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Trabalhista

Modelo de petição inicial trabalhista de horas extras 

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para reclamar horas extras habituais de empregado submetido ao controle de jornada.

O caso trata de janeiro a setembro de 2026, sob o limite de 44 horas vigente naquele período, anterior à EC 141/2026.

A memória de cálculo deve refletir os dias efetivamente trabalhados e a norma coletiva.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [vara] VARA DO TRABALHO DE [cidade/UF]

[nome do reclamante], [qualificação e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE HORAS EXTRAS em face de [nome da reclamada], [qualificação e endereço], pelos fundamentos seguintes.

I — Contrato e jornada

O reclamante foi admitido em 03/02/2025 como auxiliar administrativo, com salário mensal fixo de R$ 2.200,00 e jornada contratual de 44 horas semanais (DOC. 01). O vínculo permanece ativo.

No período de 01/01/2026 a 30/09/2026, trabalhou de segunda a sexta-feira das 8h às 19h, com intervalo integral das 12h às 13h, e aos sábados das 8h às 12h. Descansava aos domingos e não trabalhou em feriados. Cumpria dez horas por dia de segunda a sexta e quatro aos sábados: 5 × 10 + 4 = 54 horas por semana completa sem feriados.

Não havia banco de horas nem compensação. O reclamante estava sujeito ao controle de jornada, sem função gerencial ou trabalho externo incompatível com a fixação de horário. As mensagens da chefia registram ordens de permanência até as 19h de segunda a sexta-feira (DOC. 02). Não houve pagamento de horas extras, e os holerites de janeiro a setembro de 2026 não registram essa rubrica (DOC. 03).

A reclamada possui 35 empregados no mesmo estabelecimento e mantém controles eletrônicos de jornada. Os registros estão exclusivamente em seu poder e não foram entregues ao trabalhador.

II — Horas extraordinárias e lei aplicável ao período

A jornada excedeu os limites de oito horas diárias e 44 semanais vigentes no período dos fatos, previstos no art. 7º, XIII, da Constituição, na redação anterior à EC 141/2026, e no art. 58 da CLT. O adicional mínimo de 50% decorre do art. 7º, XVI, da Constituição e do art. 59, § 1º, da CLT, ressalvado percentual coletivo superior aplicável e comprovado.

A EC 141/2026, arts. 1º, 6º e 10, publicada em 16/10/2026, alterou o texto do inciso XIII para 40 horas semanais, com efeitos progressivos: teto de 42 horas a partir de 16/12/2026 e de 40 horas a partir de 16/12/2027. Essa alteração alcança períodos posteriores e não modifica o limite de 44 horas aplicável ao trabalho aqui discutido, encerrado em 30/09/2026. A pretensão se limita ao período de 01/01/2026 a 30/09/2026.

No regime mensalista de 44 horas do período, o divisor é 220, observado o art. 64 da CLT. A hora normal resulta de R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00; a hora extraordinária com adicional de 50% corresponde a R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00.

A jornada descrita gera dez horas extras por semana completa sem feriados. O excesso semanal já está compreendido nas duas horas extras de cada dia de segunda a sexta; a mesma hora será computada uma única vez. A apuração observará os dias efetivamente trabalhados.

III — Controles de jornada e presunção relativa

Com 35 empregados no mesmo estabelecimento, a reclamada estava obrigada ao registro dos horários de entrada e saída, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Requer a apresentação integral dos controles de jornada e dos comprovantes de pagamento de 01/01/2026 a 30/09/2026.

Se os controles não forem apresentados injustificadamente em juízo, requer a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada descrita nesta inicial, que pode ser afastada por prova em contrário, conforme a Súmula 338, I, do TST, em conjunto com o dever de registro do art. 74, § 2º, e a distribuição do ônus da prova do art. 818 da CLT. As mensagens da chefia corroboram a permanência até as 19h (DOC. 02), sem prejuízo da prova oral.

IV — Repousos e reflexos

As horas extras habituais integram a remuneração dos repousos semanais, conforme o art. 7º, alínea a, da Lei 605/1949. Requer as repercussões das horas extras no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS, observados a Lei 4.090/1962, art. 1º, o art. 142, § 5º, da CLT, o art. 7º, XVII, da Constituição e o art. 15 da Lei 8.036/1990.

