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Trabalhista

Modelo de petição inicial trabalhista de estabilidade da gestante 

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Redigido fora do motor, que falhou sem devolver uma peça; aprovado em revisão independente. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para empregada dispensada sem justa causa quando já estava grávida.

O caso pede reintegração urgente durante a estabilidade e salários do afastamento.

Pede indenização substitutiva se a reintegração não ocorrer, sem duplicar salários ou verbas já recebidas.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [NÚMERO] VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

[nome da reclamante], [qualificação e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, contra [empresa privada], [CNPJ e endereço].

I — DOS FATOS

A reclamante foi admitida em 02/01/2026, por prazo indeterminado, em função administrativa, com salário mensal de R$ 2.000,00. Foi dispensada sem justa causa, com aviso trabalhado de 01/07 a 30/07/2026 e baixa nessa última data.

A ultrassonografia de 10/08/2026 registra gestação de doze semanas e data provável do parto em 22/02/2027. A gravidez já existia quando houve a dispensa. Em 12/08/2026, a reclamante apresentou o relatório à empresa e pediu o retorno. A ré recusou por escrito em 20/08/2026, alegando desconhecer a gravidez quando a dispensou.

A reclamante continua gestante, apta ao trabalho e disponível para voltar, sem outro emprego. Os salários de agosto e setembro, de R$ 4.000,00, permanecem sem pagamento.

Na rescisão, foram pagos o saldo de julho, o 13º proporcional de 7/12, R$ 1.166,67, as férias proporcionais de 7/12 com terço, R$ 1.555,56, e a indenização de 40% do FGTS de R$ 485,33. O FGTS continua na conta vinculada, sem saque. A reclamante não recebeu seguro-desemprego nem salário-maternidade.

II — DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO

O art. 10, II, b, do ADCT protege o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 391-A da CLT assegura a proteção à gravidez surgida no contrato, inclusive durante o aviso prévio.

O exame comprova gravidez anterior à dispensa. O desconhecimento da empresa não afasta a garantia: é o entendimento da Súmula 244, I, do TST, reiterado no RR-322-28.2021.5.23.0031, 1ª Turma, DEJT 26/04/2024. Mesmo após receber o exame, a ré manteve a recusa, deixando a trabalhadora gestante sem renda.

Requer a nulidade da dispensa, a reintegração nas condições anteriores, o cancelamento da baixa na CTPS e o pagamento dos salários desde 01/08/2026 até o retorno efetivo. Requer também a recomposição dos direitos do período em 13º salário, férias com terço e FGTS, observados os vencimentos e o gozo no contrato restabelecido. A base legal está nos arts. 391-A e 129 da CLT, no art. 7º, XVII, da Constituição, na Lei 4.090/1962 e no art. 15 da Lei 8.036/1990.

Se a reintegração se tornar inviável ou o período protegido se esgotar, requer, subsidiariamente, indenização dos salários e demais direitos desde o afastamento até cinco meses após o parto efetivo, conforme a Súmula 244, II, do TST e o acórdão citado. Nesse cenário, requer também a diferença da indenização de 40% sobre o FGTS correspondente ao período indenizado, pelo art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990.

III — DA TUTELA DE URGÊNCIA

O contrato, a dispensa, o exame e a recusa escrita demonstram a probabilidade do direito. A gestação em curso e a ausência de renda mostram o risco de esperar a sentença. A reclamante está apta e oferece sua força de trabalho, permitindo o restabelecimento imediato do vínculo.

Pelos arts. 300, 497 e 537 do CPC, aplicados pelo art. 769 da CLT, requer liminarmente a reintegração em 48 horas, nas mesmas condições contratuais, com regularização da CTPS e pagamento dos salários do afastamento. Para a obrigação de reintegrar, requer multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, com confirmação final.

IV — DOS VALORES E DOS PEDIDOS

Para estimar os pedidos, a data provável de 22/02/2027 projeta o fim da proteção em 22/07/2027. De agosto de 2026 a junho de 2027 são onze salários, R$ 22.000,00; os 22 dias de julho representam R$ 1.466,67. O total estimado de salários é R$ 23.466,67, dos quais R$ 4.000,00 estão vencidos. A duração final será apurada pela data efetiva do parto e pelo retorno ao emprego.

O 13º do período corresponde a 5/12 de 2026, R$ 833,33, mais 7/12 de 2027, R$ 1.166,67: R$ 2.000,00. As férias com terço são estimadas em R$ 2.666,67 e o FGTS em 8% de salários mais 13º, R$ 2.037,33. Os valores são estimativas para liquidação, conforme o art. 840, § 1º, da CLT.

