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Trabalhista

Reclamação trabalhista por doença ocupacional e estabilidade 

Quem volta do afastamento por doença do trabalho tem estabilidade? Sim, se o afastamento passou de 15 dias com o auxílio acidentário do INSS (TST, Súmula 378, II): o emprego fica protegido por 12 meses depois do fim do benefício (Lei 8.213/1991, art. 118). Dispensado nesse prazo, pode pedir a reintegração ou a indenização. Lei 8.213/1991, art. 118 · fonte oficial

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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para o empregado dispensado dentro dos 12 meses de estabilidade depois do auxílio por incapacidade acidentário, por doença ligada ao trabalho.

No caso, uma operadora de telemarketing teve tendinite nos dois punhos, ficou afastada pelo INSS em benefício acidentário e foi dispensada 3 meses depois da alta.

O modelo pede a indenização do período de estabilidade que faltava e o dano moral, com perícia médica.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

[PREENCHER: nome da reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da empresa de telemarketing], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

A reclamante trabalhou para a reclamada de 05/02/2024 a 15/05/2026, como operadora de telemarketing, com salário de R$ 2.000,00, digitando e atendendo ligações em jornada de 6 horas, com metas de atendimento por hora.

Em setembro de 2025, foi diagnosticada com tendinite nos dois punhos. Afastou-se pelo INSS de 20/10/2025 a 10/02/2026, em auxílio por incapacidade temporária acidentário, como mostra a carta do benefício. Voltou ao mesmo posto, sem adaptação, e foi dispensada sem justa causa em 15/05/2026, três meses depois da alta.

Os relatórios médicos apontam a relação entre a doença e os movimentos repetitivos do trabalho. A reclamante continua em tratamento.

II — DO DIREITO

A doença ocupacional

A doença do trabalho, adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito, equipara-se ao acidente do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/1991), e basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para a lesão, mesmo sem ser a causa única (art. 21, I). A perícia médica deve confirmar o nexo.

A estabilidade

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do contrato por 12 meses depois do fim do auxílio acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). Os pressupostos são o afastamento por mais de 15 dias e o benefício acidentário (Súmula 378, II, do TST), presentes no caso. A estabilidade ia até 10/02/2027, e a dispensa de 15/05/2026 foi nula.

Passados meses da dispensa e com a reclamante ainda em tratamento, ela pede a indenização substitutiva: os salários do período que faltava, com o 13º, as férias com o terço e o FGTS.

O dano moral

A integridade física e a saúde são bens protegidos (art. 223-C da CLT), e o seguro contra acidentes não exclui a indenização a cargo do empregador, quando houver dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição). A reclamada manteve a reclamante em atividade repetitiva, com metas por hora, devolveu-a ao mesmo posto sem adaptação e a dispensou três meses depois da alta. O valor segue os critérios do art. 223-G da CLT.

III — DOS VALORES

Período de estabilidade que faltava, de 16/05/2026 a 10/02/2027 (271 dias): salários de R$ 18.066,67; 13º de 9/12, R$ 1.500,00; férias de 9/12 com terço, R$ 2.000,00; FGTS de 8% sobre os salários e o 13º, R$ 1.565,33; 40% sobre esses depósitos, R$ 626,13. Dano moral: R$ 10.000,00. Total estimado: R$ 33.758,13, a apurar na liquidação, como pede o art. 840, § 1º, da CLT.

IV — DOS PEDIDOS

A reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT, com a perícia necessária à prova do fato (art. 852-H, § 4º, da CLT). Requer:

a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;

b) a perícia médica para confirmar a doença ocupacional e o nexo com o trabalho;

c) a declaração da nulidade da dispensa no período de estabilidade e a condenação à indenização substitutiva: salários (R$ 18.066,67), 13º (R$ 1.500,00) e férias com terço (R$ 2.000,00);

d) o depósito na conta vinculada do FGTS do período (R$ 1.565,33) e dos 40% sobre ele (R$ 626,13), com a liberação por alvará;

e) a indenização por dano extrapatrimonial, estimada em R$ 10.000,00;

f) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.

Protesta por todas as provas admitidas, em especial a pericial, a documental e a testemunhal.

Dá à causa o valor de R$ 33.758,13.

Pede deferimento.

São Paulo/SP, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; carta de concessão do benefício acidentário; relatórios e exames médicos; TRCT; declaração de insuficiência; procuração.

Lei e súmula citadas · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
  • Conferir a espécie do benefício na carta do INSS: a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 pressupõe o afastamento de mais de 15 dias com o benefício acidentário (TST, Súmula 378, II).
  • Se o benefício foi comum, mas a doença tem nexo com o trabalho, a estabilidade depende da prova pericial do nexo depois da dispensa (Súmula 378, II, parte final).
  • Pedir a reintegração quando ela ainda for possível e de interesse do empregado; a indenização substitutiva cabe quando não for.
  • Estimativas do caso: salários do período R$ 18.066,67; 13º R$ 1.500,00; férias com terço R$ 2.000,00; FGTS R$ 1.565,33; 40% R$ 626,13; dano moral R$ 10.000,00; total R$ 33.758,13.

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