Financeiro
Rescisão indireta: verbas, cálculo e pedidos com valor
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Reconhecida a rescisão indireta, o empregado tem as verbas da dispensa sem justa causa (CLT, art. 483): saldo, aviso, 13º, férias com um terço e a indenização de 40% do FGTS; pela tese do TST, também a multa do art. 477, § 8º. No exemplo de R$ 2.400 abaixo são R$ 12.133,33 em verbas e R$ 2.736 na conta do FGTS, cada um em pedido próprio e com valor, como o art. 840, § 1º exige.
Este guia complementa o roteiro de hipóteses e provas da rescisão indireta, que detalha o enquadramento da falta patronal. Aqui, o foco é a conta de cada verba e o pedido pronto, em contrato celetista comum por prazo indeterminado. Regimes especiais pedem revisão própria. O prazo para ajuizar está no guia de prescrição trabalhista.
Ligue a falta do empregador à consequência econômica
O art. 483 da CLT abrange serviços superiores às forças, proibidos ou alheios ao contrato; rigor excessivo; perigo manifesto; descumprimento contratual; ofensa à honra; agressão física, ressalvada a legítima defesa; e redução sensível do salário por redução do trabalho por peça ou tarefa.
Escolha a alínea correspondente aos fatos e remeta à prova. Depois formule o reconhecimento da rescisão indireta e suas consequências. A cobrança de salário atrasado, por exemplo, tem objeto próprio, embora o atraso também possa fundamentar a modalidade de ruptura. Separe o valor do salário da indenização decorrente do término.
O § 3º admite, nas alíneas “d” e “g”, permanecer ou não no serviço até a decisão final. Essa escolha precisa de orientação individual. Registre último dia trabalhado, situação atual e data de término defendida, pois esses marcos afetam a conta e podem ser controvertidos.
Quais verbas entram na conferência
| Rubrica ou providência | O que apurar |
|---|---|
| Saldo salarial | Dias de trabalho ainda sem pagamento |
| Aviso prévio indenizado | Período devido, remuneração e projeção |
| Décimo terceiro proporcional | Avos devidos e adiantamentos |
| Férias adquiridas e proporcionais | Períodos, pagamentos e adicional de um terço |
| FGTS e indenização de 40% | Depósitos do contrato, diferenças e base rescisória |
| Documentos da saída e seguro-desemprego | Regularização e requisitos para habilitação |
| Multa do art. 477, § 8º | Um salário; devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo (TST, Tema 52, 24/02/2025) |
Nem toda verba está em aberto. Deduza pagamentos comprovados da mesma parcela e mantenha débitos anteriores, como salários vencidos ou horas extras, em linhas próprias. Evite chamar todo valor discutido de “verbas da rescisão”.
Aviso, férias e décimo terceiro têm bases próprias
O art. 487, § 4º, da CLT prevê expressamente aviso na despedida indireta. Seu § 1º trata da integração do período ao tempo de serviço. Confira a duração aplicável e a repercussão nos proporcionais com apoio do guia de aviso prévio proporcional e da calculadora de aviso prévio. Pela Lei 12.506/2011, são 30 dias mais 3 por ano de serviço, até 90 no total: 36 dias no exemplo abaixo, de 2 anos completos.
Os arts. 146 e 147 da CLT disciplinam férias na cessação contratual (confira a conta na calculadora de férias). Identifique cada período adquirido e o período incompleto, com a fração pertinente. O adicional de pelo menos um terço está no art. 7º, XVII, da Constituição. A existência de férias adquiridas exige conferir se foram gozadas e pagas e se há discussão de dobra.
A Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º, prevê décimo terceiro proporcional na rescisão sem justa causa, sobre a remuneração do mês da saída. Para essa gratificação, fração de serviço igual ou superior a quinze dias conta como mês integral. Confira os avos após examinar a projeção e os adiantamentos documentados.
