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Trabalhista

Modelo de petição inicial trabalhista de rescisão indireta 

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.

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Ver com um caso de exemplo

Quando usar 

Para pedir o reconhecimento da ruptura por descumprimento grave das obrigações do empregador.

O caso reúne três salários não pagos e ausência de depósitos de FGTS.

A prova do descumprimento e a decisão sobre continuar trabalhando orientam os pedidos.

Ver origem e histórico do exemplo

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [vara] VARA DO TRABALHO DE [cidade/UF]

[nome do reclamante], [qualificação e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA contra [nome da reclamada], [qualificação e endereço].

I — Descumprimento das obrigações contratuais

O reclamante foi admitido em 03/02/2025 como auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 01).

Os salários de julho e agosto de 2026 já estavam inadimplidos no afastamento comunicado em 30/09/2026. A competência de setembro também permanece integralmente sem pagamento. As três competências de R$ 2.400,00 totalizam R$ 7.200,00 (DOC. 02). Também deixou de depositar FGTS desde janeiro de 2026, embora os recolhimentos anteriores estivessem regulares até dezembro de 2025 (DOC. 03).

Em 30/09/2026, o reclamante comunicou por escrito que cessaria a prestação dos serviços em razão do inadimplemento e buscaria a rescisão indireta. A reclamada recebeu a comunicação (DOC. 04). Esse foi o último dia trabalhado. Não houve pedido de demissão e nada foi pago depois.

As férias do período aquisitivo de 03/02/2025 a 02/02/2026 não foram usufruídas nem pagas.

II — Rescisão indireta e projeção do aviso

O inadimplemento reiterado de salários e depósitos de FGTS atinge obrigações essenciais da empregadora e configura a falta grave prevista no art. 483, alínea d, da CLT. O § 3º do mesmo artigo permite ao empregado, nessa hipótese, pleitear a ruptura permanecendo ou não no serviço até a decisão final. O afastamento comunicado decorreu do descumprimento patronal.

Requer o reconhecimento da rescisão indireta a partir de 30/09/2026, com os efeitos econômicos da dispensa imotivada. O aviso é devido na despedida indireta e integra o tempo de serviço, conforme o art. 487, §§ 1º e 4º, da CLT.

O reclamante completou um ano de serviço. O aviso proporcional é de 33 dias, pela Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único. Contados a partir de 01/10/2026, os 33 dias projetam a saída para 02/11/2026, data a constar da CTPS. Seu valor é R$ 2.400,00 ÷ 30 × 33 = R$ 2.640,00.

III — Parcelas devidas

Os salários atrasados totalizam R$ 7.200,00. Setembro integra esse montante. O 13º proporcional de 2026 corresponde a 10/12, considerando a projeção até 02/11/2026: R$ 2.400,00 × 10/12 = R$ 2.000,00, conforme a Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º.

As férias adquiridas são devidas de forma simples, acrescidas de um terço: R$ 2.400,00 + R$ 800,00 = R$ 3.200,00. As férias proporcionais do período iniciado em 03/02/2026 correspondem a 9/12 com a projeção: R$ 1.800,00 + R$ 600,00 = R$ 2.400,00. Aplicam-se o art. 146, caput e parágrafo único, da CLT e o art. 7º, XVII, da Constituição.

São devidos os depósitos de FGTS omitidos desde janeiro de 2026, inclusive sobre os salários de julho a setembro, bem como os incidentes no 13º e no aviso indenizado, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990. Requer ainda a indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o contrato, inclusive os incidentes nos salários atrasados e no 13º dos meses trabalhados, de janeiro a setembro de 2026. Os valores correspondentes à projeção do aviso ficam fora da base dos 40%, conforme o Tema 255 do TST. Os depósitos e a indenização serão discriminados na memória de cálculo.

A multa do art. 477, § 8º, é devida com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, conforme o Tema 52 do TST. Requer também o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas no comparecimento à Justiça.

A reclamada deve entregar os documentos para movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A falta das guias do seguro-desemprego fundamenta a indenização substitutiva, conforme a Súmula 389, II, do TST.

IV — Pedidos

Requer:

a) gratuidade da justiça, pela declaração de insuficiência (DOC. 05) e pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;

b) reconhecimento da rescisão indireta a partir de 30/09/2026, com baixa da CTPS projetada para 02/11/2026;

c) salários de julho, agosto e setembro de 2026 — R$ 7.200,00;

d) aviso indenizado de 33 dias — R$ 2.640,00;

e) 13º proporcional de 2026, 10/12 — R$ 2.000,00;

f) férias adquiridas do período de 03/02/2025 a 02/02/2026 com um terço — R$ 3.200,00;

g) férias proporcionais de 9/12 com um terço — R$ 2.400,00;

h) recolhimento do FGTS omitido desde janeiro de 2026 e das incidências rescisórias, discriminados por competência e parcela — R$ [valor dos depósitos de FGTS];

i) indenização de 40% sobre a base delimitada no capítulo III — R$ [valor da indenização de 40%];

j) multa do art. 477, § 8º, da CLT — R$ 2.400,00;

k) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça — R$ [estimativa individualizada do acréscimo];

l) entrega dos documentos rescisórios e das guias de FGTS e seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego — R$ [valor da indenização substitutiva];

m) honorários sucumbenciais pelo art. 791-A da CLT, juros e atualização na forma do regime legal aplicável.

As parcelas c a g e j somam R$ 19.840,00. Acrescidas das estimativas individualizadas dos pedidos h, i, k e l no demonstrativo dos pedidos, o valor da causa é de R$ [valor total], conforme o art. 840, § 1º, da CLT.

Requer notificação da reclamada, exibição dos comprovantes salariais e fundiários, prova documental, testemunhal e depoimento da reclamada.

Pede deferimento.

[local e data]

[nome do advogado e OAB]

Documentos

DOC. 01 — CTPS.

DOC. 02 — Holerites e extratos bancários.

DOC. 03 — Extrato analítico do FGTS.

DOC. 04 — Comunicação ao empregador.

DOC. 05 — Declaração de insuficiência.

O que foi revisado neste modelo 

  • A falta grave patronal fundamenta a ruptura pelo art. 483, d, com afastamento permitido pelo § 3º. CLT · fonte oficial
  • Férias adquiridas simples com um terço somam R$ 3.200,00; proporcionais de 9/12 com um terço somam R$ 2.400,00. CLT · fonte oficial

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos entre colchetes pelos dados conferidos das partes, juízo, advogado e documentos.
  • Conferir competência, rito, prazos, procuração, fundamentos e todos os pedidos antes do protocolo.
  • Conferir último dia trabalhado, comunicação à empresa e estratégia de afastamento, inclusive CLT 483, § 3º.
  • Calcular aviso proporcional, projeção, férias, 13º e FGTS; não duplicar setembro com salários atrasados.
  • Preencher valor de cada pedido e da causa; verificar multas, requisitos do seguro-desemprego e rito.
  • A projeção usada é 02/11/2026: conferir 33 dias de aviso, 10/12 de 13º e 9/12 de férias; os valores fixos c a g e j somam R$ 19.840,00.
  • Conferir vencimento salarial, especialmente setembro; em 30/09 as competências anteriores já estavam inadimplidas. Completar FGTS, 40%, art. 467 e seguro-desemprego com memória de cálculo e requisitos da Lei 7.998/1990.

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