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Embargos à execução trabalhista: prazo e garantia do juízo 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Os embargos à execução trabalhista têm 5 dias úteis (art. 775), e o prazo só começa com a execução garantida: "garantida a execução ou penhorados os bens", diz o art. 884 da CLT. A exequente tem igual prazo para impugnar. A garantia se faz por depósito, seguro-garantia judicial ou penhora (art. 882). A CLT diz que a garantia inicia o prazo, mas não qual ato a marca: no caso abaixo, a mesma execução vence em 18/11 ou em 24/11, conforme a contagem parta do depósito ou da intimação.

Prazo de 5 dias úteis dos embargos, contado de dois marcosCitação em segunda, 9/11/2026; depósito em quarta, 11/11; intimação da garantia em segunda, 16/11. Contado do depósito: 12, 13, 16, 17 e 18/11; último dia quarta, 18/11. Contado da intimação: 17, 18, 19, 23 e 24/11, porque 20/11 é feriado; último dia terça, 24/11.Cinco dias úteis, de dois marcosNovembro de 2026Citação seg 09/11 · depósito qua 11/11Intimação da garantia: seg 16/11Contado do depósitoqui12/111ºsex13/112ºseg16/113ºter17/114ºqua18/115ºContado da intimaçãoter17/111ºqua18/112ºqui19/113ºsex20/11feriadoseg23/114ºter24/115ºContorno grosso: último dia (18/11 ou 24/11).Na dúvida, proteja-se pelo mais curto.
Dois trilhos de 5 dias úteis. A CLT não escolhe o marco; feriado local muda o resultado.

Como garantir o juízo e quando o prazo começa

Citada, a executada tem 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880). O art. 882 oferece três caminhos:

Forma O que o texto diz
Depósito "da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais".
Seguro-garantia judicial "Apresentação de seguro-garantia judicial". A CLT não detalha requisitos da apólice, e não os verificamos.
Nomeação de bens à penhora Observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, que este guia não leu.

Se a executada não paga nem garante, segue-se a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento, com custas e juros de mora devidos desde o ajuizamento (art. 883). E há uma consequência fora dos embargos: sem garantia, a decisão transitada em julgado pode ir a protesto, a cadastro de inadimplentes e ao BNDT depois de 45 dias da citação (art. 883-A).

O marco do prazo. O art. 884 diz "garantida a execução ou penhorados os bens". Ele não diz se o prazo corre do depósito, da juntada da apólice, do auto de penhora ou da intimação da executada. A Lei 6.830 (execução fiscal), que a CLT manda aplicar aos trâmites da execução no que não contrariar o Título (art. 889), fixa os marcos expressamente: o art. 16 conta do depósito, da juntada da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora. Pelo art. 889, essa regra vale onde a CLT não dispõe de outro modo. Não verificado: se o TST e o seu TRT a aplicam a este marco; leia a decisão da vara. Enquanto isso, o calendário acima mostra a diferença: conte pelo marco mais curto.

Fazenda Pública. O art. 1º-B da Lei 9.494/1997 diz que o prazo do caput do art. 884 da CLT "passa a ser de trinta dias". A lei trata da Fazenda Pública (a ementa fala em tutela contra a Fazenda); como os tribunais a aplicam não foi verificado aqui, nem as decisões que limitem o dispositivo.

Sem garantia? O § 6º do art. 884 dispensa a garantia só das entidades filantrópicas e de quem compõe ou compôs a diretoria delas. Fora dessa exceção, a defesa sem garantia é a exceção de pré-executividade (abaixo; origem não verificada).

O que se alega nos embargos

O § 1º do art. 884 restringe a matéria de defesa a três alegações. Outros pontos da CLT acrescentam a conta e a inexigibilidade:

Alegação Onde está Observação
Cumprimento da decisão ou do acordo § 1º Prove com o comprovante, não com a narrativa.
Quitação § 1º Recibo ou comprovante do pagamento.
Prescrição da dívida § 1º Veja o guia de prescrição trabalhista para a contagem.
Erro ou excesso na conta (impugnar a sentença de liquidação) § 3º "Somente nos embargos à penhora" pode o executado impugnar a sentença de liquidação. Convive com o prazo de 8 dias do art. 879, § 2º; veja abaixo.
Título inexigível por lei declarada inconstitucional pelo STF § 5º Fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais, ou em interpretação tida por incompatível com a Constituição.

Se foram arroladas testemunhas, o juiz pode marcar audiência em 5 dias, caso as julgue necessárias (§ 2º); os embargos e as impugnações à liquidação dos credores trabalhista e previdenciário julgam-se na mesma sentença (§ 4º).

A conta e os embargos. Quem perdeu o prazo de 8 dias para impugnar os cálculos (art. 879, § 2º) não deve contar com o § 3º do art. 884 como segunda chance: a CLT diz as duas coisas e não verificamos como os tribunais as harmonizam. O caminho seguro é o do guia de liquidação de sentença e PJe-Calc: impugnar a conta, com itens e valores, no prazo de oito dias, e embargar. O depósito deve cobrir a quantia "atualizada e acrescida das despesas processuais" (art. 882): a conta atualizada vem da liquidação.

