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Trabalhista

Reclamação trabalhista por trabalho em domingos e feriados 

Trabalho no feriado ou no domingo sem folga é pago em dobro? Sim. O trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal (TST, Súmula 146), e a folga dada só depois do 7º dia seguido de trabalho também gera o pagamento em dobro (TST, OJ 410 da SBDI-1). Lei 605/1949, arts. 1º e 9º · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para cobrar em dobro os feriados trabalhados sem folga compensatória e os descansos semanais concedidos depois do 7º dia seguido de trabalho.

No caso, um repositor de supermercado trabalhou 9 feriados sem folga e, em 6 semanas, emendou mais de 7 dias seguidos.

Folga dada em outro dia da mesma semana compensa o domingo: o modelo só cobra o que não foi compensado.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA

[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome do supermercado], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

O reclamante trabalhou para a reclamada de 01/07/2025 a 30/06/2026, como repositor, com salário de R$ 2.100,00, em escala definida pela gerência semana a semana.

Os cartões de ponto mostram que ele trabalhou em 9 feriados do período sem receber folga compensatória nem pagamento em dobro. Mostram também 6 semanas em que trabalhou 8 ou mais dias seguidos antes de ter a folga semanal, por causa das trocas de escala nas datas de maior movimento.

II — DO DIREITO

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente aos domingos, e ao descanso nos feriados (art. 1º da Lei 605/1949; art. 7º, XV, da Constituição). Quando a empresa não pode parar nos feriados, paga em dobro o dia trabalhado, salvo se der outro dia de folga (art. 9º da Lei 605/1949).

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal (Súmula 146 do TST). E conceder o repouso semanal só depois do sétimo dia seguido de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição e importa no pagamento em dobro (OJ 410 da SBDI-1 do TST).

III — DOS VALORES

Dia de trabalho: R$ 70,00 (R$ 2.100,00 divididos por 30). O pagamento em dobro de cada dia é de R$ 140,00, já que o repouso está pago no salário mensal. 9 feriados: R$ 1.260,00. 6 repousos concedidos depois do 7º dia: R$ 840,00. Soma: R$ 2.100,00. As parcelas são salariais e repercutem, pela média de R$ 175,00 por mês nos 12 meses do contrato, no 13º (R$ 175,00), nas férias com terço (R$ 233,33) e no FGTS de 8% sobre a soma e o 13º (R$ 182,00). Total estimado: R$ 2.690,33, a apurar pelos cartões de ponto, como pede o art. 840, § 1º, da CLT.

IV — DOS PEDIDOS

O reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:

a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;

b) o pagamento em dobro dos 9 feriados trabalhados sem folga compensatória, estimado em R$ 1.260,00;

c) o pagamento em dobro dos 6 repousos semanais concedidos depois do 7º dia seguido de trabalho, estimado em R$ 840,00;

d) os reflexos no 13º (R$ 175,00) e nas férias com terço (R$ 233,33), e o FGTS sobre as parcelas e o 13º (R$ 182,00), depositado na conta vinculada;

e) a exibição dos cartões de ponto e das escalas de todo o contrato;

f) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.

Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental e a testemunhal.

Dá à causa o valor de R$ 2.690,33.

Pede deferimento.

Belém/PA, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; cartões de ponto e escalas; calendário de feriados do período; declaração de insuficiência; procuração.

Lei e súmula citadas · fonte oficial 

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
  • Cruzar os cartões de ponto com o calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais do período.
  • Conferir na norma coletiva do comércio regras próprias sobre feriados e domingos.
  • O dobro é sobre o dia trabalhado, sem prejuízo do repouso já pago no salário mensal (TST, Súmula 146).
  • Estimativas do caso: 9 feriados e 6 repousos fora do prazo, a R$ 140,00 cada (o dobro de R$ 70,00): R$ 2.100,00; reflexos no 13º, nas férias e no FGTS: R$ 590,33; total R$ 2.690,33. Se a dispensa foi sem justa causa, pedir também os 40% sobre o FGTS dos reflexos.

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.