Atendimento
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista e o Tema 1232
Quem não consta do título só responde à execução trabalhista pelo incidente do art. 855-A da CLT: o processo para, o chamado tem 15 dias para responder e a decisão tem agravo de petição, sem garantia do juízo. Pelo Tema 1232, a empresa do grupo precisa constar da inicial, e o pedido feito na inicial dispensa o incidente.
Nesta página
O incidente, passo a passo
| Etapa | O que a lei diz |
|---|---|
| Quem pede | A parte ou o Ministério Público (CPC, art. 133). Pelo art. 878 da CLT, a execução é promovida pelas partes e só corre de ofício quando a parte não tem advogado; se o juiz pode instaurar o incidente de ofício, não verificado |
| O que o pedido traz | Os pressupostos legais específicos da desconsideração, demonstrados (CPC, art. 134, § 4º) |
| Instauração | Comunicada ao distribuidor e suspende o processo, sem prejuízo da tutela de urgência cautelar: arresto, sequestro, arrolamento, registro de protesto contra alienação ou outra medida idônea (CLT, art. 855-A, § 2º; CPC, arts. 134, §§ 1º e 3º, e 301) |
| Resposta | O sócio ou a empresa é citado e tem 15 dias para se manifestar e pedir provas (CPC, art. 135) |
| Decisão | Interlocutória, depois da instrução, se houver (CPC, art. 136) |
| Efeito de acolher | A venda ou a oneração de bens em fraude de execução fica ineficaz em relação a quem pediu (CPC, art. 137) |
O prazo do art. 135 conta em dias úteis, seja pelo art. 775 da CLT, seja pelo art. 219 do CPC, e o recesso de 20/12 a 20/01 suspende a contagem (CLT, art. 775-A). Não verificado: se o seu juízo exige audiência ou aceita a manifestação por petição, e se o regimento ou o provimento do seu TRT regula o incidente.
Recurso da decisão: depende da fase
O art. 855-A, § 1º separa três casos:
| Onde está o processo | Recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente |
|---|---|
| Fase de conhecimento | Nenhum de imediato (art. 893, § 1º: as interlocutórias só se apreciam no recurso da decisão definitiva) |
| Execução | Agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (§ 1º, II) |
| Incidente aberto no tribunal, decisão do relator | Agravo interno (§ 1º, III) |
O agravo de petição tem 8 dias úteis (art. 897, "a"). Na nossa leitura, agrava o sócio ou a empresa incluída, se a decisão acolhe, ou o credor, se rejeita. O guia do agravo de petição trata da delimitação de matérias e valores do § 1º do art. 897. Não verificado: se o seu TRT exige essa delimitação quando o agravo ataca só a inclusão no polo passivo, sem valor a discutir.
Pedir na inicial dispensa o incidente
O art. 134, § 2º, do CPC dispensa o incidente quando a desconsideração é requerida na petição inicial: o sócio ou a pessoa jurídica é citado, e o processo não suspende (§ 3º). Para o grupo econômico, o item 1 da tese do Tema 1232 (mais abaixo) leva a isso, na nossa leitura. O advogado do empregado que nomeia na inicial as empresas que acredita responsáveis evita a discussão na execução; o guia do valor dos pedidos cuida dos pedidos líquidos da inicial, e há um modelo de inicial contra a terceirizada e a tomadora para estudar a estrutura.
