Trabalhista
Reclamação trabalhista por trabalho em domingos e feriados
Trabalho no feriado ou no domingo sem folga é pago em dobro? Sim. O trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal (TST, Súmula 146), e a folga dada só depois do 7º dia seguido de trabalho também gera o pagamento em dobro (TST, OJ 410 da SBDI-1). Lei 605/1949, arts. 1º e 9º · fonte oficial
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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para cobrar em dobro os feriados trabalhados sem folga compensatória e os descansos semanais concedidos depois do 7º dia seguido de trabalho.
No caso, um repositor de supermercado trabalhou 9 feriados sem folga e, em 6 semanas, emendou mais de 7 dias seguidos.
Folga dada em outro dia da mesma semana compensa o domingo: o modelo só cobra o que não foi compensado.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA
[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome do supermercado], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
O reclamante trabalhou para a reclamada de 01/07/2025 a 30/06/2026, como repositor, com salário de R$ 2.100,00, em escala definida pela gerência semana a semana.
Os cartões de ponto mostram que ele trabalhou em 9 feriados do período sem receber folga compensatória nem pagamento em dobro. Mostram também 6 semanas em que trabalhou 8 ou mais dias seguidos antes de ter a folga semanal, por causa das trocas de escala nas datas de maior movimento.
II — DO DIREITO
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente aos domingos, e ao descanso nos feriados (art. 1º da Lei 605/1949; art. 7º, XV, da Constituição). Quando a empresa não pode parar nos feriados, paga em dobro o dia trabalhado, salvo se der outro dia de folga (art. 9º da Lei 605/1949).
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal (Súmula 146 do TST). E conceder o repouso semanal só depois do sétimo dia seguido de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição e importa no pagamento em dobro (OJ 410 da SBDI-1 do TST).
III — DOS VALORES
Dia de trabalho: R$ 70,00 (R$ 2.100,00 divididos por 30). O pagamento em dobro de cada dia é de R$ 140,00, já que o repouso está pago no salário mensal. 9 feriados: R$ 1.260,00. 6 repousos concedidos depois do 7º dia: R$ 840,00. Soma: R$ 2.100,00. As parcelas são salariais e repercutem, pela média de R$ 175,00 por mês nos 12 meses do contrato, no 13º (R$ 175,00), nas férias com terço (R$ 233,33) e no FGTS de 8% sobre a soma e o 13º (R$ 182,00). Total estimado: R$ 2.690,33, a apurar pelos cartões de ponto, como pede o art. 840, § 1º, da CLT.
IV — DOS PEDIDOS
O reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:
a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;
b) o pagamento em dobro dos 9 feriados trabalhados sem folga compensatória, estimado em R$ 1.260,00;
c) o pagamento em dobro dos 6 repousos semanais concedidos depois do 7º dia seguido de trabalho, estimado em R$ 840,00;
d) os reflexos no 13º (R$ 175,00) e nas férias com terço (R$ 233,33), e o FGTS sobre as parcelas e o 13º (R$ 182,00), depositado na conta vinculada;
e) a exibição dos cartões de ponto e das escalas de todo o contrato;
f) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.
Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental e a testemunhal.
Dá à causa o valor de R$ 2.690,33.
Pede deferimento.
Belém/PA, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; cartões de ponto e escalas; calendário de feriados do período; declaração de insuficiência; procuração.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
- Cruzar os cartões de ponto com o calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais do período.
- Conferir na norma coletiva do comércio regras próprias sobre feriados e domingos.
- O dobro é sobre o dia trabalhado, sem prejuízo do repouso já pago no salário mensal (TST, Súmula 146).
- Estimativas do caso: 9 feriados e 6 repousos fora do prazo, a R$ 140,00 cada (o dobro de R$ 70,00): R$ 2.100,00; reflexos no 13º, nas férias e no FGTS: R$ 590,33; total R$ 2.690,33. Se a dispensa foi sem justa causa, pedir também os 40% sobre o FGTS dos reflexos.
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