Requer:

a) gratuidade da justiça, pela declaração de insuficiência e pelos extratos que demonstram ausência de renda, conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;

b) a tutela liminar do item III, com reintegração em 48 horas, regularização da CTPS e salários do afastamento, sob multa quanto à reintegração, com confirmação final;

c) o reconhecimento da estabilidade até cinco meses após o parto efetivo e da nulidade da dispensa, com cancelamento da baixa e restabelecimento do contrato, inclusive por cumprimento pela secretaria se necessário, pelo art. 39, § 2º, da CLT;

d) salários desde 01/08/2026 até o retorno efetivo, vencidos de R$ 4.000,00 e vincendos estimados em R$ 19.466,67, com recomposição de 13º, R$ 2.000,00, férias com terço, R$ 2.666,67, e depósitos do FGTS na conta vinculada, R$ 2.037,33, observados os vencimentos próprios no vínculo restabelecido e o abatimento do que a tutela tiver satisfeito;

e) subsidiariamente, se inviável o retorno ou esgotada a estabilidade, indenização dos salários e demais direitos de todo o período protegido, estimada em R$ 30.170,67, com diferença de 40% sobre o FGTS do mesmo período, estimada em R$ 814,93, ajustando-se tudo à data efetiva do parto e às parcelas efetivamente satisfeitas;

f) honorários de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT, atualização e juros segundo o regime trabalhista aplicável a cada período e prova documental, oral e técnica pertinente.

Os valores pagos na rescisão serão discriminados para acerto apenas das parcelas efetivamente incompatíveis com o restabelecimento do vínculo ou já satisfeitas no mesmo título e período. Os avos de janeiro a julho de 2026 já recebidos estão fora das estimativas acima. O FGTS sem saque será regularizado na própria conta vinculada.

Requer a notificação da reclamada para a audiência e resposta. O rito é o sumaríssimo, pelo art. 852-A da CLT.

Dá-se à causa o valor estimado de R$ 30.170,67, relativo aos pedidos principais, pelo art. 292, VIII, do CPC.

Natal/RN, 05/10/2026.

[nome do advogado] — OAB/[UF] [número]

DOCUMENTOS ANEXOS

CTPS, contrato e aviso trabalhado; ultrassonografia e relatório obstétrico; comunicação à empresa e recusa; TRCT, recibos e extrato do FGTS; declaração de insuficiência e extratos.

O que foi revisado neste modelo 

  • Corrige a projeção de doze salários inteiros: pela data provável, a estabilidade termina em 22/07/2027; são onze meses mais 22 dias, com ajuste final pelo parto efetivo (ADCT 10, II, b). Constituição e ADCT · fonte oficial

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substitua os campos entre colchetes e confira competência, rito, procuração, fatos, provas, pedidos e valores do caso real.
  • Confirme se a gravidez começou antes da dispensa, inclusive a projeção do aviso. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não exclui a estabilidade (STF, Tema497; TST,Súmula244,I).
  • O período vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, cuja data real deve substituir a estimativa. Não confunda cinco meses com150 dias nem fixe termo final só pela data provável.
  • Estimativas pela data provável do parto de 22/02/2027 e fim da proteção em 22/07/2027: onze salários mais 22 dias, R$ 23.466,67; 13º R$ 2.000,00; férias com terço R$ 2.666,67; FGTS R$ 2.037,33. Total principal R$ 30.170,67, em lugar dos doze salários inteiros da entrada original. No subsidiário indenizatório, diferença de 40% do FGTS estimada em R$ 814,93. Recalcule pelo parto efetivo, retorno e pagamentos. O valor do subsidiário não se soma ao principal (CPC 292, VIII).
  • Discrimine as verbas rescisórias pagas e os períodos a que correspondem. Os avos de janeiro a julho de 2026 já recebidos estão excluídos dos reflexos estimados. Na reintegração, ajuste apenas parcelas incompatíveis ou já satisfeitas no mesmo título e período; o FGTS, inclusive os 40% sem saque neste caso, deve ser regularizado na própria conta. Se a indenização substituir o retorno, apure também a diferença de 40% sobre o FGTS do período protegido.
  • Verbas rescisórias pagas precisam ser discriminadas para dedução apenas dos mesmos títulos incompatíveis, sem compensação geral. Na reintegração, o FGTS é depositado na conta; na indenização, confira as repercussões da ruptura e eventual40%.
  • Confira tutela, guias e salários devidos no afastamento sem perder o salário-maternidade: ele não deve gerar cobrança em dobro pelo mesmo período. Requisitos e pagamento previdenciário exigem apuração própria.

Conheça a Verbentia. 

A geração a partir do seu relato será apresentada aqui depois de conferida no app publicado.