Grupo econômico: o que a CLT exige
O art. 2º, § 2º, da CLT torna solidariamente responsáveis as empresas sob direção, controle ou administração de outra, ou que "integrem grupo econômico". O § 3º, da Reforma Trabalhista, fecha a porta da mera coincidência: "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Quem pede a inclusão precisa, portanto, de três provas, e não de um contrato social repetido: interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. Para o advogado da empresa, é a primeira linha de defesa. O art. 50, § 4º, do Código Civil segue no mesmo sentido para a desconsideração: "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Teoria maior e teoria menor
| Teoria maior | Teoria menor | |
|---|---|---|
| Base | CC, art. 50 | CDC, art. 28, § 5º |
| Exige | Abuso da personalidade: desvio de finalidade (usar a empresa para lesar credores ou praticar ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios) | Que a personalidade seja, "de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" |
| Exemplo de confusão patrimonial | Dívidas do sócio pagas repetidamente pela sociedade, ou o inverso, e transferência de ativos ou passivos sem contraprestação (art. 50, § 2º) | Basta o obstáculo ao pagamento |
A tese do Tema 1232 cita o art. 50 do Código Civil, não o do CDC. É comum a Justiça do Trabalho aplicar a teoria menor ao crédito do empregado, mas isso não vem de dispositivo da CLT e não verificamos aqui o texto de súmula ou julgado. Não verificado: se o TST tem súmula ou tese sobre a teoria menor e como o seu TRT a aplica depois do Tema 1232.
Tema 1232 do STF: o texto da tese
O tema discute "a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" (RE 1387795, relator Min. Dias Toffoli). O portal do STF traz a tese fixada pelo Plenário, por maioria, em 13/10/2025:
1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Datas no andamento do portal: acórdão do mérito publicado em 10/12/2025; embargos de declaração rejeitados por unanimidade em 10/06/2026 (acórdão publicado em 16/06/2026); outros embargos, de terceiro, não conhecidos em 05/10/2026.
O que isso muda, na nossa leitura. (1) Grupo econômico, por si só, não abre a execução contra a empresa que ficou de fora: ela precisa estar na inicial, com os requisitos do art. 2º, § 3º, demonstrados. (2) A porta do incidente existe, mas é "excepcional" e tem dois motivos escritos: sucessão (art. 448-A) e abuso (art. 50 do CC). (3) O procedimento vale para o passado, salvo coisa julgada, crédito satisfeito e execução encerrada. Os resumos de escritórios divergem sobre o alcance; este guia cita só o texto do portal. Não verificado: se o item 1 alcança o sócio pessoa física (o texto fala em "empresa" e "pessoas jurídicas") e como os TRTs tratam, hoje, a empresa de grupo que ficou fora da inicial.
Os dois lados da mesma execução
| Advogado do empregado (exequente) | Advogado da empresa ou do sócio | |
|---|---|---|
| No pedido | Provar o motivo escrito, sucessão ou abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), com documentos | Atacar o motivo: mera identidade de sócios não é grupo (CLT, art. 2º, § 3º); grupo sem abuso não desconsidera (CC, art. 50, § 4º) |
| Urgência | Pedir a tutela cautelar junto, para o bem não sair do alcance enquanto o processo está suspenso | Responder em 15 dias, com as provas que pretende produzir |
| Se perder | Agravo de petição, 8 dias úteis, sem garantia | O mesmo, se a decisão incluir o sócio ou a empresa |
Exemplo fictício: o incidente contra o sócio e a empresa que recebeu os bens
Ana Ribeiro tem crédito homologado de R$ 86.400,00 contra a Delta Logística Ltda., e a pesquisa de bens da executada voltou negativa. Meses antes da sentença, a Delta transferiu três caminhões e o contrato do galpão à Delta Armazéns Ltda., de Paulo Viana, sócio das duas, sem pagamento algum. A Delta Armazéns não está na inicial nem no título.
O advogado de Ana não pede "inclusão do grupo econômico": a tese fecha esse caminho. Pede o incidente por abuso da personalidade, no ponto do art. 50, § 2º, II, do Código Civil (transferência de ativos sem contraprestação), contra Paulo e contra a Delta Armazéns, com arresto dos caminhões. Os dois são citados na segunda, 05/10/2026.
