Consumidor
Petição inicial pelo reembolso de ingresso de show cancelado
O show foi cancelado. Tenho direito ao dinheiro de volta? Sim: se o fornecedor recusa cumprir a oferta, o consumidor pode rescindir o contrato com a restituição do que pagou, atualizada (CDC, art. 35, III), e é nula a cláusula que tire a opção de reembolso (art. 51, II). CDC, arts. 35 e 51 · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para o consumidor que comprou ingresso de show ou evento cancelado e só recebeu oferta de crédito, sem o dinheiro de volta.
No caso, 2 ingressos e a taxa de conveniência somam R$ 782,00; a produtora cancela o show 3 dias antes e a vendedora dos ingressos oferece só crédito para eventos futuros.
Se o fornecedor não cumpre a oferta, o consumidor pode rescindir com a restituição do que pagou (CDC, art. 35, III), e é nula a cláusula que tira a opção de reembolso (art. 51, II).
O modelo inteiro
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
[PREENCHER: nome da autora], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe AÇÃO DE RESTITUIÇÃO contra [PREENCHER: nome da produtora do evento], [PREENCHER: CNPJ e endereço], e [PREENCHER: nome da vendedora dos ingressos], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
Em 05/06/2026, a autora comprou, no site da segunda ré, 2 ingressos para o show [PREENCHER: nome do show], marcado para 19/09/2026 em Goiânia e produzido pela primeira ré. Pagou R$ 680,00 pelos ingressos e R$ 102,00 de taxa de conveniência, R$ 782,00 no total, como mostra o comprovante.
Em 16/09/2026, as rés avisaram por e-mail que o show estava cancelado, sem nova data. Ofereceram apenas um crédito para eventos futuros da segunda ré, a ser usado em 12 meses. A autora pediu o reembolso em 17/09/2026, pelo atendimento da segunda ré, e recebeu a resposta de que «a política do evento não prevê devolução em dinheiro».
II — DO DIREITO
A restituição
Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, III, do CDC). O show vendido não acontecerá: a escolha entre crédito e dinheiro é da autora, não das rés.
A cláusula que nega o reembolso é nula
São nulas de pleno direito as cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no código (art. 51, II, do CDC). A «política do evento» não afasta a restituição.
A taxa de conveniência e a solidariedade
A taxa de conveniência só foi paga por causa do ingresso para o show cancelado: volta junto. As rés participaram da mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
III — DOS PEDIDOS
A autora requer:
a) a condenação solidária das rés a restituir R$ 782,00, com correção desde o pagamento e juros desde a citação;
b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC);
c) a citação das rés e a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental.
Valor da causa: R$ 782,00.
Goiânia/GO, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Comprovante da compra com a taxa de conveniência; e-mail de cancelamento; protocolo e resposta do pedido de reembolso; procuração.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, valores e documentos.
- Juntar o comprovante de compra com a taxa de conveniência, o aviso de cancelamento e a resposta que recusou o reembolso.
- Conferir se o evento foi remarcado com data definida: aí a discussão muda (o consumidor pode preferir a nova data ou a restituição).
- Conferir se houve lei especial para o tipo de evento e a data, como as leis da época da pandemia, que já não valem para eventos atuais.
- Despesas de viagem e hospedagem perdidas podem entrar como perdas e danos, com comprovantes.
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