Trabalhista
Modelo de petição inicial trabalhista de rescisão indireta
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para pedir o reconhecimento da ruptura por descumprimento grave das obrigações do empregador.
O caso reúne três salários não pagos e ausência de depósitos de FGTS.
A prova do descumprimento e a decisão sobre continuar trabalhando orientam os pedidos.
Ver origem e histórico do exemplo
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [vara] VARA DO TRABALHO DE [cidade/UF]
[nome do reclamante], [qualificação e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA contra [nome da reclamada], [qualificação e endereço].
I — Descumprimento das obrigações contratuais
O reclamante foi admitido em 03/02/2025 como auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 01).
Os salários de julho e agosto de 2026 já estavam inadimplidos no afastamento comunicado em 30/09/2026. A competência de setembro também permanece integralmente sem pagamento. As três competências de R$ 2.400,00 totalizam R$ 7.200,00 (DOC. 02). Também deixou de depositar FGTS desde janeiro de 2026, embora os recolhimentos anteriores estivessem regulares até dezembro de 2025 (DOC. 03).
Em 30/09/2026, o reclamante comunicou por escrito que cessaria a prestação dos serviços em razão do inadimplemento e buscaria a rescisão indireta. A reclamada recebeu a comunicação (DOC. 04). Esse foi o último dia trabalhado. Não houve pedido de demissão e nada foi pago depois.
As férias do período aquisitivo de 03/02/2025 a 02/02/2026 não foram usufruídas nem pagas.
II — Rescisão indireta e projeção do aviso
O inadimplemento reiterado de salários e depósitos de FGTS atinge obrigações essenciais da empregadora e configura a falta grave prevista no art. 483, alínea d, da CLT. O § 3º do mesmo artigo permite ao empregado, nessa hipótese, pleitear a ruptura permanecendo ou não no serviço até a decisão final. O afastamento comunicado decorreu do descumprimento patronal.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta a partir de 30/09/2026, com os efeitos econômicos da dispensa imotivada. O aviso é devido na despedida indireta e integra o tempo de serviço, conforme o art. 487, §§ 1º e 4º, da CLT.
O reclamante completou um ano de serviço. O aviso proporcional é de 33 dias, pela Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único. Contados a partir de 01/10/2026, os 33 dias projetam a saída para 02/11/2026, data a constar da CTPS. Seu valor é R$ 2.400,00 ÷ 30 × 33 = R$ 2.640,00.
III — Parcelas devidas
Os salários atrasados totalizam R$ 7.200,00. Setembro integra esse montante. O 13º proporcional de 2026 corresponde a 10/12, considerando a projeção até 02/11/2026: R$ 2.400,00 × 10/12 = R$ 2.000,00, conforme a Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º.
As férias adquiridas são devidas de forma simples, acrescidas de um terço: R$ 2.400,00 + R$ 800,00 = R$ 3.200,00. As férias proporcionais do período iniciado em 03/02/2026 correspondem a 9/12 com a projeção: R$ 1.800,00 + R$ 600,00 = R$ 2.400,00. Aplicam-se o art. 146, caput e parágrafo único, da CLT e o art. 7º, XVII, da Constituição.
São devidos os depósitos de FGTS omitidos desde janeiro de 2026, inclusive sobre os salários de julho a setembro, bem como os incidentes no 13º e no aviso indenizado, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990. Requer ainda a indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o contrato, inclusive os incidentes nos salários atrasados e no 13º dos meses trabalhados, de janeiro a setembro de 2026. Os valores correspondentes à projeção do aviso ficam fora da base dos 40%, conforme o Tema 255 do TST. Os depósitos e a indenização serão discriminados na memória de cálculo.
A multa do art. 477, § 8º, é devida com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, conforme o Tema 52 do TST. Requer também o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas no comparecimento à Justiça.
A reclamada deve entregar os documentos para movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A falta das guias do seguro-desemprego fundamenta a indenização substitutiva, conforme a Súmula 389, II, do TST.