Exemplo de memória por verba
Suponha remuneração fixa de R$ 2.400, sem variáveis, descontos ou pagamentos prévios. Considere já conferidos nove dias de saldo salarial, aviso de 36 dias, oito avos de décimo terceiro, cinco avos de férias proporcionais e um período adquirido devido de forma simples e a multa de um salário. Os avos já consideram a projeção aplicável.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário, 9 dias | R$ 2.400,00 | × 9/30 | R$ 720,00 |
| Aviso indenizado, 36 dias | R$ 2.400,00 | × 36/30 | R$ 2.880,00 |
| 13º proporcional, 8 avos | R$ 2.400,00 | × 8/12 | R$ 1.600,00 |
| Férias proporcionais, 5 avos | R$ 2.400,00 | × 5/12 × 4/3 | R$ 1.333,33 |
| Férias adquiridas, simples | R$ 2.400,00 | × 4/3 | R$ 3.200,00 |
| Multa do art. 477, § 8º | R$ 2.400,00 | × 1 | R$ 2.400,00 |
| FGTS do mês sobre saldo, aviso e 13º | R$ 5.200,00 | × 8% | R$ 416,00 |
| Indenização de 40% do FGTS | R$ 5.800,00 | × 40% | R$ 2.320,00 |
- Verbas a pagar na rescisão
- R$ 12.133,33
- A depositar na conta do FGTS
- R$ 2.736,00
Valores brutos, antes de encargos, descontos e demais ajustes, arredondados ao centavo em cada linha. A base de R$ 5.800 dos 40% é um dado do exemplo: depósitos do contrato, feitos ou faltantes, inclusive o FGTS do mês sobre saldo e 13º, sem a projeção do aviso; o FGTS do mês é 8% sobre saldo, aviso e 13º (Lei 8.036/1990, art. 15; TST, Súmula 305, para o aviso).
Ela não ensina a inferir avos pelo salário nem define a data de saída de um processo real. Nas duas linhas de férias, a base é a remuneração sem o terço: o fator 4/3 acrescenta o terço uma única vez.
Os R$ 2.320 da indenização vão para a conta vinculada, pelo art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, e não se somam às verbas como um único valor pago ao empregado. O saldo que ele poderá movimentar é outra conta.
Onde as pessoas erram
- Pôr o terço na base das férias. (R$ 2.400 + R$ 800) × 4/3 dá R$ 4.266,67 nas férias simples: R$ 1.066,67 a mais. O terço já está no fator 4/3 (CF, art. 7º, XVII).
- Arredondar os avos de férias para cima. Fração de até 14 dias não vira avo; com 6 avos no lugar de 5, as proporcionais dariam R$ 1.600: R$ 266,67 a mais (CLT, art. 146, parágrafo único).
- Somar os 40% ao que o empregado recebe na rescisão. Apresentar R$ 14.869,33 como um só pagamento mistura verba e depósito no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
- Pedir as verbas sem provar a falta do empregador. Sem o fato do art. 483, a conta não se sustenta (CLT, art. 483).
O rol de pedidos pronto, com valor
O art. 840, § 1º, pede pedido certo, determinado e com valor. O mesmo exemplo, já redigido linha a linha (valores brutos; refaça saldo, aviso, 13º, férias proporcionais e FGTS na calculadora de valor dos pedidos, que copia a memória; férias vencidas e a multa do art. 477 ficam no quadro manual dela):
- Reconhecer a rescisão indireta (CLT, art. 483, alínea a escolher), com término em data defendida. Sem valor próprio.
- Condenar a reclamada ao saldo de salário de 9 dias, no valor de R$ 720,00 (R$ 2.400,00 ÷ 30 × 9).
- Condenar a reclamada ao aviso prévio indenizado de 36 dias (CLT, art. 487, § 4º; Lei 12.506/2011), no valor de R$ 2.880,00 (R$ 2.400,00 ÷ 30 × 36).
- Condenar a reclamada ao 13º proporcional de 8/12, no valor de R$ 1.600,00 (R$ 2.400,00 × 8/12).
- Condenar a reclamada às férias proporcionais de 5/12 com o terço, no valor de R$ 1.333,33 (R$ 2.400,00 × 5/12 × 4/3).
- Condenar a reclamada às férias adquiridas, simples, com o terço, no valor de R$ 3.200,00 (R$ 2.400,00 × 4/3).
- Condenar a reclamada à multa do art. 477, § 8º, no valor de R$ 2.400,00 (um salário; TST, Tema 52).
- Condenar a reclamada aos depósitos do FGTS do mês sobre saldo, aviso e 13º, no valor de R$ 416,00 (R$ 5.200,00 × 8%).
