Trabalhista
Reclamação trabalhista pela multa do art. 477 da CLT (rescisão paga com atraso)
Qual o prazo para pagar a rescisão e qual a multa pelo atraso? A empresa tem 10 dias do fim do contrato para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos (CLT, art. 477, § 6º). Atrasou, paga multa de um salário ao empregado (§ 8º), salvo se o próprio empregado der causa à mora. CLT, art. 477 · fonte oficial
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para cobrar a multa de um salário quando a empresa paga as verbas rescisórias depois dos 10 dias do fim do contrato.
No caso, um vendedor foi dispensado sem justa causa e recebeu o TRCT e as verbas 34 dias depois, e parte das verbas segue sem pagamento.
A multa do art. 467 entra só sobre a parte das verbas que continuar sem controvérsia e sem pagamento na audiência.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA
[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da loja de móveis], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
O reclamante trabalhou para a reclamada de 10/11/2025 a 30/06/2026, como vendedor, com salário fixo de R$ 2.800,00. Foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, e o contrato terminou em 30/06/2026.
O TRCT só foi entregue e as verbas só caíram na conta em 03/08/2026, 34 dias depois. O reclamante foi à loja duas vezes, nos dias 08/07 e 20/07, e ouviu que «o contador ainda não fechou», como mostram as mensagens.
O valor pago deixou de fora as férias proporcionais com terço, apesar de a dispensa ter sido sem justa causa.
II — DO DIREITO
A multa do art. 477
Na extinção do contrato, o empregador paga as verbas rescisórias e entrega os documentos da comunicação da dispensa em até 10 dias contados do término (art. 477, § 6º, da CLT). Descumprido o prazo, deve ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora (art. 477, § 8º, da CLT). O pagamento ocorreu 34 dias depois, e o atraso foi da empresa, como mostram as idas do reclamante à loja. A multa só deixa de ser devida quando o empregado comprovadamente dá causa ao atraso (Súmula 462 do TST).
As férias proporcionais
Fora a dispensa por justa causa, a extinção do contrato obriga o pagamento das férias proporcionais, ainda que incompleto o período de 12 meses (art. 147 da CLT; Súmula 171 do TST). Com a projeção do aviso de 30 dias até 30/07/2026, são 9/12 de férias, com o terço.
A multa do art. 467
Se, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a reclamada não pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias, ela será devida com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT). As férias proporcionais de dispensa sem justa causa não admitem controvérsia séria.
III — DOS VALORES
Multa do art. 477, § 8º: R$ 2.800,00. Férias proporcionais (9/12) com terço: R$ 2.800,00 (R$ 2.100,00 mais R$ 700,00). Multa do art. 467, de 50% sobre as férias: R$ 1.400,00. Total estimado: R$ 7.000,00, como pede o art. 840, § 1º, da CLT.
IV — DOS PEDIDOS
O reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:
a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;
b) a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, de R$ 2.800,00;
c) a condenação ao pagamento das férias proporcionais de 9/12 com terço, estimadas em R$ 2.800,00;
d) o pagamento da parte incontroversa na primeira audiência, sob pena do acréscimo de 50% do art. 467 da CLT, estimado em R$ 1.400,00;
e) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.
Protesta por todas as provas admitidas, em especial a documental e a testemunhal.
Dá à causa o valor de R$ 7.000,00.
Pede deferimento.
Salvador/BA, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; TRCT; extrato bancário com a data do crédito; mensagens com a loja; declaração de insuficiência; procuração.
Lei e súmula citadas · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
- Contar os 10 dias corridos do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º) e conferir no extrato a data em que o dinheiro entrou.
- Conferir se o empregado deu causa ao atraso (não compareceu, não entregou conta): aí a multa não é devida.
- O art. 467 só vale para a parte incontroversa não paga na 1ª audiência: pedir e conferir na audiência.
- Estimativas do caso: multa do art. 477 R$ 2.800,00; férias proporcionais (9/12) com terço não pagas R$ 2.800,00; multa do art. 467 R$ 1.400,00; total R$ 7.000,00.
Outros modelos · Trabalhista
Conheça a Verbentia.
Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.