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Seguro-desemprego negado ou guias não entregues: Súmula 389 e o pedido 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Negado ou sem guias: o caminho de cada caso

Sem guia: indenização pela Súmula 389, II, do TST: R$ 8.400 no exemplo (5 parcelas de R$ 1.680).

Guia entregue e pedido negado: revisão no gov.br, em até 120 dias da notificação.

Seguro-desemprego: o caminho de cada caso A pergunta é se a empresa comunicou a dispensa e entregou o requerimento. Se não, ou se foi fora do prazo, a ação é na Justiça do Trabalho, pela Súmula 389, item II, e a indenização é o valor das parcelas, R$ 8.400 no exemplo. Se sim e o benefício foi negado, o caminho é a revisão no gov.br, em até 120 dias da notificação. Abaixo, uma régua em escala, contada da dispensa: o pedido do benefício abre no 7º dia e fecha no 120º; depois disso, só resta a indenização. A empresa comunicou a dispensa e entregou o requerimento? Não, ou fora do prazo Sim, e foi negado Justiça do Trabalho Súmula 389, II indenização igual às parcelas do benefício R$ 8.400 no exemplo Revisão no gov.br 120 dias da notificação falhou? ação contra a União O pedido do benefício, contado da dispensa janela do pedido: do 7º ao 120º dia 0 7 120 depois do 120º dia: só a indenização

A conta da indenização substitutiva

Dados do exemplo: contrato de 01/08/2023 a 31/01/2026 (30 meses), dispensa sem justa causa, primeira solicitação, três últimos salários de R$ 2.050, R$ 2.100 e R$ 2.150 (média de R$ 2.100). A empresa nunca entregou as guias, e o empregado só soube depois dos 120 dias. Com 30 meses, são 5 parcelas (art. 4º, § 2º, I, «b»). A média cai na primeira faixa de 2026, e 80% de R$ 2.100 passa do piso de R$ 1.621.

Exemplo fictício: 30 meses de contrato, média de R$ 2.100, guias nunca entregues
VerbaBaseFraçãoValor
Parcela: 80% da média dos 3 últimos saláriosR$ 2.100,00× 80%R$ 1.680,00
Indenização substitutiva, 5 parcelasR$ 1.680,00× 5R$ 8.400,00

Resultado do exemplo

Valor de cada parcela
R$ 1.680,00
Indenização substitutiva do seguro-desemprego
R$ 8.400,00

Valores brutos, pela tabela de 2026 (não verificada no gov.br). Ficam de fora a correção, os juros e os honorários. Se o piso valesse mais que 80% da média, a parcela seria o piso.

O pedido pronto

Pedido: condenar a reclamada à indenização substitutiva do seguro-desemprego (TST, Súmula 389, II), no valor de R$ 8.400,00 (5 parcelas de R$ 1.680,00; Lei 7.998/1990, art. 4º, § 2º, I, «b», e art. 5º), porque o fornecimento das guias depois do 120º dia é inócuo.

Ainda dentro dos 120 dias? Peça antes a entrega, e a indenização subsidiariamente: «condenar a reclamada a comunicar a dispensa e a entregar os documentos para o requerimento do seguro-desemprego em 5 dias, sob multa diária a fixar; se a entrega não ocorrer ou se o reclamante já não puder receber o benefício por culpa da reclamada, condená-la à indenização substitutiva, no valor de R$ 8.400,00».

No RRAg-1636-03.2017.5.17.0003 (8ª Turma, 26/08/2026), o TST deu provimento ao recurso: o TRT mantivera a sentença como alvará para a habilitação ao benefício depois de revertida a justa causa, e isso contraria a Súmula 389, II. Na causa, o pedido entra com R$ 8.400,00, somado ao dos demais. O prazo para ajuizar é o da prescrição trabalhista (guia de prescrição); o termo inicial desta indenização não foi verificado. Estrutura da inicial: modelo pela falta das guias; demais verbas: guia de verbas rescisórias; rescisão indireta: guia de verbas e pedidos.

O que a Súmula 389 diz

I — Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

II — O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Texto lido na base do TST (Res. 129/2005, conversão das OJs 210 e 211 da SBDI-1). A súmula não fixa a conta. O que o TST tem dito em 2026:

  • Sem condicionante e desde o ato da dispensa. No AIRR-1001199-34.2023.5.02.0202 (3ª Turma, 09/09/2026), o TST lembra que, pela Res. CODEFAT 64/94, o empregador fornece o requerimento "no ato da dispensa", que "o entendimento sumulado não apresenta qualquer condicionante" e que a responsabilidade subsidiária do tomador alcança a indenização.
  • Medida: o TRT-21 manda "indenizar o valor pecuniário equivalente às parcelas" do benefício, quando o prazo do requerimento foi frustrado por culpa da empresa (trecho do acórdão regional transcrito no Ag-AIRR-720-70.2022.5.21.0006, publicado em 15/09/2026; a 3ª Turma não conheceu do agravo por falta de impugnação).

