Ir para o conteúdo
Menu
Entrar

Atendimento

CAT e nexo causal na doença ocupacional: o que provar 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O nexo da doença ocupacional se prova por três vias (NTEP, perícia do INSS e perícia judicial), e a falta da CAT não fecha nenhuma: o sindicato, o médico que atendeu e o próprio segurado podem emitir a CAT, sem prazo, se a empresa não o fez. Lei 8.213, art. 22, § 2º

A espécie decide o resto: B91 (acidentária) dá a estabilidade de 12 meses (art. 118) e o FGTS do afastamento; B31 (comum), não.

Prazos num olhar
Empresa até o 1º dia útil seguinte à ocorrência art. 22
Segurado, sindicato, médico sem prazo, se a empresa não emitiu art. 22, § 2º
Contestação do NTEP pela empresa 15 dias Decreto 3.048, art. 337, §§ 8º e 9º
Estabilidade no B91 12 meses após a cessação art. 118

Qual é o caminho do seu caso?

Mapa do nexo: três perguntas, do B91 à perícia Pergunta 1: a carta do INSS diz B91? Se sim, o nexo está reconhecido e valem a estabilidade do art. 118 e o FGTS do afastamento. Se não, pergunta 2: o CID está na Lista C para o CNAE da empresa? Se sim, é NTEP e o INSS presume B91; peça a correção da espécie, e a empresa é quem contesta o nexo. Se não, pergunta 3: dá para provar nexo ou concausa? Se sim, perícia com função, jornada e esforços, mesmo depois da dispensa. Se não, segue o benefício comum, sem a estabilidade. 1 · A carta do INSS diz B91? Sim: nexo reconhecido. Vale o art. 118 (estabilidade) e o FGTS do afastamento. Não, ou sem carta: vá à pergunta 2. 2 · O CID está na Lista C do CNAE? Sim: é NTEP (art. 21-A). O INSS presume B91: peça a correção da espécie. A empresa é quem contesta o nexo. Não: vá à pergunta 3. 3 · Dá para provar nexo ou concausa? Sim: perícia com função, jornada e esforços (arts. 20 e 21, I). Vale mesmo depois da dispensa (Tema 125). Não: segue o B31, sem a estabilidade.
Mapa de raciocínio; a estratégia do caso e a revisão cabem ao advogado.

A CAT: quem emite, até quando e se a empresa não emite

Quem emite Prazo
Empresa até o primeiro dia útil seguinte; em caso de morte, de imediato; multa se omitir Lei 8.213, art. 22, caput
Acidentado, dependentes, sindicato, médico que o assistiu, autoridade pública sem prazo, se a empresa não comunicou art. 22, § 2º; Decreto 3.048, art. 336, § 3º

A comunicação do segurado ou do sindicato não exime a empresa (art. 22, § 3º), e a empresa deve dar cópia fiel ao acidentado e ao sindicato (§ 1º). A CLT já manda notificar as doenças profissionais e do trabalho, comprovadas ou suspeitas (art. 169). A multa não se aplica quando o caso é de NTEP (art. 22, § 5º).

Na doença, o “dia do acidente” é o primeiro que ocorrer entre o início da incapacidade, a segregação compulsória e o diagnóstico (art. 23). Exemplo fictício: Marta, operadora de caixa de supermercado (CNAE 4711-3/02), fica incapaz para o trabalho na segunda, 28/09/2026, e o diagnóstico de tenossinovite (CID M65, exemplo) sai na quinta, 08/10/2026. O dia do acidente é 28/09, e o prazo da empresa venceu na terça, 29/09/2026: em 08/10, a CAT já estava atrasada. O Decreto 3.048, art. 336, liga o prazo da comunicação ao art. 23.

Guarde o pedido de CAT que a empresa recusou (mensagem, protocolo, testemunha): ele prova a omissão no processo. Se a empresa insistir em não emitir, o sindicato ou o médico que atendeu o cliente emitem no lugar dela (art. 22, § 2º). A CAT se registra no Meu INSS ou no site da CAT, e a Central 135 atende se o sistema cair (serviço no gov.br).

Nexo, concausa e NTEP: o que a lei exige

Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, II); doença profissional é a produzida pelo trabalho peculiar a determinada atividade (inciso I). Não são doença do trabalho a degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade e a endêmica, salvo exposição determinada pelo trabalho (art. 20, § 1º). Em caso excepcional, a doença fora da relação oficial que resultou das condições especiais do trabalho, com ele relacionada diretamente, deve ser tratada como acidente (art. 20, § 2º).

Concausa: equipara-se ao acidente o fato ligado ao trabalho que, “embora não tenha sido a causa única”, contribuiu diretamente para a redução da capacidade (art. 21, I). Não vale como agravamento a lesão de outra origem que se superponha à anterior (art. 21, § 2º). Peça a perícia para dizer o que o trabalho somou, não se ele foi o único fator.

