c) a confirmação da exclusão definitiva da anotação, com a ordem de não reinseri-la pela mesma dívida, sob multa;
d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 6.000,00, com correção e juros na forma da lei.
Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental.
Dá à causa o valor de R$ 6.000,00, que atende ao limite do Juizado Especial (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995).
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; termo de acordo e comprovante de pagamento; consultas ao cadastro de inadimplentes, com datas; recusa de crediário; protocolo da reclamação; procuração.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, juízo, rito e documentos.
- Contar os 5 dias úteis a partir do pagamento integral e efetivo (STJ, Súmula 548) e juntar a consulta ao cadastro com a data posterior.
- Conferir se há outras negativações legítimas no período: elas podem afastar o dano moral (STJ, Súmula 385).
- Juntar a prova do prejuízo concreto, se houver (compra ou crédito negado), que fortalece o pedido.
- Estimativa do caso: dano moral R$ 6.000,00.
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