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Consumidor

Modelo de petição inicial por atraso na entrega de imóvel 

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Gerado pelo motor e editado depois, com revisão editorial. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para comprador que pede resolução da promessa de compra e venda por atraso da incorporadora.

O caso é posterior à Lei 13.786/2018 e já ultrapassou o prazo contratual mais 180 dias.

Pede restituição integral e multa contratual devida pela incorporadora, sem retenção por desistência do comprador.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [NÚMERO] VARA CÍVEL DE NATAL/RN

[nome da autora], [qualificação e endereço], por seu advogado, propõe AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL E MULTA CONTRATUAL, COM TUTELA DE URGÊNCIA, contra [incorporadora privada], [CNPJ e endereço].

I — DOS FATOS

Em 01/02/2024, a autora contratou a compra do imóvel [unidade e empreendimento], em Natal/RN, para moradia, pelo preço de R$ 200.000,00. Pagou à incorporadora entrada e vinte parcelas que somam R$ 40.000,00. O saldo de R$ 160.000,00 só vence com a entrega das chaves.

O contrato fixou a entrega em 31/01/2026 e trouxe cláusula clara e destacada de tolerância de 180 dias corridos, encerrados em 30/07/2026. Em 15/10/2026, a obra continua incompleta, sem habite-se e sem chaves disponíveis.

Em e-mail de 05/08/2026, a ré reconheceu o atraso por falta de caixa e gestão de fornecedores. A autora cumpriu todas as suas obrigações exigíveis. Em notificação recebida em 10/08/2026, comunicou sua opção pela resolução por atraso da vendedora e exigiu devolução integral mais a multa contratual em 60 dias.

O contrato prevê, para culpa da vendedora, devolução integral e multa compensatória de 10% dos valores pagos, corrigidos pelo IPCA. Os R$ 40.000,00 foram recebidos integralmente pela incorporadora. Encerrado o prazo de 60 dias em 09/10/2026, nada foi devolvido.

Em 01/10/2026, a ré ainda ameaçou cobrar o saldo de R$ 160.000,00 e negativar a autora a partir de 20/10/2026, apesar de não ter entregue o imóvel.

II — DA RESOLUÇÃO E DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL

A relação é de consumo, pelos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato foi firmado depois da Lei 13.786/2018. Incide o art. 43-A, caput e § 1º, da Lei 4.591/1964: ultrapassado o prazo de entrega, incluída a tolerância expressa de até 180 dias, o adquirente que não causou o atraso pode resolver o contrato, com devolução integral dos pagamentos e da multa estabelecida, em até 60 dias corridos da resolução.

O prazo se esgotou sem entrega, e a ré reconheceu dificuldades internas de caixa e fornecedores. A autora está adimplente. A resolução decorre do inadimplemento da incorporadora, com fundamento também nos arts. 422 e 475 do Código Civil. Requer o reconhecimento da resolução comunicada em 10/08/2026 por culpa exclusiva da ré, a liberação definitiva das obrigações futuras e a restituição integral em parcela única.

A cláusula de culpa da vendedora determina multa de 10% sobre os valores pagos. Requer R$ 40.000,00 corrigidos pelo IPCA desde cada pagamento e multa de 10% sobre essa base atualizada, nominalmente R$ 4.000,00, conforme o contrato e os arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 8º, da Lei 4.591/1964.

O prazo de devolução comunicado se encerrou em 09/10/2026. Requer juros legais desde 10/10/2026, pelos arts. 397 e 406, § 1º, do Código Civil; subsidiariamente, se o juízo adotar a citação como termo inicial da obrigação restitutória, desde essa data, pelo art. 405 do mesmo Código.

III — DA TUTELA LIMINAR

O contrato, os pagamentos, o reconhecimento do atraso e a notificação demonstram a probabilidade do direito. O saldo só vence com as chaves, ainda indisponíveis. A ameaça escrita de negativação em 20/10/2026 demonstra perigo concreto à situação creditícia da autora durante o processo.

Pelos arts. 300, 497 e 537 do CPC e pelo art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade dos R$ 160.000,00 e das obrigações futuras do contrato, com ordem para que a ré se abstenha de cobrá-los por qualquer meio e de negativar a autora por esse negócio. Requer multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, e confirmação definitiva com a resolução.

IV — DOS PEDIDOS

Requer:

a) a tutela liminar do item III, para suspender o saldo de R$ 160.000,00 e obrigações futuras, impedir cobrança por qualquer meio e negativação pelo contrato, sob a multa indicada e com confirmação final;

b) a citação da ré e a procedência para reconhecer a resolução comunicada em 10/08/2026, por culpa exclusiva da incorporadora, liberando definitivamente a autora do saldo e das obrigações futuras;

c) a devolução integral, em parcela única, de R$ 40.000,00, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, e a multa compensatória de 10% sobre esses pagamentos atualizados, nominalmente R$ 4.000,00;

d) juros legais pela taxa do art. 406, § 1º, desde 10/10/2026 ou, subsidiariamente, desde a citação, conforme a fundamentação;

e) custas e honorários de 20% sobre a condenação, pelo art. 85, § 2º, do CPC, e prova documental suplementar, depoimento do representante da ré e outras provas pertinentes.

A autora tem interesse na audiência de conciliação, pelo art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 204.000,00: R$ 200.000,00 do negócio cuja resolução se pede e R$ 4.000,00 da multa, pelos arts. 291 e 292, II e VI, do CPC.

Natal/RN, 15/10/2026.

[nome do advogado] — OAB/[UF] [número]

DOCUMENTOS ANEXOS

Promessa de compra e venda; comprovantes e extrato da incorporadora; fotos e e-mails da ré; notificação com prova de recebimento.

O que foi revisado neste modelo 

  • A tutela impede cobrança por qualquer meio e negativação pelo contrato, suspende saldo e obrigações futuras e recebe confirmação definitiva (CPC 300, 497 e 537). Código de Processo Civil · fonte oficial
  • Preserva juros desde o vencimento e formula termo subsidiário desde a citação, com taxa legal do CC 406, § 1º, conforme CC 397 e 405. Código Civil · fonte oficial

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substitua os campos entre colchetes e confira competência, rito, procuração, fatos, provas, pedidos e valores do caso real.
  • Leia data do contrato, prazo, cláusula clara de tolerância e efetiva disponibilidade das chaves. A tolerância do art. 43-A da Lei 4.591 é de até 180 dias corridos e não pode ser presumida.
  • Distinga resolução por culpa da incorporadora de distrato por vontade do comprador. O art. 67-A não autoriza retenção por desistência quando o atraso é da vendedora.
  • Neste exemplo os 180 dias após 31/01/2026 terminam em 30/07/2026. A autora notificou resolução em 10/08 e não recebeu em 60 dias. Confira contagem e prova de recebimento.
  • A resolução pede devolução integral mais multa de 10% contratada para culpa da vendedora. A indenização de 1% ao mês do art. 43-A, § 2º é opção para quem mantém o contrato e não se cumula com a multa da resolução (§ 3º).
  • Confirme pagamentos e destino da corretagem. Não há corretagem autônoma neste caso; todos os R$ 40.000 foram recebidos pela incorporadora. Outros prejuízos e aluguel exigem fatos e pedidos próprios.

Conheça a Verbentia. 

A geração a partir do seu relato será apresentada aqui depois de conferida no app publicado.