Trabalhista
Petição inicial trabalhista de devolução de descontos indevidos no salário
A empresa pode descontar do salário a diferença de caixa? Só se o desconto tiver sido acordado ou se houver dolo do empregado (CLT, art. 462, § 1º). Fora disso, o empregador não pode descontar do salário, salvo adiantamentos, lei ou norma coletiva (art. 462), e o desconto indevido deve ser devolvido. CLT, art. 462 · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para o empregado que teve descontos no salário por diferença de caixa, avaria ou falta de mercadoria, sem ter concordado por escrito e sem dolo.
No caso, uma operadora de caixa sofreu desconto de R$ 180,00 por mês, durante 10 meses, por «quebra de caixa», sem cláusula no contrato.
A lei proíbe o desconto, salvo adiantamento, lei ou norma coletiva; por dano, só com acordo ou dolo do empregado (CLT, art. 462).
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI/RJ
[PREENCHER: nome da reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome do supermercado], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
A reclamante trabalhou para a reclamada como operadora de caixa de 05/05/2025 a 15/08/2026, com salário de R$ 1.900,00.
De outubro de 2025 a julho de 2026, a reclamada descontou R$ 180,00 por mês do salário dela, sob a rubrica «quebra de caixa», como mostram os 10 contracheques. A reclamante nunca assinou autorização para esse desconto, o contrato não tem cláusula sobre dano, e a reclamada não paga gratificação de quebra de caixa. As diferenças eram apuradas pela gerência no fim do turno, sem a presença da reclamante, e nunca se apontou conduta dolosa dela.
II — DO DIREITO
O desconto é proibido
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462 da CLT). Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se essa possibilidade tiver sido acordada ou se houver dolo do empregado (art. 462, § 1º). Não houve acordo nem dolo; a diferença de caixa é risco da atividade, que é do empregador (art. 2º da CLT).
O rito
O pedido é líquido e não passa de 40 salários mínimos: segue o procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT).
III — DOS PEDIDOS
A reclamante requer:
a) a devolução dos 10 descontos de R$ 180,00, total de R$ 1.800,00, com correção e juros;
b) honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT;
c) a justiça gratuita, pois a reclamante declara não ter condições de pagar as custas (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT);
d) a notificação da reclamada e a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e até 2 testemunhas.
Valor da causa: R$ 1.800,00.
Niterói/RJ, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Carteira de trabalho; os 10 contracheques com o desconto; contrato de trabalho, sem cláusula de desconto; documentos de identificação; declaração de hipossuficiência; procuração.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, valores e documentos.
- Conferir o contrato e a norma coletiva: se houver cláusula de desconto por dano ou de gratificação de quebra de caixa, a tese muda.
- Pelo valor, a causa segue o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A): pedidos líquidos e até 2 testemunhas.
- Juntar os contracheques com a rubrica de cada desconto.
- Estimativas do caso: 10 descontos de R$ 180,00, R$ 1.800,00.
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