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Auxílio-acidente: requisitos, cálculo e pedido na inicial
Indenização mensal de 50% do salário-de-benefício para quem ficou com sequela de acidente de qualquer natureza que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104.
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Quanto? | 50% do salário-de-benefício art. 86, § 1º |
| Desde quando? | dia seguinte à cessação do auxílio-doença art. 86, § 2º |
| Carência? | nenhuma art. 26, I |
| Soma com quê? | com salário, sim; com aposentadoria, não art. 86, §§ 2º e 3º |
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Os requisitos, um por um
- Quem pode receber. O art. 18, § 1º, limita o auxílio-acidente aos segurados dos incisos I, II, VI e VII do art. 11: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O contribuinte individual e o facultativo ficam de fora; quem chega ao escritório como autônomo ou MEI não tem este benefício. O segurado especial precisa comprovar o exercício de atividade rural (art. 39, I).
- Acidente de qualquer natureza. O art. 86 não pede acidente do trabalho: serve a queda em casa ou o acidente no lazer; o Decreto, art. 30, § 1º, define o acidente de qualquer natureza como o de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Se o acidente foi no trabalho, é acidente do trabalho (art. 19), e o do percurso de casa ao trabalho se equipara a ele (art. 21, IV, d): veja a diferença. Cabe também o acidente ocorrido no período de manutenção da qualidade de segurado (Decreto, art. 104, § 7º), o que inclui o desempregado no período de graça.
- Consolidação e sequela definitiva. O benefício nasce depois que as lesões se consolidam e deixam sequela (art. 86, caput; Decreto, art. 104, caput). Sequela que ainda está em tratamento é caso de auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), não de auxílio-acidente.
- Redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia. Considera-se a atividade que ele exercia na data do acidente (Decreto, art. 104, § 8º). A redução precisa repercutir na capacidade de trabalhar: o Decreto exclui o caso com “danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa” e o da mudança de função por readaptação preventiva da empresa (§ 4º).
- Sem carência (art. 26, I).
O Anexo III não é a lista inteira. O caput do art. 104 do Decreto fala em sequela que “a exemplo das situações discriminadas no Anexo III” reduza a capacidade. O Anexo traz quadros por aparelho (visual, auditivo, fonação, prejuízo estético, perda de segmentos de membros e outros) e serve de guia para o quesito ao perito; o “a exemplo” sustenta pedir fora dele, com laudo que ligue a sequela à atividade. A perda de audição tem regra própria: só gera o benefício com nexo com o trabalho e redução comprovada da capacidade (Lei, art. 86, § 4º; Decreto, art. 104, § 5º).
A linha do tempo: do acidente ao primeiro pagamento
O art. 86, § 2º, fixa a data de início do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, “independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”. Por isso a data de alta é o dado que o advogado mais precisa do cliente. O § 1º o torna devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito.
A conta: 50% do salário-de-benefício, linha a linha
O Decreto diz de qual salário-de-benefício se parte: o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art. 104, § 1º). Peça ao cliente a carta de concessão do auxílio-doença: o salário-de-benefício está nela.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Salário-de-benefício do auxílio-doença, já corrigido até setembro/2025 | R$ 3.289,60 | × 50% | R$ 1.644,80 |
- Renda mensal inicial do auxílio-acidente
- R$ 1.644,80
O fator de correção é didático e já está embutido nos R$ 3.289,60. Na peça, use o salário-de-benefício da carta de concessão e o índice de reajuste dos benefícios.
Para o valor da causa, o CPC manda somar as prestações vencidas e as vincendas (art. 292, § 1º); as vincendas valem uma prestação anual quando a obrigação é por tempo indeterminado (§ 2º), ou seja, 12 parcelas. Os benefícios acima de um salário mínimo são pagos no mês seguinte ao da competência (Lei, art. 41-A, § 2º): numa ação só de auxílio-acidente ajuizada em 15/01/2026, vencidas estão as competências de outubro a dezembro/2025.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Prestações vencidas, out a dez/2025 | R$ 1.644,80 | × 3 | R$ 4.934,40 |
| Prestações vincendas, uma anual | R$ 1.644,80 | × 12 | R$ 19.737,60 |
- Valor da causa
- R$ 24.672,00
Sem juros, correção, reajuste de janeiro nem desconto de valores já pagos. Com pedido subsidiário, o valor é o do principal (art. 292, VIII).
