Trabalhista
Petição inicial trabalhista de diferenças do piso salarial da categoria
A empresa pode pagar menos que o piso da categoria? Em regra, não: a cláusula do contrato individual que contrarie a convenção coletiva é nula de pleno direito (CLT, arts. 611 e 619), e as diferenças são devidas, com reflexos. Se a empresa tem acordo coletivo próprio, o que ele fixa prevalece (art. 620). CLT, arts. 611 e 619 · fonte oficial
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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para o empregado que recebeu salário abaixo do piso fixado na convenção coletiva da sua categoria.
No caso, um auxiliar de logística recebeu R$ 1.900,00 por 14 meses, enquanto a convenção da categoria fixava piso de R$ 2.150,00 para a função.
A cláusula do contrato individual que contraria a convenção coletiva é nula (CLT, art. 619): as diferenças são devidas, com reflexos.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG
[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da empresa de logística], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
O reclamante trabalhou para a reclamada como auxiliar de logística de 01/04/2025 a 31/05/2026, com salário de R$ 1.900,00, como mostram a carteira e os contracheques.
A convenção coletiva da categoria, firmada pelo sindicato dos trabalhadores em transporte e logística e pelo sindicato patronal da base territorial de Contagem, com vigência de 2025 a 2026, fixa na cláusula 3ª o piso de R$ 2.150,00 para o auxiliar de logística. A reclamada é filiada ao sindicato patronal signatário.
II — DO DIREITO
A força da convenção
A convenção coletiva é o acordo normativo pelo qual os sindicatos estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais na sua representação (art. 611 da CLT). Nenhuma disposição do contrato individual que contrarie a convenção pode prevalecer, sendo nula de pleno direito (art. 619). O salário de R$ 1.900,00 contraria o piso de R$ 2.150,00.
As diferenças e o rito
A diferença é de R$ 250,00 por mês, nos 14 meses do contrato, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. O pedido é líquido e não passa de 40 salários mínimos: segue o procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT).
III — DOS PEDIDOS
O reclamante requer:
a) as diferenças salariais para o piso da categoria, R$ 3.500,00 (R$ 250,00 × 14 meses);
b) os reflexos em 13º salário, R$ 291,67, e em férias acrescidas de 1/3, R$ 388,89 (estimativas de 1/12 da diferença);
c) o FGTS de 8% sobre as diferenças e o reflexo em 13º, R$ 303,33;
d) honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT;
e) a justiça gratuita, pois o reclamante declara não ter condições de pagar as custas (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT);
f) a notificação da reclamada e a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e até 2 testemunhas.
Valor da causa: R$ 4.483,89.
Contagem/MG, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Carteira de trabalho e contracheques; convenção coletiva com a cláusula do piso; comprovante da filiação da empresa ao sindicato patronal; termo de rescisão; documentos de identificação; declaração de hipossuficiência; procuração.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, salários e documentos.
- Conferir qual convenção se aplica (o sindicato da categoria da empresa e a base territorial), o piso de cada ano da vigência e se a empresa tem acordo coletivo próprio, que prevalece sobre a convenção (CLT, art. 620).
- Juntar a convenção com a cláusula do piso e os contracheques do período.
- Pelo valor, a causa segue o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A): pedidos líquidos.
- Estimativas do caso: diferença de R$ 250,00 por mês, por 14 meses, R$ 3.500,00.
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