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Estabilidade acidentária: art. 118 e Súmula 378 do TST 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O que pouca gente confere

  • Doença ocupacional com nexo reconhecido após o fim do contrato pode gerar estabilidade sem afastamento superior a 15 dias. TST, Tema 125 — acórdão.

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem o contrato garantido por, no mínimo, 12 meses depois que cessa o auxílio-doença acidentário, e a doença ocupacional reconhecida após a dispensa também pode gerar essa garantia. No atendimento de quem foi demitido após acidente de trabalho, duas datas decidem o caminho: a cessação do benefício e a dispensa. Sem elas, não se sabe se cabe reintegração ou apenas indenização.

Este roteiro trata do empregado celetista. A gestante tem regra própria, explicada no guia de estabilidade da gestante.

O que o art. 118 garante e quando a conta começa

O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado acidentado “a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O marco é a cessação do benefício, não a data do acidente.

O benefício hoje se chama auxílio por incapacidade temporária, conforme o art. 71 do Decreto 3.048/1999. Nas estatísticas oficiais da Previdência, a versão acidentária aparece como espécie 91. Pelo art. 60 da Lei 8.213, a empresa paga os primeiros 15 dias e o benefício do empregado começa no 16º dia de afastamento. Antes de pedir o auxílio, confira como contar a qualidade de segurado e o período de graça.

Acidente do trabalho inclui doença profissional e doença do trabalho (art. 20) e as equiparações do art. 21, como o percurso entre casa e trabalho e a concausa: o acidente ligado ao trabalho que, “embora não tenha sido a causa única”, contribuiu diretamente para o dano. O § 1º do art. 20 exclui, entre outras, a doença degenerativa e a inerente a grupo etário.

Súmula 378 e Tema 125: dois caminhos

A Súmula 378 do TST tem três itens. O I declara constitucional o art. 118. O II fixa como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com o contrato. O III estende a garantia ao contrato por tempo determinado, inclusive o de experiência (art. 443, § 2º, “c”, da CLT). Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de contestação trabalhista a pedido de doença ocupacional e estabilidade.

Em 2025, o TST reafirmou a exceção no Tema 125, RR 0020465-17.2022.5.04.0521: afastamento superior a 15 dias e auxílio acidentário não são necessários, “desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. O quadro de repetitivos do TRT-3 registra trânsito em julgado em 31/05/2025.

Na ficha, separe os caminhos. Com benefício acidentário concedido (confira a espécie na carta do INSS), a prova é documental e a conta parte da cessação. Sem benefício, ou com benefício comum, a garantia depende de demonstrar o nexo no processo, em regra por perícia médica. Um acidente típico sem afastamento superior a 15 dias e sem doença ocupacional fica fora da exceção descrita na súmula e no tema. Se o pedido administrativo for decidido sem perícia presencial, veja o guia do Atestmed: análise documental, 90 dias e prorrogação.

CAT e nexo técnico epidemiológico

Pelo art. 22 da Lei 8.213, a empresa comunica o acidente “até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência” e, em caso de morte, de imediato. Se a empresa não emitir, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, dependentes, sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, sem aquele prazo (§ 2º). O serviço oficial da CAT indica o Meu INSS e o telefone 135. Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de reclamação trabalhista por doença ocupacional e estabilidade no acervo de modelos por área.

A falta de CAT não encerra a análise. O art. 21-A manda a perícia do INSS reconhecer a natureza acidentária quando houver nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença classificada na CID; o art. 337, § 3º, do Decreto 3.048 remete à Lista C do Anexo II. A empresa pode pedir a não aplicação desse nexo, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O anuário da Previdência registra que não se exige mais CAT vinculada ao benefício, embora a entrega continue obrigatória.

Demitido durante a garantia: reintegração ou indenização

Com a garantia em curso, o pedido principal costuma ser a reintegração. Pela Súmula 396 do TST, item I, exaurido o período, “são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade”, sem reintegração. O item II afasta julgamento extra petita quando se defere salário em pedido de reintegração, nos termos do art. 496 da CLT.

Ação proposta depois do fim da garantia não é abuso. A OJ 399 da SBDI-1 submete o direito de ação apenas à prescrição, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”. Confira o prazo no guia de prescrição trabalhista.

Se o benefício foi concedido durante o aviso prévio indenizado, a Súmula 371 do TST diz que “só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Leia o aviso antes de fixar a data da dispensa.

Exemplo fictício com a conta

Carlos, auxiliar de produção com salário de R$ 2.400, se acidenta numa máquina. Recebe auxílio acidentário, que cessa em 30/06/2026; a garantia vai até 30/06/2027. Ele é dispensado sem justa causa em 15/09/2026.

Em outubro de 2026, a garantia está em curso e a reintegração é pedido possível. Se a sentença vier depois de 30/06/2027, a referência passa a ser a indenização. De 16/09/2026 a 30/06/2027 há 9 meses e 15 dias. Em salários: 9,5 × R$ 2.400 = R$ 22.800, sem projeção de aviso, correção ou reflexos.

Décimo terceiro, férias com um terço e FGTS do período entram em linhas próprias, cada uma com fundamento. A Súmula 396 fala em salários; o acórdão do Tema 125 restabeleceu a indenização do período “e seus consectários”. Na reintegração, defina como tratar as verbas rescisórias já recebidas.

O que levar e o que pedir

Peça ao cliente:

  • CAT, ou indício de que a empresa não emitiu, e mensagens sobre o acidente.
  • Carta de concessão e decisões do INSS, com espécie, início e cessação.
  • Atestados, exames, prontuários e o exame demissional.
  • CTPS, contrato (atenção a prazo determinado), aviso prévio, termo de rescisão e holerites.
  • Descrição da função, do setor e das tarefas, com nomes de testemunhas.
  • Extrato do FGTS: o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 obriga o depósito na licença por acidente do trabalho.
  • Norma coletiva da categoria, que pode ampliar a garantia.

Na inicial, organize: reconhecimento da garantia e nulidade da dispensa; reintegração, com pedido sucessivo de indenização substitutiva; FGTS do afastamento; perícia médica quando o nexo estiver em disputa. Pelo art. 840, § 1º, da CLT, cada pedido precisa ser certo, determinado e com valor; o guia de valor dos pedidos detalha a conta.

Não verificado neste guia: nexo e incapacidade em caso concreto, norma coletiva aplicável, liquidação com reflexos e correção, e pedidos de indenização por danos. As súmulas e a OJ foram lidas nas publicações oficiais do TST na biblioteca Juslaboris; a coletânea em tst.jus.br não abriu nesta consulta. A estratégia e a revisão da peça cabem ao advogado.

Com datas, nexo e documentos organizados, conheça a criação de peças da Verbentia para preparar a primeira versão da peça inicial trabalhista. Confira fundamentos, valores e pedidos antes de usar a peça; a estratégia e a revisão final são do advogado.

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