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Trabalhista

Reclamação trabalhista por férias vencidas não concedidas 

O que fazer quando a empresa não dá as férias vencidas? As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo; depois disso, são pagas em dobro (CLT, arts. 134 e 137). O empregado pode pedir que o juízo marque a época das férias, com multa diária de 5% do salário mínimo. CLT, art. 137 · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para o empregado que continua na empresa e não tirou as férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo.

No caso, uma auxiliar administrativa ficou sem férias de dois períodos, e um deles já passou do prazo de concessão.

A CLT permite pedir que o juízo marque a data das férias, com multa diária até a empresa cumprir, além do pagamento em dobro do período vencido.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR

[PREENCHER: nome da reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da distribuidora], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

A reclamante trabalha para a reclamada desde 03/08/2023, como auxiliar administrativa, com salário mensal de R$ 2.400,00. O contrato continua em vigor.

Ela nunca tirou férias. O primeiro período aquisitivo terminou em 02/08/2024, e o prazo para a empresa conceder essas férias venceu em 02/08/2025. O segundo período terminou em 02/08/2025, e o prazo de concessão vence em 02/08/2026. Os pedidos de férias por e-mail foram respondidos com «agora não dá, estamos sem gente».

A reclamante não teve faltas injustificadas nos dois períodos.

II — DO DIREITO

Após cada 12 meses de contrato, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias, se não faltou mais de 5 vezes (art. 130, I, da CLT), concedidas pelo empregador nos 12 meses seguintes (art. 134 da CLT), com o terço a mais (art. 7º, XVII, da Constituição).

Se as férias são concedidas depois desse prazo, o empregador paga em dobro a remuneração (art. 137 da CLT), e os dias gozados fora do prazo são remunerados em dobro (Súmula 81 do TST). Vencido o prazo sem concessão, o empregado pode pedir que a sentença fixe a época do gozo, e a sentença comina pena diária de 5% do salário mínimo até o cumprimento (art. 137, §§ 1º e 2º, da CLT).

O primeiro período (2023/2024) já está vencido: a reclamante pede que a sentença marque o gozo e que a remuneração seja paga em dobro. O segundo (2024/2025) ainda está no prazo de concessão, que vai até 02/08/2026, e fica fora deste pedido: a ação do art. 137, § 1º, só cabe depois de vencido o prazo.

III — DOS VALORES

Período 2023/2024, em dobro, com terço: R$ 6.400,00 (R$ 2.400,00 mais R$ 800,00, vezes dois), já incluída a remuneração simples do gozo. Total estimado: R$ 6.400,00, a apurar pelo salário da data da concessão (art. 142 da CLT), como pede o art. 840, § 1º, da CLT.

IV — DOS PEDIDOS

A reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:

a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;

b) a fixação, pela sentença, da época de gozo das férias de 2023/2024, com a pena diária de 5% do salário mínimo até o cumprimento;

c) o pagamento em dobro, com o terço, da remuneração das férias de 2023/2024, estimado em R$ 6.400,00, já incluída a remuneração simples do gozo;

d) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.

Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental.

Dá à causa o valor de R$ 6.400,00.

Pede deferimento.

Curitiba/PR, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; e-mails com os pedidos de férias; cartões de ponto; declaração de insuficiência; procuração.

Lei e súmula citadas · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
  • Montar os períodos: aquisitivo (12 meses de contrato) e concessivo (os 12 meses seguintes, CLT, art. 134); o dobro só vale para o período cujo concessivo já venceu.
  • Conferir as faltas injustificadas do período, que reduzem os dias de férias (CLT, art. 130).
  • Conferir o salário mínimo vigente na data da sentença para a multa diária de 5% (CLT, art. 137, § 2º).
  • Estimativa do caso: período vencido em dobro com terço, R$ 6.400,00. O período ainda no prazo de concessão fica fora do pedido.

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.