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Estabilidade da gestante em contrato a prazo: indenização 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A gestante dispensada ao fim de um contrato a prazo, inclusive o de experiência, tem direito à estabilidade se a gravidez já existia na data da dispensa (Súmula 244, III, do TST; ADCT, art. 10, II, “b”). O período vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; passado esse prazo, só cabe a indenização. A 4ª Turma do TST decidiu o contrário num caso de aprendizagem: veja a divergência.

Pergunta Resposta
Qual o período? da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto ADCT, art. 10, II, “b”; CLT, art. 391-A
Vale no contrato a prazo? sim, pela Súmula 244, III; a 4ª Turma do TST divergiu veja abaixo
A empresa precisava saber? não Súmula 244, I; STF, Tema 497
Reintegração ou indenização? reintegração só dentro do período; depois dele, os salários e direitos do período Súmula 244, II
O que entra na conta? salários do período, 13º, férias + 1/3, FGTS e os 40% a base do FGTS e dos 40% é ponto aberto
Quanto no exemplo? R$ 41.052,27 no caso completo abaixo

Este guia é para o advogado da empregada celetista dispensada grávida. Para quem defende a empresa, o mesmo roteiro lido ao contrário mostra o que ela precisa ter em mãos. Servidora e regimes especiais seguem a disciplina própria e ficam de fora.

O período: quando começa e quando acaba

O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. O que conta é a gravidez já existir na dispensa, e não a data em que alguém soube dela: o art. 391-A da CLT estende a garantia à gravidez confirmada “no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado”.

O fim é uma data de calendário: o dia do parto mais cinco meses. Ele decide a ação, porque a Súmula 244, II, só admite a reintegração se ela ocorrer dentro do período. Até o parto, a previsão serve ao acompanhamento; depois, troque-a pela data da certidão de nascimento. Licença-maternidade e estabilidade são coisas distintas: o fim de uma não encerra a outra.

A linha do tempo do caso: da admissão ao fim da estabilidade, 13 meses depois da dispensa Admissão em 05/05/2025, contrato de experiência de 90 dias. Concepção em 10/07/2025. Fim do contrato e dispensa em 02/08/2025. Parto em 02/04/2026. Fim da estabilidade em 02/09/2026, cinco meses após o parto, treze meses depois da dispensa. A reintegração só cabe até 02/09/2026. Depois dessa data: só a indenização. 1 2 3 4 5 05/05/2025 · admissãocontrato de experiência de 90 dias 10/07/2025 · concepçãodatada pelo exame de 22/08/2025 02/08/2025 · fim do contratodispensa: a gravidez já existia 02/04/2026 · partocomeçam a contar os 5 meses 02/09/2026 · fim da estabilidade13 meses depois da dispensa Reintegraçãosó até 02/09/2026 Depois dessa datasó a indenização
O caso completo abaixo, na ordem dos fatos: a faixa vermelha é o período em que a dispensa não vale.

Contrato a prazo e de experiência: o que vale hoje

O item III da Súmula 244 do TST diz que a gestante tem direito à estabilidade “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. A redação é de 2012: textos anteriores a ela ensinam a regra contrária, e vale olhar a data de quem você cita.

O ponto aberto é o Tema 497. O STF fixou, no RE 629.053, que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. A 4ª Turma do TST leu nessa tese dois pressupostos, “a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato” e a “dispensa sem justa causa”, e concluiu que ela afasta a estabilidade “das outras formas de terminação do contrato de trabalho”: num caso de contrato de aprendizagem, não conheceu do recurso da empregada (RR-1001175-75.2016.5.02.0032, inteiro teor no TST, DEJT 07/08/2020). A 5ª Turma teria decidido o oposto em janeiro de 2024, mantendo a indenização de uma empregada dispensada ao fim do contrato de experiência, pela notícia do TST (texto da notícia não lido: não verificado). A posição atual do Pleno ou da SBDI-1 sobre a divergência: não verificado.