Sobre o piso: o art. 33 garante o salário mínimo ao benefício que substitui o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho, e o art. 86 chama o auxílio-acidente de indenização e o soma ao salário (§ 3º). Pela letra da lei, o piso do art. 33 não o alcança.
Cumulação: com salário sim, com aposentadoria não
| Situação | Regra |
|---|---|
| Continua trabalhando e recebendo salário | o benefício não é reduzido art. 86, § 2º: “independentemente de qualquer remuneração” |
| Recebe outro benefício que não seja aposentadoria | não prejudica o auxílio-acidente art. 86, § 3º |
| Aposenta-se | devido só até a véspera do início de qualquer aposentadoria; “vedada sua acumulação” art. 86, §§ 1º e 2º |
| Morre | devido até a data do óbito art. 86, § 1º |
| Auxílio por incapacidade temporária reaberto por acidente que já gerou auxílio-acidente | o auxílio-acidente fica suspenso até a cessação do reaberto e depois é reativado Decreto, art. 104, § 6º |
Acidente comum × acidente do trabalho
O art. 86 vale para os dois, mas o caminho muda:
| Comum | Do trabalho | |
|---|---|---|
| O que é | não é do trabalho | no trabalho ou no percurso |
| Justiça | Federal | Estadual |
| Prescrição | 5 anos por parcela | 5 anos |
| Estabilidade | não há | 12 meses |
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho (art. 19); o art. 21 equipara a ele, entre outros, o acidente no percurso entre a residência e o trabalho (IV, d) e a concausa (I). Comum é o que não se enquadra aí. Quanto à Justiça, o ato contra o INSS é de competência federal, exceto as causas de acidentes de trabalho (Constituição, art. 109, I); o § 3º permite que a lei autorize a Justiça Estadual quando a comarca do segurado não tem vara federal. Na prescrição, as ações de acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data em que a Previdência reconhece a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas (art. 104, II); e prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda ação para haver prestações vencidas (art. 103, parágrafo único). A estabilidade do art. 118 é de, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, “independentemente de percepção de auxílio-acidente”: veja o guia de estabilidade acidentária. A CAT e o nexo estão no guia de CAT, nexo causal e NTEP.
O pedido na inicial de auxílio-doença
Na inicial de auxílio-doença, o auxílio-acidente cabe como pedido subsidiário: o CPC permite formular mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior (art. 326). A perícia pode negar a incapacidade temporária e, ao mesmo tempo, apontar sequela consolidada; o pedido expresso evita a discussão sobre julgar fora do que foi pedido.
Uma ordem possível para o rol de pedidos:
- concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, desde a data indicada (DER ou cessação);
- subsidiariamente, o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei, art. 86, § 2º), se a perícia constatar sequela consolidada que reduza a capacidade para a atividade habitual;
- as prestações vencidas e as vincendas; havendo pedido subsidiário, o valor da causa é o do pedido principal (CPC, art. 292, VIII);
- perícia médica, com os quesitos sobre consolidação, sequela, redução da capacidade e atividade habitual.
O modelo de inicial de auxílio-doença mostra a estrutura do pedido principal. A inicial precisa ainda indicar fato, fundamentos, pedido, valor da causa e provas (CPC, art. 319).
O que levar do cliente
- a carta de concessão e a de cessação do auxílio-doença, com o salário-de-benefício, a espécie do benefício e a data de alta;
- o documento do acidente (boletim de ocorrência, prontuário, CAT se for do trabalho) e os exames da sequela;
- a descrição da função na data do acidente e das tarefas que a sequela atrapalha;
- o vínculo na data do acidente, para a qualidade de segurado.
Não verificado: jurisprudência (termo inicial sem auxílio-doença, Anexo III, súmulas), a lei que autoriza a Justiça Estadual na comarca sem vara federal (Constituição, art. 109, § 3º) e as regras de cálculo de 2019 em diante. A estratégia e a revisão cabem ao advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.