NTEP. O INSS considera acidentária a incapacidade quando há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença, na Classificação Internacional de Doenças (art. 21-A); o Decreto liga o nexo à Lista C do Anexo II (art. 337, § 3º), que cruza intervalos de CID com classes de CNAE. No exemplo de Marta, o intervalo M60-M79 inclui a classe 4711 do comércio varejista de alimentos: conferi só esse par, na Lista C lida hoje.

A presunção é relativa. A perícia deixa de aplicá-la se demonstrada a inexistência do nexo (art. 21-A, § 1º; Decreto, art. 337, § 6º). A empresa pode pedir a não aplicação, com as alegações e as provas, em 15 dias da data para a entrega da GFIP que registra a movimentação do trabalhador; se não soube do diagnóstico a tempo, os 15 dias contam da ciência da decisão (art. 337, §§ 7º a 10), e cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com efeito suspensivo (Lei 8.213, art. 21-A, § 2º). O INSS dá ciência ao segurado para impugnar (Decreto, art. 337, § 12). É essa a inversão do ônus: a presunção está com o segurado, e quem a quer afastar prova. Os efeitos do NTEP numa ação de indenização contra a empresa são matéria de jurisprudência: não verificado.

B91 × B31: o que a espécie muda

Espécie O que muda
B91 (acidentário) estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário Lei 8.213, art. 118; depósito do FGTS obrigatório na licença por acidente do trabalho Lei 8.036, art. 15, § 5º
B31 (comum) em regra, sem estabilidade; exceção: doença ocupacional com nexo constatado depois da dispensa Súmula 378, II; Tema 125. O FGTS só é imposto na licença por acidente: é esse enquadramento que se disputa

A Súmula 378, II, exige afastamento superior a 15 dias e benefício acidentário, salvo doença profissional com nexo constatado após a despedida; o Tema 125 (Pleno, 2025) reafirmou a exceção: não exige afastamento superior a 15 dias nem auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após o fim do contrato, o nexo causal ou concausal. O caminho dos dois pedidos e a conta da indenização estão no guia da estabilidade acidentária.

Exemplo, seguindo Marta: benefício acidentário concedido de 13/10/2026 a 15/04/2027. A garantia vai de 16/04/2027 até 15/04/2028, e dispensa nesse período abre o pedido de reintegração ou indenização. Com B31 e sem CAT, o pedido passa a ser o do nexo, em perícia.

O que provar e como pedir

O que provar Com o quê
Nexo ou concausa função, tarefas, jornada, ritmo e esforços descritos; testemunhas; laudo do assistente técnico
Doença e incapacidade, com datas prontuário, exames e atestados em ordem cronológica; carta de concessão do INSS (espécie e datas)
Omissão da CAT pedido recusado, mensagens, comunicação do sindicato ou do médico
NTEP CID × CNAE da empresa na Lista C (art. 337, § 3º)
Garantia e FGTS datas de início e cessação do benefício, dispensa e extrato do FGTS

Contra o INSS: pedido de reconhecimento da natureza acidentária (conversão para B91) e da incapacidade, com perícia e quesitos que obriguem o perito a responder sobre a função e o nexo; veja os quesitos da perícia do INSS e o guia de impugnação do laudo. Para o auxílio-acidente depois da consolidação das lesões, veja o guia do auxílio-acidente. Se o INSS deu alta e a empresa não aceita o empregado de volta, veja o limbo previdenciário.

Na reclamação trabalhista: reconhecimento do nexo ou da concausa, nulidade da dispensa durante a garantia, reintegração com pedido sucessivo de indenização substitutiva, FGTS do afastamento e perícia médica; cada pedido certo, determinado e com valor (CLT, art. 840, § 1º). O modelo de reclamação por doença ocupacional mostra o pedido, e o guia de valor dos pedidos detalha a conta.

Armadilhas

  1. Esperar a CAT da empresa. O sindicato, o médico e o segurado emitem sem prazo; a CAT recusada ainda é prova.
  2. Tratar o NTEP como prova final. É presunção relativa: a empresa pode pedir a não aplicação no prazo do art. 337, §§ 8º e 9º, e o segurado deve impugnar a contestação (Decreto, art. 337, § 12).
  3. Pedir a estabilidade com B31 sem pedir o nexo. A Súmula 378, II, só dispensa o B91 se o nexo for constatado depois da dispensa: peça a perícia.
  4. Esquecer o FGTS do afastamento. Entra como pedido próprio (Lei 8.036, art. 15, § 5º).

Não verificado neste guia: a jurisprudência sobre os efeitos do NTEP na indenização contra a empresa e a indenização por danos morais e materiais. A estratégia e a revisão cabem ao advogado.

Nenhum cliente sem notícia. 

A Verbentia lê o Diário pela sua OAB, diz o que cada publicação pede e escreve a mensagem a cada cliente quando o processo anda. Você revisa e envia.