Consumidor
Petição inicial pela diferença entre o preço da etiqueta e o do caixa
O preço da etiqueta é diferente do caixa. Qual vale? Havendo divergência de preços para o mesmo produto nos sistemas de informação de preços do estabelecimento, o consumidor paga o menor (Lei 10.962/2004, art. 5º). A oferta precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (CDC, art. 30). Lei 10.962/2004, art. 5º · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para o consumidor que pagou no caixa um preço maior que o anunciado na etiqueta ou no site da mesma loja.
No caso, uma TV de 55 polegadas tem etiqueta de R$ 2.799,00 na gôndola e no site, mas o caixa cobra R$ 3.499,00; o consumidor paga, reclama na hora e a loja recusa devolver a diferença.
Havendo divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor paga o menor (Lei 10.962/2004, art. 5º), e a oferta obriga quem a fez (CDC, art. 30).
O modelo inteiro
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR
[PREENCHER: nome do autor], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe AÇÃO DE RESTITUIÇÃO contra [PREENCHER: nome da loja], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
Em 12/09/2026, o autor foi à loja da ré comprar uma TV de 55 polegadas, [PREENCHER: marca e modelo]. A etiqueta da gôndola mostrava R$ 2.799,00 à vista, mesmo preço do site da ré naquele dia, como mostram a foto da etiqueta ao lado do produto e a captura da página. No caixa, o sistema cobrou R$ 3.499,00.
O autor mostrou a etiqueta ao gerente, que se recusou a vender pelo preço anunciado. Como precisava da TV naquela semana, o autor pagou R$ 3.499,00, como mostra a nota fiscal, e registrou a reclamação no mesmo dia, pelo protocolo [PREENCHER: número]. Em 16/09/2026, a ré respondeu que a etiqueta estava «desatualizada» e negou a devolução da diferença.
II — DO DIREITO
O consumidor paga o menor preço
No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles (art. 5º da Lei 10.962/2004). A etiqueta e o site diziam R$ 2.799,00; o caixa cobrou R$ 3.499,00.
A oferta obriga
Toda informação suficientemente precisa sobre o preço obriga o fornecedor que a veicular e integra o contrato (art. 30 do CDC). Se o fornecedor recusa cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta (art. 35, I). Como já pagou, o cumprimento da oferta é a devolução da diferença. O preço anunciado não era irrisório: é compatível com o mercado para o modelo.
III — DOS PEDIDOS
O autor requer:
a) a condenação da ré a devolver R$ 700,00, a diferença entre o preço pago e o anunciado, com correção desde o pagamento e juros desde a citação;
b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC);
c) a citação da ré e a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental.
Valor da causa: R$ 700,00.
Londrina/PR, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Foto da etiqueta com o produto; captura do site com data; nota fiscal; protocolo da reclamação e resposta da ré; procuração.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, valores e documentos.
- Juntar a foto da etiqueta com data e o produto ao lado, a captura do site e a nota fiscal: a prova da divergência é o centro do caso.
- Se o preço anunciado for irrisório, a loja costuma alegar erro grosseiro; conferir se a diferença é razoável e se havia outro sinal de erro.
- Juntar a reclamação feita na hora (livro, protocolo ou mensagem) e a resposta da loja.
- Estimativas do caso: diferença de R$ 700,00.
Outros modelos · Consumidor
Conheça a Verbentia.
Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.