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Trabalhista

Reclamação trabalhista por dispensa na estabilidade acidentária 

Quem tem estabilidade depois de acidente do trabalho? O empregado que sofreu acidente do trabalho, ficou afastado por mais de 15 dias e recebeu o auxílio acidentário tem 12 meses de garantia no emprego depois do fim do benefício (Lei 8.213/1991, art. 118; TST, Súmula 378). Lei 8.213/1991, art. 118 · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para o empregado dispensado sem justa causa dentro dos 12 meses seguintes ao fim do auxílio acidentário.

No caso, um operador de empilhadeira fratura o pé no trabalho, fica afastado com o auxílio acidentário até 30/06/2026 e é dispensado em 14/08/2026.

A garantia de 12 meses depois do benefício está no art. 118 da Lei 8.213/1991 (TST, Súmula 378): a peça pede a reintegração ou, se ela não for possível, os salários do período.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE/SC

[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, contra [PREENCHER: nome da empresa], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

O reclamante trabalha para a reclamada como operador de empilhadeira desde 03/03/2023, com salário de R$ 2.640,00.

Em 14/02/2026, ao descer da empilhadeira no depósito, prendeu o pé no degrau e sofreu fratura, como mostram a CAT emitida pela própria reclamada e o atestado do pronto-socorro. Os primeiros 15 dias foram pagos pela reclamada. O INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) de 02/03 a 30/06/2026, conforme a carta de concessão.

O reclamante voltou ao trabalho em 01/07/2026, na mesma função. Em 14/08/2026, foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, como mostra o termo de rescisão.

II — DO DIREITO

A garantia de emprego

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). São pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio acidentário (Súmula 378, I e II, do TST): os dois estão provados pela CAT e pela carta de concessão.

O benefício cessou em 30/06/2026. A garantia vai até 30/06/2027. A dispensa de 14/08/2026 é nula.

A reintegração e a tutela de urgência

A probabilidade do direito está nos documentos da própria reclamada e do INSS; o perigo de dano está na perda do salário, de natureza alimentar, por quem acabou de se recuperar de um acidente (art. 300 do CPC).

Se a reintegração for desaconselhável, o juízo pode convertê-la em indenização (art. 496 da CLT); se o período terminar antes da sentença, são devidos os salários da dispensa até o fim da garantia (Súmula 396, I, do TST).

III — DOS PEDIDOS

O reclamante requer:

a) a tutela de urgência, para a reintegração imediata na mesma função e com o mesmo salário, sob multa diária a ser fixada;

b) a confirmação da reintegração na sentença, com os salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração, abatido o aviso prévio indenizado; antes do abatimento, eles são estimados até o fim da garantia nos mesmos R$ 35.967,95 do pedido c;

c) sucessivamente, se a reintegração não for possível ou recomendável, a indenização do período de 15/08/2026 a 30/06/2027: salários, R$ 27.896,00; 13º salário proporcional (11/12), R$ 2.420,00; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12), R$ 3.226,67; e FGTS de 8% sobre os salários e o 13º, R$ 2.425,28;

d) honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT;

e) a justiça gratuita, se o reclamante preencher os requisitos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT);

f) a notificação da reclamada e a produção de todas as provas admitidas.

Valor da causa: R$ 35.967,95.

Joinville/SC, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Carteira de trabalho e contracheques; CAT; atestado do pronto-socorro; carta de concessão do auxílio acidentário (B91), com a data de cessação; termo de rescisão; documentos de identificação; procuração.

Lei e súmula citadas · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, valores e documentos.
  • Juntar a CAT, a carta de concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) e a data de cessação: os pressupostos são o afastamento por mais de 15 dias e o benefício acidentário (TST, Súmula 378, II).
  • Se o INSS concedeu o benefício comum (B31) para um acidente do trabalho, conferir a conversão ou a prova do nexo; sem ela, a defesa ataca esse ponto.
  • Se o período de 12 meses já terminou quando a ação for julgada, cabem só os salários do período, sem reintegração (TST, Súmula 396, I).
  • Abater o aviso prévio indenizado pago na rescisão, se a reintegração for deferida.
  • Estimativas do caso: salário de R$ 2.640,00; período de 15/08/2026 a 30/06/2027.

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.