- Condenar a reclamada à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, no valor de R$ 2.320,00 (R$ 5.800,00 × 40%), na conta vinculada (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
- Condenar a reclamada a anotar a baixa na CTPS e a entregar as guias do FGTS e do seguro-desemprego. Obrigação de fazer, sem valor próprio.
Soma dos pedidos com valor: R$ 14.869,33, ponto de partida do valor da causa. Não é o que o empregado recebe de uma vez: os R$ 2.736 vão para a conta do FGTS.
FGTS: distinga depósito, indenização e saque
O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 prevê a indenização de 40% na conta vinculada, sobre os depósitos do contrato atualizados e acrescidos de juros. O art. 20, I, inclui expressamente a despedida indireta entre as hipóteses de movimentação. Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de reclamação trabalhista por FGTS não depositado no acervo de modelos por área.
Peça o extrato analítico e identifique competências sem recolhimento (a calculadora de FGTS ajuda a conferir a base). A base da indenização pode diferir do saldo disponível, especialmente quando houve saques. Na inicial, individualize diferenças de depósitos, indenização rescisória e providência de liberação compatível com a modalidade reconhecida.
O art. 20-A distingue saque-rescisão e saque-aniversário, com limitações próprias. Confira a opção do trabalhador e bloqueios antes de informar quanto ficará disponível. O reconhecimento da ruptura não significa que todo saldo do aplicativo estará liberado imediatamente.
Seguro-desemprego depende dos demais requisitos
A Lei 7.998/1990, art. 2º, I, contempla dispensa sem justa causa, inclusive indireta. O art. 3º exige condições de habilitação, como histórico de salários e ausência de renda própria suficiente, além dos outros requisitos legais.
Formule a providência documental pertinente. Habilitação ao benefício e indenização substitutiva são pedidos diferentes; uma indenização exige fundamento e fatos próprios. Mantenha o seguro fora da soma das parcelas salariais que o empregador deve pagar diretamente.
Prepare a prova e escreva cada pedido
Organize contrato, recibos, extratos, férias, décimo terceiro e prova da falta patronal. Relacione cada documento ao fato ou valor que demonstra. Pelo art. 818 da CLT, o ônus se distribui segundo os fatos constitutivos e defensivos, com possibilidade de distribuição diversa nas condições legais.
O art. 840, § 1º, exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor na reclamação escrita. Discrimine a data defendida e cada verba; assinale premissas que dependam de documento da empresa. O modelo público de verbas rescisórias usa outra modalidade de saída: aproveite a organização, adaptando o fundamento.
Não verificado neste guia: norma coletiva, estabilidade, dobra de férias, descontos, data judicial da ruptura, o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e o Tema 35 (só fontes secundárias) e a Súmula 305 do TST (lida em reprodução, não no site do TST). A conta ilustra as consequências pretendidas e permanece condicionada ao reconhecimento da rescisão indireta e à prova das parcelas.
Perguntas que travam o rol
Cabe a multa do art. 477, § 8º na rescisão indireta?
Sim. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, a multa de um salário é devida: tese vinculante do Pleno do TST (Tema 52, de 24/02/2025). Fica afastada só se o empregado der causa à mora, se a empregadora for massa falida (Súmula 388 do TST) ou se o empregado tiver falecido.
O valor do pedido limita a condenação?
Está em aberto. A SDI-1 decidiu que é estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, 30/11/2023), mas o Pleno do TST ainda vai fixar tese (Tema 35) e há decisões que limitam a condenação ao pedido. Peça cada parcela por inteiro, com a memória.
Confira o exemplo antes de contar seu caso
Abra o exemplo de rescisão indireta e a origem, saída bruta e alterações registradas. É uma demonstração histórica; a edição por IA, quando houver, está identificada e não comprova a qualidade da versão atual do aplicativo. Para quem advoga para o trabalhador, veja a página da advocacia do trabalhador.
Próxima ação: separe os fatos, documentos e valores que você conferiu e comece o relato do seu caso. Revise a estratégia, a peça e o Word antes de usar. Baixar a demonstração não conclui uma peça própria.
Com fatos, provas e valores organizados, conheça a criação de peças da Verbentia para preparar a primeira versão de uma inicial trabalhista. O advogado define a modalidade da ruptura, confere os cálculos e revisa os pedidos.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.