Matérias fora do rol. Incompetência, nulidade da citação e inexistência de título aparecem em modelos de embargos, mas não estão no § 1º. Se e como o seu tribunal as admite é não verificado. Se a penhora atingiu salário ou aposentadoria, veja o guia da penhora de salário na execução.

A exceção de pré-executividade

Não está no texto da CLT que lemos: é uma defesa por simples petição, antes da garantia, de que tratam modelos e prática forense. Não verificado neste guia: a origem (jurisprudência, súmula ou CPC), as matérias que o seu tribunal aceita e se ela interfere na contagem do art. 884. Por isso, não deixe de embargar no prazo só porque a exceção foi apresentada: com a garantia feita, o prazo do art. 884 corre.

O que vem depois: impugnação, decisão e agravo de petição

  1. A exequente impugna em igual prazo (art. 884, caput), 5 dias. Quando começa para ela (a intimação dos embargos) não foi verificado.
  2. O juiz decide em 5 dias depois de conclusos os autos, julgando subsistente ou insubsistente a penhora (art. 885); se houve testemunhas, a decisão vem depois da audiência (art. 886).
  3. Cabe agravo de petição em 8 dias das decisões do juiz nas execuções (art. 897, a). Ele só é recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, e a parte restante pode ser executada de imediato (§ 1º). O guia do agravo de petição mostra como delimitar a conta. Para os prazos dos demais recursos trabalhistas, veja o guia de prazo de recurso trabalhista.

Não confunda: embargos de declaração contra a sentença têm outro regime, e embargos de terceiro são a defesa de quem não é parte; nenhum dos dois é objeto deste guia. Para alcançar sócio ou empresa que não consta do título, o caminho é o incidente de desconsideração.

Exemplo fictício completo, com datas

A Alfa Serviços Ltda. (executada) deve a Maria Souza (exequente) R$ 41.250,00, valor do mandado: conta liquidada e homologada, já atualizada e com as despesas. Depois da homologação, em 05/10/2026, a executada pagou R$ 4.800,00 diretamente à exequente e guarda o comprovante; o pagamento não consta da conta.

Data (2026) O que acontece Regra
Seg 09/11 Citação da executada: 48 horas para pagar ou garantir art. 880
Qua 11/11 Depósito de R$ 41.250,00, no limite das 48 horas art. 882
Seg 16/11 A secretaria intima a executada de que a execução está garantida marco da intimação
Qua 18/11 Último dia se a contagem partir do depósito (12, 13, 16, 17 e 18/11) art. 884, caput; art. 775
Ter 24/11 Último dia se partir da intimação (17, 18, 19, 23 e 24/11; o 20/11, feriado, não conta) art. 884, caput; Lei 14.759/2023

A advogada da executada protocola em 18/11, o mais cedo dos dois, alegando quitação (art. 884, § 1º): R$ 4.800,00 pagos em 05/10/2026, com o comprovante anexo. O quadro que a petição abre:

Item Conta homologada Executada sustenta
Crédito total R$ 41.250,00 R$ 36.450,00
Parte controvertida R$ 4.800,00 quitada em 05/10/2026
Parte que ninguém discute R$ 36.450,00 R$ 36.450,00

A exequente impugna em igual prazo e o juiz decide. Se a decisão for desfavorável a qualquer lado, o agravo de petição em 8 dias úteis precisa dizer a matéria (quitação) e o valor (R$ 4.800,00); o restante, R$ 36.450,00, pode ser executado de imediato (art. 897, § 1º). O ponto de honestidade: ter protocolado em 18/11 custou à executada três dias úteis de prazo que talvez tivesse, e o custo é o preço da segurança.

Juros e correção da diferença seguem a tabela do cálculo (veja o guia de liquidação). Para contar o seu prazo, use a calculadora de prazos processuais, com o calendário do tribunal.

Perguntas sobre os embargos à execução trabalhista

Qual é o prazo dos embargos à execução trabalhista?

Cinco dias, contados em dias úteis, depois de garantida a execução ou penhorados os bens (CLT, art. 884 e art. 775). A Lei 9.494/1997, art. 1º-B, fixa 30 dias para o prazo do art. 884, na lei sobre a Fazenda Pública (aplicação pelos tribunais não verificada).

É preciso garantir o juízo para embargar?

Sim, o art. 884 abre o prazo "garantida a execução". A CLT só dispensa a garantia das entidades filantrópicas e de quem compõe ou compôs a diretoria delas (§ 6º).

Como se garante a execução?

Por depósito da quantia atualizada e acrescida das despesas, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, na ordem do art. 835 do CPC (CLT, art. 882).

O que pode ser alegado?

Cumprimento da decisão ou do acordo, quitação e prescrição da dívida (art. 884, § 1º); a impugnação da conta nos embargos (§ 3º), sem prejuízo do prazo de 8 dias do art. 879, § 2º; e a inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF (§ 5º).

Cabe recurso da decisão dos embargos?

Cabe agravo de petição em 8 dias, desde que o agravante delimite as matérias e os valores impugnados (art. 897, a, e § 1º).

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