IV — Pedidos
Requer:
a) gratuidade da justiça, pela declaração de insuficiência (DOC. 05) e pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
b) reconhecimento da rescisão indireta a partir de 30/09/2026, com baixa da CTPS projetada para 02/11/2026;
c) salários de julho, agosto e setembro de 2026 — R$ 7.200,00;
d) aviso indenizado de 33 dias — R$ 2.640,00;
e) 13º proporcional de 2026, 10/12 — R$ 2.000,00;
f) férias adquiridas do período de 03/02/2025 a 02/02/2026 com um terço — R$ 3.200,00;
g) férias proporcionais de 9/12 com um terço — R$ 2.400,00;
h) recolhimento do FGTS omitido desde janeiro de 2026 e das incidências rescisórias, discriminados por competência e parcela — R$ [valor dos depósitos de FGTS];
i) indenização de 40% sobre a base delimitada no capítulo III — R$ [valor da indenização de 40%];
j) multa do art. 477, § 8º, da CLT — R$ 2.400,00;
k) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça — R$ [estimativa individualizada do acréscimo];
l) entrega dos documentos rescisórios e das guias de FGTS e seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego — R$ [valor da indenização substitutiva];
m) honorários sucumbenciais pelo art. 791-A da CLT, juros e atualização na forma do regime legal aplicável.
As parcelas c a g e j somam R$ 19.840,00. Acrescidas das estimativas individualizadas dos pedidos h, i, k e l no demonstrativo dos pedidos, o valor da causa é de R$ [valor total], conforme o art. 840, § 1º, da CLT.
Requer notificação da reclamada, exibição dos comprovantes salariais e fundiários, prova documental, testemunhal e depoimento da reclamada.
Pede deferimento.
[local e data]
[nome do advogado e OAB]
Documentos
DOC. 01 — CTPS.
DOC. 02 — Holerites e extratos bancários.
DOC. 03 — Extrato analítico do FGTS.
DOC. 04 — Comunicação ao empregador.
DOC. 05 — Declaração de insuficiência.
O que foi revisado neste modelo
- A falta grave patronal fundamenta a ruptura pelo art. 483, d, com afastamento permitido pelo § 3º. CLT · fonte oficial
- Aviso proporcional de 33 dias e R$ 2.640,00, com saída projetada em 02/11/2026. Lei 12.506/2011 — aviso proporcional · fonte oficial
- O 13º proporcional de 2026 corresponde a 10/12 e R$ 2.000,00. Lei 4.090/1962 — 13º salário · fonte oficial
- Férias adquiridas simples com um terço somam R$ 3.200,00; proporcionais de 9/12 com um terço somam R$ 2.400,00. CLT · fonte oficial
- A base dos 40% inclui os depósitos dos salários atrasados e do 13º trabalhado e exclui os valores da projeção do aviso. TST, Tema 255 — catálogo oficial TRT3 · fonte oficial
- O reconhecimento judicial da rescisão indireta fundamenta a multa do art. 477, § 8º. TST, Tema 52 — multa na rescisão indireta; cópia oficial TRT3 · fonte oficial
- A falta das guias do seguro-desemprego fundamenta indenização substitutiva; o FGTS tem pedido próprio de recolhimento e liberação. TST, Súmula 389, II, em acórdão oficial · fonte oficial
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos entre colchetes pelos dados conferidos das partes, juízo, advogado e documentos.
- Conferir competência, rito, prazos, procuração, fundamentos e todos os pedidos antes do protocolo.
- Conferir último dia trabalhado, comunicação à empresa e estratégia de afastamento, inclusive CLT 483, § 3º.
- Calcular aviso proporcional, projeção, férias, 13º e FGTS; não duplicar setembro com salários atrasados.
- Preencher valor de cada pedido e da causa; verificar multas, requisitos do seguro-desemprego e rito.
- A projeção usada é 02/11/2026: conferir 33 dias de aviso, 10/12 de 13º e 9/12 de férias; os valores fixos c a g e j somam R$ 19.840,00.
- Conferir vencimento salarial, especialmente setembro; em 30/09 as competências anteriores já estavam inadimplidas. Completar FGTS, 40%, art. 467 e seguro-desemprego com memória de cálculo e requisitos da Lei 7.998/1990.
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