| Data (2026) | O que acontece | Regra |
|---|---|---|
| Seg 05/10 | Citação no incidente | marco do prazo |
| 6, 7, 8 e 9/10 | 1º ao 4º dia útil | CLT, art. 775 |
| Seg 12/10 | Feriado nacional, não conta | Lei 6.802/1980 |
| 13 a 16/10 | 5º ao 8º dia útil | art. 775 |
| 19 a 23/10 | 9º ao 13º dia útil | art. 775 |
| Seg 26/10 | 14º dia útil | art. 775 |
| Ter 27/10 | 15º dia útil: último dia da manifestação | CPC, art. 135 |
| Qui 12/11 | Intimação da decisão que acolhe o incidente | marco do agravo |
| Sex 13/11; 16 a 19/11 | 1º ao 5º dia útil | art. 775 |
| Sex 20/11 | Feriado nacional, não conta | Lei 14.759/2023 |
| 23, 24 e 25/11 | 6º ao 8º dia útil | art. 775 |
| Qua 25/11 | Último dia do agravo de petição, sem garantia do juízo | CLT, arts. 855-A, § 1º, II, e 897 |
Feriado estadual ou municipal e o expediente do seu tribunal mudam a conta; aqui o marco é a citação, e a juntada do aviso ou do mandado pode ser o marco no seu juízo (não verificado).
Trecho do pedido de instauração (modelo para adaptar):
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137). A exequente requer a instauração do incidente contra PAULO VIANA e DELTA ARMAZÉNS LTDA., com a suspensão do feito (CLT, art. 855-A, § 2º) e a citação de ambos para manifestação em 15 dias (CPC, art. 135).
Dos pressupostos (CPC, art. 134, § 4º). Há abuso da personalidade por confusão patrimonial (CC, art. 50, § 2º, II): conforme os documentos juntados (fls. __), a executada transferiu à Delta Armazéns três veículos e o contrato do galpão, sem contraprestação, e a pesquisa de bens da executada resultou negativa (fls. __). Não se invoca a mera existência de grupo econômico (CC, art. 50, § 4º), e sim a transferência de ativos que esvaziou a devedora.
Da tutela de urgência (CLT, art. 855-A, § 2º; CPC, art. 301). Requer, sem ouvir os requeridos, o arresto dos veículos (fls. __), para evitar nova alienação enquanto o incidente tramita.
Do pedido. Acolhido o incidente, requer a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução e a declaração de ineficácia, em relação à exequente, das alienações em fraude de execução (CPC, art. 137).
Para contar os seus prazos, use a calculadora de prazos processuais, com o calendário do tribunal. Quando o prazo de embargar a penhora e a garantia do juízo estiverem em jogo, veja os embargos à execução.
Perguntas sobre o incidente de desconsideração trabalhista
O incidente de desconsideração se aplica ao processo do trabalho?
Sim. O art. 855-A da CLT manda aplicar o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC, desde a Lei 13.467/2017.
O incidente suspende a execução?
Suspende o processo (CLT, art. 855-A, § 2º), sem prejuízo da tutela de urgência cautelar do art. 301 do CPC, como o arresto.
Qual é o prazo para o sócio ou a empresa responder?
15 dias, para se manifestar e requerer provas (CPC, art. 135), contados em dias úteis.
Cabe recurso da decisão do incidente?
Na execução, agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; na fase de conhecimento, nenhum recurso de imediato; se a decisão for do relator em incidente do tribunal, agravo interno (CLT, art. 855-A, § 1º).
Posso executar uma empresa do grupo que não estava na inicial?
Pelo item 1 da tese do Tema 1232, o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou do conhecimento; o incidente só vale para sucessão empresarial e abuso da personalidade (item 2).
Fontes lidas em 01/11/2026: o texto atualizado da CLT, do CPC, do Código Civil e do CDC na Câmara dos Deputados, a tese e o andamento do Tema 1232 no portal do STF e as leis dos feriados de 12/10 e de 20/11. Não verificado aqui: o acórdão do Tema 1232 (só a tese e o andamento do portal), súmulas e orientações do TST sobre o incidente e a teoria menor, o regimento e os provimentos do seu TRT, o teor do pedido de vista e das ressalvas dos ministros nos embargos e o feriado local do exemplo.
Antes de chegar à execução, conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda); o incidente de desconsideração ainda não está no app. A conferência e o protocolo continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.