Trabalhista
Reclamação trabalhista por FGTS não depositado
Como cobrar o FGTS que a empresa não depositou? O trabalhador pode acionar a empresa na Justiça do Trabalho para depositar o FGTS em atraso (Lei 8.036/1990, art. 25). Cabe à empresa provar os depósitos (TST, Súmula 461); o prazo é de 5 anos, com a ação até 2 anos após o fim do contrato (Súmula 362). Lei 8.036/1990, art. 25 · fonte oficial
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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para cobrar os depósitos de FGTS que a empresa deixou de fazer e a diferença da indenização de 40% calculada só sobre o saldo depositado.
No caso, um auxiliar de logística dispensado sem justa causa ficou 16 meses sem depósito e recebeu os 40% só sobre o que havia na conta.
Serve também com o contrato em curso: aí o pedido é só o depósito, e a falta reiterada pode fundamentar outra peça, a de rescisão indireta.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP
[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da empresa de logística], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
O reclamante trabalhou para a reclamada de 03/02/2024 a 31/07/2026, como auxiliar de logística, com salário mensal de R$ 2.300,00. Foi dispensado sem justa causa e cumpriu o aviso prévio trabalhando. Gozou as férias do 1º período em fevereiro de 2025; as do 2º período e as proporcionais foram pagas no TRCT, indenizadas.
O extrato analítico da conta vinculada mostra depósitos regulares até março de 2025. De abril de 2025 a julho de 2026, 16 meses seguidos, não há nenhum depósito, nem o do 13º salário de 2025, nem o do 13º proporcional pago na rescisão.
No TRCT, a reclamada calculou a indenização de 40% apenas sobre o saldo que existia na conta, de R$ 2.806,00, e pagou R$ 1.122,40. O saldo que deveria existir, com todos os depósitos do contrato, é de R$ 6.041,33.
II — DO DIREITO
Os depósitos em falta
O art. 15 da Lei 8.036/1990 obriga o empregador a depositar todo mês 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluída a gratificação de Natal. O art. 25 da mesma lei permite ao próprio trabalhador acionar a empresa na Justiça do Trabalho para obrigá-la a depositar o que deve.
Cabe à reclamada provar que fez os depósitos, porque o pagamento é fato extintivo do direito do autor: é o que diz a Súmula 461 do TST, com base no art. 373, II, do CPC. O extrato juntado mostra a ausência; a reclamada, que tem as guias, é quem precisa mostrar o contrário.
A diferença da indenização de 40%
Na dispensa sem justa causa, o empregador deposita 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta durante o contrato, atualizados e com juros (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990). A base são os depósitos devidos no contrato inteiro: a empresa que não depositou não pode usar a própria falta para diminuir a indenização. A diferença está calculada no capítulo III.
A prescrição
O contrato terminou em 31/07/2026, e os depósitos cobrados vencem a partir de abril de 2025. Todos estão dentro dos cinco anos, e a ação é proposta dentro dos dois anos do fim do contrato, como pede a Súmula 362, I, do TST.
III — DOS VALORES
Os depósitos em falta somam R$ 3.235,33: R$ 2.944,00 dos 16 meses (8% de R$ 2.300,00, ou R$ 184,00 por mês), R$ 184,00 do 13º de 2025 e R$ 107,33 do 13º proporcional de 2026 (7/12). As férias indenizadas não entram, porque sobre elas não há depósito (OJ 195 da SBDI-1 do TST). A diferença dos 40% é de R$ 1.294,13: 40% do saldo devido de R$ 6.041,33 (R$ 2.416,53), menos os R$ 1.122,40 pagos. O total principal estimado é de R$ 4.529,46, a corrigir pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, como manda a OJ 302 da SBDI-1 do TST. Os valores atendem ao art. 840, § 1º, da CLT e serão apurados na liquidação.
IV — DOS PEDIDOS
O reclamante está desempregado, junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor da causa permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:
a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;
b) a condenação da reclamada a depositar na conta vinculada os depósitos de FGTS em falta, estimados em R$ 3.235,33, de abril de 2025 a julho de 2026 e dos 13º salários de 2025 e 2026;
c) a condenação ao depósito da diferença da indenização de 40%, estimada em R$ 1.294,13;
d) a determinação do recolhimento imediato na conta vinculada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990) e, feito o depósito, a liberação por alvará, já que a dispensa foi sem justa causa; se a reclamada não depositar no prazo, a execução dos valores para depósito na conta vinculada, e não o pagamento direto ao trabalhador, como fixou o TST no Tema 68;
e) a notificação da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego sobre esta reclamação, como determina o art. 25, parágrafo único, da Lei 8.036/1990;
f) a exibição, pela reclamada, das guias de recolhimento do FGTS de todo o contrato;
g) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.
Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental.
Dá à causa o valor de R$ 4.529,46.
Pede deferimento.
Campinas/SP, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; extrato analítico do FGTS; TRCT; declaração de insuficiência; procuração.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos entre colchetes e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos com o caso real.
- Tirar o extrato analítico do FGTS (app FGTS ou Caixa) e conferir mês a mês o que falta; incluir o FGTS do 13º, das férias gozadas e do aviso prévio, trabalhado ou indenizado (TST, Súmula 305).
- Conferir a prescrição: 5 anos para trás, contados do ajuizamento, e no máximo 2 anos depois do fim do contrato (TST, Súmula 362).
- Conferir no TRCT sobre qual saldo a empresa calculou os 40% e se o saldo usado estava atualizado.
- Estimativas do caso: depósitos em falta R$ 3.235,33; diferença dos 40% R$ 1.294,13; total R$ 4.529,46, sem juros nem correção.
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