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Trabalhista

Reclamação trabalhista por FGTS não depositado 

Como cobrar o FGTS que a empresa não depositou? O trabalhador pode acionar a empresa na Justiça do Trabalho para depositar o FGTS em atraso (Lei 8.036/1990, art. 25). Cabe à empresa provar os depósitos (TST, Súmula 461); o prazo é de 5 anos, com a ação até 2 anos após o fim do contrato (Súmula 362). Lei 8.036/1990, art. 25 · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para cobrar os depósitos de FGTS que a empresa deixou de fazer e a diferença da indenização de 40% calculada só sobre o saldo depositado.

No caso, um auxiliar de logística dispensado sem justa causa ficou 16 meses sem depósito e recebeu os 40% só sobre o que havia na conta.

Serve também com o contrato em curso: aí o pedido é só o depósito, e a falta reiterada pode fundamentar outra peça, a de rescisão indireta.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP

[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da empresa de logística], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

O reclamante trabalhou para a reclamada de 03/02/2024 a 31/07/2026, como auxiliar de logística, com salário mensal de R$ 2.300,00. Foi dispensado sem justa causa e cumpriu o aviso prévio trabalhando. Gozou as férias do 1º período em fevereiro de 2025; as do 2º período e as proporcionais foram pagas no TRCT, indenizadas.

O extrato analítico da conta vinculada mostra depósitos regulares até março de 2025. De abril de 2025 a julho de 2026, 16 meses seguidos, não há nenhum depósito, nem o do 13º salário de 2025, nem o do 13º proporcional pago na rescisão.

No TRCT, a reclamada calculou a indenização de 40% apenas sobre o saldo que existia na conta, de R$ 2.806,00, e pagou R$ 1.122,40. O saldo que deveria existir, com todos os depósitos do contrato, é de R$ 6.041,33.

II — DO DIREITO

Os depósitos em falta

O art. 15 da Lei 8.036/1990 obriga o empregador a depositar todo mês 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluída a gratificação de Natal. O art. 25 da mesma lei permite ao próprio trabalhador acionar a empresa na Justiça do Trabalho para obrigá-la a depositar o que deve.

Cabe à reclamada provar que fez os depósitos, porque o pagamento é fato extintivo do direito do autor: é o que diz a Súmula 461 do TST, com base no art. 373, II, do CPC. O extrato juntado mostra a ausência; a reclamada, que tem as guias, é quem precisa mostrar o contrário.

A diferença da indenização de 40%

Na dispensa sem justa causa, o empregador deposita 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta durante o contrato, atualizados e com juros (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990). A base são os depósitos devidos no contrato inteiro: a empresa que não depositou não pode usar a própria falta para diminuir a indenização. A diferença está calculada no capítulo III.

A prescrição

O contrato terminou em 31/07/2026, e os depósitos cobrados vencem a partir de abril de 2025. Todos estão dentro dos cinco anos, e a ação é proposta dentro dos dois anos do fim do contrato, como pede a Súmula 362, I, do TST.

III — DOS VALORES

Os depósitos em falta somam R$ 3.235,33: R$ 2.944,00 dos 16 meses (8% de R$ 2.300,00, ou R$ 184,00 por mês), R$ 184,00 do 13º de 2025 e R$ 107,33 do 13º proporcional de 2026 (7/12). As férias indenizadas não entram, porque sobre elas não há depósito (OJ 195 da SBDI-1 do TST). A diferença dos 40% é de R$ 1.294,13: 40% do saldo devido de R$ 6.041,33 (R$ 2.416,53), menos os R$ 1.122,40 pagos. O total principal estimado é de R$ 4.529,46, a corrigir pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, como manda a OJ 302 da SBDI-1 do TST. Os valores atendem ao art. 840, § 1º, da CLT e serão apurados na liquidação.

IV — DOS PEDIDOS

O reclamante está desempregado, junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor da causa permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:

a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;

b) a condenação da reclamada a depositar na conta vinculada os depósitos de FGTS em falta, estimados em R$ 3.235,33, de abril de 2025 a julho de 2026 e dos 13º salários de 2025 e 2026;

c) a condenação ao depósito da diferença da indenização de 40%, estimada em R$ 1.294,13;

d) a determinação do recolhimento imediato na conta vinculada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990) e, feito o depósito, a liberação por alvará, já que a dispensa foi sem justa causa; se a reclamada não depositar no prazo, a execução dos valores para depósito na conta vinculada, e não o pagamento direto ao trabalhador, como fixou o TST no Tema 68;

e) a notificação da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego sobre esta reclamação, como determina o art. 25, parágrafo único, da Lei 8.036/1990;

f) a exibição, pela reclamada, das guias de recolhimento do FGTS de todo o contrato;

g) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.

Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental.

Dá à causa o valor de R$ 4.529,46.

Pede deferimento.

Campinas/SP, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; extrato analítico do FGTS; TRCT; declaração de insuficiência; procuração.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos entre colchetes e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos com o caso real.
  • Tirar o extrato analítico do FGTS (app FGTS ou Caixa) e conferir mês a mês o que falta; incluir o FGTS do 13º, das férias gozadas e do aviso prévio, trabalhado ou indenizado (TST, Súmula 305).
  • Conferir a prescrição: 5 anos para trás, contados do ajuizamento, e no máximo 2 anos depois do fim do contrato (TST, Súmula 362).
  • Conferir no TRCT sobre qual saldo a empresa calculou os 40% e se o saldo usado estava atualizado.
  • Estimativas do caso: depósitos em falta R$ 3.235,33; diferença dos 40% R$ 1.294,13; total R$ 4.529,46, sem juros nem correção.

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.