Trabalhista
Modelo de réplica trabalhista sobre horas extras e cartões de ponto
Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.
Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para reclamante que responde a defesa sobre jornada e comprovantes de horas extras.
O caso confronta cartões com horários uniformes e mensagens do gerente.
A réplica preserva os pedidos originais e limita a dedução ao que foi pago no mesmo título.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [número]ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Processo nº [número]
[nome do reclamante], já qualificado, por seu advogado, apresenta RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de [nome da reclamada].
I — DA JORNADA E DOS CARTÕES APRESENTADOS
A inicial pede horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal, sem duplicidade, com reflexos em repousos, 13º, férias com terço e FGTS, de janeiro a agosto de 2026. A jornada era das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira: dez horas trabalhadas por dia. O contrato permanece ativo e o salário é de R$ 2.400,00.
A reclamada sustenta trabalho das 8h às 17h, intervalo das 12h às 13h, e apresenta cartões com esses horários invariáveis em todos os dias. A reclamada admite ter 35 empregados. O art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, vigente em todo o período, obriga o estabelecimento com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, e cartões que repetem o mesmo horário todos os dias não cumprem esse dever. O reclamante impugna a fidelidade dos horários de entrada e saída registrados nos cartões.
Os controles uniformes não demonstram a jornada efetiva. Pela Súmula 338, III, do TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" (transcrita no ARR-185-05.2015.5.12.0050, 6ª Turma do TST, julgado em 31/08/2022). Requer sua aplicação aos controles juntados, em conjunto com o art. 818 da CLT.
As mensagens do gerente também contradizem os registros. Em 09/06 e 11/06/2026, às 18h30, o gerente ordenou a continuidade do trabalho no estoque até 19h. O reclamante respondeu e cumpriu as ordens. Em ambos os dias, os cartões indicam saída às 17h. Nessas datas, o trabalho foi até as 19h, com as mesmas duas horas diárias além da oitava descritas na inicial. A amostragem demonstra que os cartões não registram a saída real e não esgota as diferenças, que devem ser apuradas em todo o período pela jornada da inicial.
O reclamante requer o reconhecimento da jornada da inicial e a produção de prova testemunhal sobre a rotina de trabalho, além da apreciação das mensagens e dos demais documentos.
II — DO PAGAMENTO PARCIAL
Os holerites registram apenas cinco horas extras em abril de 2026, no valor de R$ 81,82. Esse pagamento isolado não quita o trabalho extraordinário de janeiro a agosto, nem seus reflexos. A prova da quitação, fato extintivo, compete à empregadora pelo art. 818, II, da CLT.
O valor de R$ 81,82 deve ser deduzido do total de horas extras apurado, sob o mesmo título. Permanecem devidas as diferenças e os reflexos da inicial. O excesso diário e o semanal serão apurados sem repetir as mesmas horas.
O FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas será recolhido na conta vinculada, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.
III — DOS REQUERIMENTOS
Requer:
a) o afastamento dos cartões com entradas e saídas invariáveis como prova da jornada efetiva, com atribuição do ônus à reclamada conforme a Súmula 338, III, do TST;
b) a rejeição da alegação de quitação integral, limitada a dedução ao pagamento de R$ 81,82 comprovado sob o título de horas extras;
c) a procedência dos pedidos de horas extras e reflexos nos limites da inicial, pela jornada das 8h às 19h com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, de janeiro a agosto de 2026, sem duplicidade entre o excesso diário e o semanal;
d) a apreciação da amostragem de 09/06 e 11/06/2026 e dos demais documentos, com produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da reclamada.
Nestes termos, pede deferimento.
[local e data]
[nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS REFERIDOS
- Petição inicial.
- Cartões anexados à contestação.
- Holerites anexados à contestação.
- Mensagens do gerente.
O que foi revisado neste modelo
- A impugnação se dirige à jornada da defesa; as mensagens de 09/06 e 11/06 demonstram a permanência após o horário registrado. CLT · fonte oficial
- A Súmula 338, III, é transcrita com a invalidade dos cartões uniformes como prova e a inversão do ônus, com identificação do acórdão. TST — Súmula 338, III, reproduzida em acórdão oficial · fonte oficial
- O art. 74, § 2º, na redação da Lei 13.874/2019 vigente no período, exige registro para estabelecimento com mais de 20 trabalhadores. CLT · fonte oficial
- A amostragem não esgota as diferenças, que devem ser apuradas em todo o período pela jornada da inicial. CLT · fonte oficial
- O pagamento de R$ 81,82 será deduzido do mesmo título, preservando as diferenças e os reflexos da inicial. CLT · fonte oficial
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos entre colchetes; conferir qualificação, procuração, competência, rito, provas, pedidos e valores com o caso real.
- Conferir intimação e prazo fixado pelo juízo; não importar automaticamente o prazo do CPC para o processo trabalhista.
- Ler a inicial, a contestação inteira, os cartões e os holerites; apontar por competência as diferenças, sem inovar pedidos.
- Conferir se o estabelecimento tinha mais de 20 trabalhadores na época dos fatos (art. 74, § 2º, da CLT, redação da Lei 13.874/2019; a Súmula 338, I, ainda fala em 10). O item III, dos cartões uniformes, vale qualquer que seja o quadro. Confrontar os cartões com as demais provas.
- Identificar e deduzir pagamentos comprovados de horas extras do mesmo título, sem conceder quitação geral dos pedidos.
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