Na inicial, quatro cuidados:

  • Peça pela Súmula e pelo Tema juntos. O Tema 497 trata da ciência da gravidez, e a Súmula 244, I e III, está em vigor: cite os dois e mostre que o contrato terminou com a gestante já grávida.
  • Veja o Tema 542 do STF (RE 842.844), que o registro do TRT-3 cita junto da PetCiv abaixo: pode ser o argumento contra a 4ª Turma, mas o alcance dele sobre contrato a prazo é não verificado.
  • Descreva como o contrato terminou. Termo natural, rescisão antecipada e dispensa no meio do prazo são fatos diferentes, e a divergência da 4ª Turma gira em torno deles. Junte o contrato, o aviso e o termo.
  • No trabalho temporário (Lei 6.019/1974), há decisão nova. O registro do TRT-3 (lido em 19/10/2026) lista a PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382, de superação do IAC 2, com acórdão publicado em 20/05/2026 e marco de eficácia em 10/10/2023. O conteúdo do acórdão: não verificado.

A empresa não sabia da gravidez

Não importa. A Súmula 244, I: “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, e o Tema 497 confirma. A prova que importa é a data da gravidez: o exame, o laudo de ultrassom que data a concepção e a data do parto. Um exame feito depois da saída pode provar a gravidez de antes, desde que o laudo diga a idade gestacional.

Reintegração ou indenização substitutiva

Dentro do período, a empregada pode pedir o retorno; fora dele, só os valores (Súmula 244, II). Como o fim é uma data, o que decide é quando a ação é julgada, e a indenização costuma ser o pedido principal ou o subsidiário. Se a empresa oferecer o retorno e a empregada recusar, o Tema 134 do TST (RR 0000254-57.2023.5.09.0594) entende que a recusa, por si só, não é renúncia à indenização; o cadastro oficial de 19/10 registrava recurso extraordinário pendente. O andamento do recurso: não verificado.

A conta da indenização

A lógica é reconstruir o que a empregada receberia se o contrato tivesse seguido até o fim da estabilidade:

  1. Salários do período: da dispensa ao fim da estabilidade, mês a mês, com a remuneração que ela recebia.
  2. 13º proporcional: um avo por mês do período.
  3. Férias proporcionais + 1/3: o mesmo número de avos, com o terço do art. 7º, XVII, da Constituição. Confira a conta na calculadora de férias.
  4. FGTS de 8% sobre salários e 13º, e 40% sobre esse FGTS.

Três pontos em aberto, que a inicial deve tratar:

  • FGTS e os 40% sobre a indenização. Pedir é prática corrente; o que o TST decide sobre a incidência e sobre a base dos 40%: não verificado.
  • Salário-maternidade. Se o INSS o pagou no período, a empresa pode pedir o desconto para não pagar duas vezes. A regra de desconto: não verificado.
  • O contrato original. O FGTS e a multa do contrato que acabou, e as verbas do término, são outra conta: veja a calculadora de rescisão e o guia de verbas na dispensa sem justa causa.

E se houve pedido de demissão?

O art. 500 da CLT diz que o pedido de demissão do empregado estável “só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato” ou, se não houver, perante a autoridade competente. O Tema 55 do TST (RR 0000427-27.2024.5.12.0024) aplica a exigência à gestante (acórdão não lido: não verificado). Peça a íntegra do pedido e a prova da assistência: carta assinada sem ela é o ponto a atacar.

Gravidez descoberta no aviso prévio

O art. 391-A cobre a confirmação “ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado”. Por isso o último dia de trabalho não encerra a análise: projete o aviso (use o guia de aviso prévio proporcional) e veja se a gravidez já existia.

Um caso completo, com a conta

Admitida em 05/05/2025, em contrato de experiência de 90 dias, com salário de R$ 2.400,00. O contrato terminou em 02/08/2025 e a empresa não o renovou. Em 22/08/2025, um exame de ultrassom datou a concepção em 10/07/2025: a gravidez já existia na dispensa. O parto foi em 02/04/2026. Cinco meses depois, a estabilidade acabou em 02/09/2026. A ação foi ajuizada depois dessa data, então a reintegração não cabe e o pedido é a indenização.

