Consumidor
Ação contra reajuste abusivo do plano de saúde por faixa etária
O plano de saúde pode reajustar a mensalidade por idade? Pode, se houver previsão no contrato, se seguir as normas da ANS e se o percentual não for desarrazoado nem sem base atuarial, a ponto de onerar demais o consumidor ou discriminar o idoso (STJ, Tema 952; Lei 9.656/1998, art. 15). Lei 9.656/1998, art. 15 · fonte oficial
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Quando usar
Para o beneficiário de plano individual ou familiar que teve a mensalidade quase dobrada ao mudar de faixa de idade.
No caso, uma beneficiária completou 59 anos e teve reajuste de 98%, sem que a operadora mostrasse a base de cálculo.
O reajuste por idade é válido com contrato, regras da ANS e percentual razoável; o modelo ataca o percentual sem base atuarial.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
[PREENCHER: nome da autora], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, contra [PREENCHER: nome da operadora], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
A autora tem plano de saúde individual da ré desde 2015. Em março de 2026, ao completar 59 anos, a mensalidade passou de R$ 1.150,00 para R$ 2.277,00, reajuste de 98% só pela mudança de faixa etária; o reajuste anual do contrato é aplicado em outro mês.
O contrato prevê a faixa de 59 anos, mas não diz o percentual. A autora pediu por escrito a nota técnica atuarial que justificasse o percentual, e a ré respondeu só que «o reajuste segue a tabela da operadora». Para não perder o plano, a autora vem pagando o valor novo.
II — DO DIREITO
O plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A variação da mensalidade por idade só pode ocorrer se o contrato inicial previr as faixas etárias e os percentuais de reajuste de cada uma, conforme as normas da ANS (art. 15 da Lei 9.656/1998). O contrato da autora prevê a faixa, mas não o percentual.
Pelo Tema 952 do STJ, o reajuste por faixa etária em plano individual ou familiar só é válido se houver previsão contratual, se forem observadas as normas dos órgãos reguladores e se não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Um aumento de 98% de uma vez, sem nota técnica, às vésperas dos 60 anos, se enquadra na hipótese de abuso. A autora ainda não tem 60 anos, mas concentrar o aumento na última faixa, às vésperas deles, não pode servir para contornar a vedação de cobrar mais da pessoa idosa em razão da idade (art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003).
Cabe à ré demonstrar a base atuarial do percentual. A autora pede a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, em tutela de urgência, a suspensão do reajuste de faixa etária até a sentença, pela probabilidade do direito e pelo risco de perder o plano aos 59 anos (art. 300 do CPC). O que foi pago a mais deve ser devolvido (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III — DOS PEDIDOS
A autora requer:
a) a tutela de urgência para que a ré cobre a mensalidade sem o reajuste de faixa etária, mantido o reajuste anual autorizado, até a sentença, sob multa de [PREENCHER: valor] por boleto emitido com o reajuste depois da intimação;
b) a citação da ré, com a designação da audiência de conciliação, pela qual a autora [PREENCHER: opta ou não opta] (art. 319, VII, do CPC);
c) a inversão do ônus da prova e a exibição da nota técnica atuarial do reajuste;
d) a declaração de abusividade do percentual de 98% e a sua substituição pelo que a perícia atuarial indicar como adequado, ou o seu afastamento;
e) a condenação da ré a devolver em dobro o que foi pago a mais, ou de forma simples se o dobro não for reconhecido: a diferença de R$ 6.762,00 nos 6 primeiros meses, R$ 13.524,00 em dobro, mais o que se vencer no curso do processo;
f) a condenação da ré nas custas e nos honorários.
Protesta por todas as provas admitidas, em especial a pericial atuarial e a documental.
Dá à causa o valor de R$ 27.048,00: o indébito em dobro dos 6 meses pagos (R$ 13.524,00) e 12 vezes a diferença mensal de R$ 1.127,00 (R$ 13.524,00), pelas mensalidades que vencerem (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Pede deferimento.
São Paulo/SP, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; contrato do plano com a tabela de faixas; boletos antes e depois do reajuste; pedido e resposta sobre a nota técnica; procuração.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, juízo e documentos.
- Conferir se o plano é individual ou familiar: em plano coletivo, as regras de reajuste e a tese do STJ são outras.
- Juntar o contrato com a tabela de faixas e percentuais e os boletos antes e depois do reajuste.
- Conferir a data do contrato (antes de 1999, entre 1999 e 2004, depois de 2004): as regras da ANS sobre faixas mudam.
- Estimativas do caso: mensalidade de R$ 1.150,00 para R$ 2.277,00; diferença paga em 6 meses R$ 6.762,00, em dobro R$ 13.524,00; valor da causa R$ 27.048,00.
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