A majoração do repouso pela integração das horas extras também repercute nessas parcelas. Todo o trabalho discutido é posterior a 20/03/2023, marco do entendimento do Tema 9 do TST. A apuração discriminará as horas extras e as diferenças de repouso, compondo as bases das demais parcelas conforme seus períodos de exigibilidade, pois o vínculo segue ativo. O FGTS será recolhido à conta vinculada, sem multa rescisória.

V — Gratuidade e pedidos

O reclamante declara insuficiência de recursos (DOC. 04) e requer gratuidade nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.

Requer:

a) gratuidade da justiça;

b) notificação da reclamada e apresentação dos controles de jornada e comprovantes de pagamento de 01/01/2026 a 30/09/2026; em caso de não apresentação injustificada dos controles, aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada descrita nesta inicial, elidível por prova em contrário, conforme a Súmula 338, I, do TST e o art. 74, § 2º, da CLT;

c) pagamento das horas extras de 01/01/2026 a 30/09/2026 excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem dupla contagem, com adicional de 50% ou percentual coletivo superior aplicável e comprovado — R$ [valor das horas extras];

d) diferenças de repouso semanal remunerado pela integração das horas extras — R$ [valor dos repousos];

e) reflexos das horas extras e das diferenças de repouso no 13º salário — R$ [valor do reflexo no 13º];

f) reflexos das horas extras e das diferenças de repouso nas férias com um terço — R$ [valor do reflexo nas férias];

g) depósitos de FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas sujeitas à incidência fundiária — R$ [valor do FGTS];

h) juros e atualização na forma do regime legal aplicável, e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT.

Os pedidos são individualizados em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT. Dá-se à causa o valor de R$ [soma dos pedidos com conteúdo econômico].

Requer prova documental, exibição dos registros, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da reclamada.

Pede deferimento.

[local e data]

[nome do advogado e OAB]

Documentos

DOC. 01 — Contrato de trabalho.

DOC. 02 — Mensagens da chefia.

DOC. 03 — Holerites.

DOC. 04 — Declaração de insuficiência.

O que foi revisado neste modelo 

  • A jornada de 54 horas gera dez horas extras por semana completa; hora normal de R$ 10,00 e extraordinária de R$ 15,00, com apuração diária e semanal sem dupla contagem. CLT · fonte oficial
  • Corrigida a referência rescisória ao art. 146 da CLT: o vínculo segue ativo; reflexos em 13º e férias observam a exigibilidade, e o FGTS inclui todas as parcelas sujeitas à incidência. Lei 8.036/1990 — FGTS · fonte oficial
  • Suprimidos os marcadores de máquina, as repetições e a atribuição ao contrato de fatos não cobertos pelo documento; a declaração de insuficiência fundamenta o pedido, sem presumir concessão já ocorrida. CLT · fonte oficial

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos entre colchetes pelos dados conferidos das partes, juízo, advogado e documentos.
  • Conferir competência, rito, prazos, procuração, fundamentos e todos os pedidos antes do protocolo.
  • Conferir contrato, intervalo, folgas, norma coletiva, banco de horas e eventuais compensações.
  • Apurar cada pedido com valor próprio e somá-los no valor da causa, conforme CLT 840, § 1º; campos de valor não podem ir vazios ao protocolo.
  • Separar excedentes diários e semanais sem contar a mesma hora duas vezes; apurar reflexos e DSR conforme o período.
  • Aplicar a redação do art. 7º, XIII, vigente na data dos fatos; a EC 141/2026 alterou o texto e tem efeitos progressivos para períodos posteriores. Para trabalho a partir de 16/12/2026, o limite semanal é de 42 horas (divisor 210) e, a partir de 16/12/2027, de 40 horas (divisor 200), sem redução de salário (EC 141/2026, arts. 2º e 6º). Desde 16/12/2026, o repouso semanal é de 2 dias (art. 7º, XV; EC 141, art. 10, I). Se a jornada continuar, peça as parcelas vincendas (CPC, art. 323).
  • Conferir o número de trabalhadores do estabelecimento e pedir a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST se os controles não forem apresentados injustificadamente em juízo.
  • Preparar memória de cálculo com calendário e afastamentos, sem anexos presumidos; integrar diferenças em 13º e férias conforme a exigibilidade, pois o vínculo segue ativo.
  • Conferir o Tema 9 do TST e o marco de 20/03/2023; distinguir repercussão do repouso e repetição indevida da mesma hora.

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