Do dia seguinte à dispensa (03/08/2025) até 02/09/2026 são 13 meses exatos, e a conta usa 13 avos.

Exemplo fictício: experiência de 90 dias, salário de R$ 2.400, estabilidade até 02/09/2026
VerbaBaseFraçãoValor
Salários do período, 13 mesesR$ 2.400,00× 13R$ 31.200,00
13º proporcional, 13 avosR$ 2.400,00× 13/12R$ 2.600,00
Férias proporcionais, 13 avos, com o terçoR$ 2.400,00× 13/12 × 4/3R$ 3.466,67
FGTS de 8% sobre salários e 13ºR$ 33.800,00× 8%R$ 2.704,00
40% sobre esse FGTSR$ 2.704,00× 40%R$ 1.081,60

Resultado do exemplo

Verbas a pagar pela empresa
R$ 37.266,67
A depositar na conta do FGTS
R$ 3.785,60

Somadas, as duas partes dão R$ 41.052,27. Valores brutos, arredondados ao centavo em cada linha; ficam de fora a correção, os juros, o contrato original e o desconto do salário-maternidade. As férias indenizadas não entram na base do FGTS pelo art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990 (não lido: não verificado).

Trecho pronto do pedido (adapte os dados):

Requer a declaração de que a Reclamante estava grávida na data da dispensa, em 02/08/2025, e a condenação da Reclamada à indenização substitutiva do período de estabilidade, de 03/08/2025 a 02/09/2026 (ADCT, art. 10, II, “b”; Súmula 244, II e III, do TST): (a) salários, R$ 31.200,00; (b) 13º proporcional, R$ 2.600,00; (c) férias proporcionais com 1/3, R$ 3.466,67; (d) FGTS de 8%, R$ 2.704,00, e 40%, R$ 1.081,60.

Antes de ajuizar

  • Prazo. A pretensão prescreve em cinco anos, “até o limite de dois anos após a extinção do contrato” (CLT, art. 11). O prazo de dois anos corre da extinção do contrato, e não do fim da estabilidade: veja a contagem no guia de prescrição trabalhista.
  • Pedidos com valor. Cada verba em pedido próprio, com a conta, como exige o art. 840, § 1º, da CLT (o guia do art. 840 mostra como). Com o retorno e a indenização no mesmo pedido, deixe claro que um não soma com o outro no mesmo período.
  • Documentos. Contrato, CTPS, aviso, termo de rescisão, recibos, exames com data, certidão de nascimento e as mensagens com a empresa. Norma coletiva que amplia o período vale como pedido à parte.
  • A peça. Para estudar a ordem dos fatos, da reintegração e do pedido subsidiário, abra o modelo de inicial de estabilidade da gestante no acervo de modelos por área; adapte datas, modalidade e prova.
  • Dispensa por justa causa. Se a empresa alega falta grave, o ônus é dela: veja o guia de reversão de justa causa.

Fontes: as da lista ao fim da página, lidas entre 19 e 31/10/2026. Não verificado aqui: a posição do Pleno do TST sobre a divergência do Tema 497, a notícia da 5ª Turma, o alcance do Tema 542, o acórdão da PetCiv dos temporários, o andamento do Tema 134, o texto dos Temas 55 e 134, a incidência do FGTS e dos 40% sobre a indenização, o desconto do salário-maternidade, o art. 15, § 6º, da Lei 8.036, e o texto oficial atual da Súmula 244, do ADCT e da tese do Tema 497, conferidos só em cópias e reproduções.

Próxima ação: separe o contrato, o aviso, o laudo que data a concepção e a certidão de nascimento, e calcule o fim da estabilidade antes de decidir entre reintegração e indenização.

Com os fatos, as provas e os valores organizados, conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (inicial e contestação trabalhistas, réplica e recurso ordinário); o app não tem tratamento próprio para estabilidade da gestante, e o modelo de inicial do site serve para estudar. A estratégia e a conferência continuam com o advogado.

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