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Trabalhista

Reclamação trabalhista pela multa do art. 477 da CLT (rescisão paga com atraso) 

Qual o prazo para pagar a rescisão e qual a multa pelo atraso? A empresa tem 10 dias do fim do contrato para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos (CLT, art. 477, § 6º). Atrasou, paga multa de um salário ao empregado (§ 8º), salvo se o próprio empregado der causa à mora. CLT, art. 477 · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para cobrar a multa de um salário quando a empresa paga as verbas rescisórias depois dos 10 dias do fim do contrato.

No caso, um vendedor foi dispensado sem justa causa e recebeu o TRCT e as verbas 34 dias depois, e parte das verbas segue sem pagamento.

A multa do art. 467 entra só sobre a parte das verbas que continuar sem controvérsia e sem pagamento na audiência.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA

[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da loja de móveis], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

O reclamante trabalhou para a reclamada de 10/11/2025 a 30/06/2026, como vendedor, com salário fixo de R$ 2.800,00. Foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, e o contrato terminou em 30/06/2026.

O TRCT só foi entregue e as verbas só caíram na conta em 03/08/2026, 34 dias depois. O reclamante foi à loja duas vezes, nos dias 08/07 e 20/07, e ouviu que «o contador ainda não fechou», como mostram as mensagens.

O valor pago deixou de fora as férias proporcionais com terço, apesar de a dispensa ter sido sem justa causa.

II — DO DIREITO

A multa do art. 477

Na extinção do contrato, o empregador paga as verbas rescisórias e entrega os documentos da comunicação da dispensa em até 10 dias contados do término (art. 477, § 6º, da CLT). Descumprido o prazo, deve ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora (art. 477, § 8º, da CLT). O pagamento ocorreu 34 dias depois, e o atraso foi da empresa, como mostram as idas do reclamante à loja. A multa só deixa de ser devida quando o empregado comprovadamente dá causa ao atraso (Súmula 462 do TST).

As férias proporcionais

Fora a dispensa por justa causa, a extinção do contrato obriga o pagamento das férias proporcionais, ainda que incompleto o período de 12 meses (art. 147 da CLT; Súmula 171 do TST). Com a projeção do aviso de 30 dias até 30/07/2026, são 9/12 de férias, com o terço.

A multa do art. 467

Se, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a reclamada não pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias, ela será devida com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT). As férias proporcionais de dispensa sem justa causa não admitem controvérsia séria.

III — DOS VALORES

Multa do art. 477, § 8º: R$ 2.800,00. Férias proporcionais (9/12) com terço: R$ 2.800,00 (R$ 2.100,00 mais R$ 700,00). Multa do art. 467, de 50% sobre as férias: R$ 1.400,00. Total estimado: R$ 7.000,00, como pede o art. 840, § 1º, da CLT.

IV — DOS PEDIDOS

O reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:

a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;

b) a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, de R$ 2.800,00;

c) a condenação ao pagamento das férias proporcionais de 9/12 com terço, estimadas em R$ 2.800,00;

d) o pagamento da parte incontroversa na primeira audiência, sob pena do acréscimo de 50% do art. 467 da CLT, estimado em R$ 1.400,00;

e) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.

Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental e a testemunhal.

Dá à causa o valor de R$ 7.000,00.

Pede deferimento.

Salvador/BA, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; TRCT; extrato bancário com a data do crédito; mensagens com a loja; declaração de insuficiência; procuração.

Lei e súmula citadas · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
  • Contar os 10 dias corridos do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º) e conferir no extrato a data em que o dinheiro entrou.
  • Conferir se o empregado deu causa ao atraso (não compareceu, não entregou conta): aí a multa não é devida.
  • O art. 467 só vale para a parte incontroversa não paga na 1ª audiência: pedir e conferir na audiência.
  • Estimativas do caso: multa do art. 477 R$ 2.800,00; férias proporcionais (9/12) com terço não pagas R$ 2.800,00; multa do art. 467 R$ 1.400,00; total R$ 7.000,00.

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Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.