Leve ao processo o TRCT, o extrato do CNIS, a tela do gov.br com a data do pedido ou da negativa, as mensagens em que o empregado cobrou as guias e as guias que a empresa tenha apresentado.

Os requisitos do art. 3º e onde a negativa nasce

O art. 3º da Lei 7.998/1990 dá o benefício ao "trabalhador dispensado sem justa causa"; o art. 2º, I inclui a dispensa indireta.

Os sete requisitos e o que costuma travar cada um
Requisito O que costuma travar
Dispensa sem justa causa (art. 3º, caput) vínculo sem data de saída no CNIS; justa causa não revertida
Desempregado no pedido e sem auxílio-desemprego (art. 3º, IV; gov.br) novo vínculo no CNIS
Salários: 12 dos últimos 18 meses (1ª solicitação), 9 dos 12 (2ª), cada um dos 6 meses anteriores (demais) (art. 3º, I) contrato curto; vínculo que o CNIS não mostra
Sem renda própria suficiente (art. 3º, V) CNPJ aberto; o MEI, por si só, não comprova renda suficiente, "exceto se demonstrado na declaração anual simplificada" (§ 4º)
Sem benefício previdenciário continuado (art. 3º, III) aposentadoria ativa; não travam o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência (lei) nem a pensão por morte (gov.br)
Período aquisitivo livre (art. 4º, § 2º) "vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores"
Prazo: do 7º ao 120º dia depois da dispensa pedido fora da janela (o 7º dia vem do art. 6º; o 120º, do gov.br)

A lista de motivos vem do texto da lei e de páginas de escritório; não achei lista de motivos no gov.br.

Guia entregue, benefício negado: a revisão no gov.br

O serviço oficial (última modificação em 25/09/2026) diz: o recurso administrativo ao MTE vale para o requerimento indeferido, e "o prazo para solicitar revisão do seguro-desemprego é de 120 dias contados da data da notificação". Exige conta gov.br nível Prata ou Ouro. As perguntas e respostas do mesmo portal ainda falam em dois anos da demissão: divergência não resolvida, então conte os 120 dias da notificação. Se o prazo do pedido passou por culpa da empresa, o caminho é a Súmula 389. Se a revisão falhar, a via seguinte é a ação contra a União (competência, rito e tutela de urgência: não verificado).

Quanto vale cada parcela

A média é a dos três últimos salários anteriores à dispensa (gov.br; art. 5º, § 1º). O piso é o salário mínimo (art. 5º, § 2º), e o valor decimal sobe para a unidade inteira (art. 4º, § 4º).

Piso de 2026: R$ 1.621,00. Os valores de 2026 (o piso e a tabela abaixo) vêm de notícia que reproduz o ato do MTE (Congresso em Foco); a página do gov.br ainda mostra a tabela de 2024 (faixa até R$ 2.041,39; teto de R$ 2.313,74). Não verificado na fonte oficial: confira antes de fechar o pedido.

Tabela de 2026 e número de parcelas
Média dos 3 últimos salários, tabela vigente desde 11/01/2026 Parcela
até R$ 2.222,17 80% da média
de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 50% do que excede R$ 2.222,17, mais R$ 1.777,74
acima de R$ 3.703,99 R$ 2.518,65 (teto)

Parcelas, pelo art. 4º, § 2º, pelos meses de vínculo nos 36 anteriores (fração de 15 dias ou mais conta como mês, § 3º):

  • 5 parcelas: 24 meses ou mais.
  • 4 parcelas: 12 a 23 meses.
  • 3 parcelas: 9 a 11 meses na 2ª solicitação; 6 a 11 meses da 3ª em diante.

Perguntas que a busca puxa

Preciso provar que teria direito ao benefício?

O TST diz que a súmula "não apresenta qualquer condicionante" (AIRR-1001199, 09/09/2026). No caso do TRT-MG, de 2015 (1º grau, lei antiga), o juiz ainda conferiu o requisito do art. 3º, I, pela guia da própria empresa. Leve o CNIS e os contracheques.

Passaram os 120 dias da dispensa. Ainda dá para recorrer?

Do pedido do benefício, não: a janela fechou. Se faltou a guia, a saída é a indenização da Súmula 389. Na reversão da justa causa em juízo, a sentença valeu como alvará para habilitar o benefício, e o TRT-17 a manteve (Res. CODEFAT 467/2005, art. 4º, IV, citada no RRAg-1636); o TST disse que isso não afasta a indenização. Se a guia foi entregue e o pedido saiu fora do prazo, não verificado.

Não verificado aqui: a tabela de 2026 na fonte oficial, a lista de motivos de negativa do gov.br, o pedido fora do prazo, a ação contra a União e o termo inicial da prescrição da indenização.

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Fontes 

Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.

Nenhum cliente sem notícia. 

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