Trabalhista
Reclamação trabalhista por intervalo intrajornada suprimido
Quanto a empresa paga quando não dá o intervalo de almoço inteiro? Em jornada de mais de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. Se a empresa não o concede por inteiro, paga só o tempo suprimido, com 50% sobre a hora normal, em parcela indenizatória (CLT, art. 71, § 4º). CLT, art. 71 · fonte oficial
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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para cobrar o intervalo de almoço que a empresa não concedia por inteiro, em jornada de mais de 6 horas.
No caso, uma atendente de farmácia tinha 20 minutos de intervalo em vez de 1 hora, por escala fixa da loja.
Depois da reforma de 2017, paga-se só o tempo suprimido, com 50%, e a parcela é indenizatória: o modelo já calcula assim.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO
[PREENCHER: nome da reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da rede de farmácias], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS
A reclamante trabalhou de 02/03/2025 a 31/08/2026 como atendente de farmácia, das 8h às 16h20, de segunda a sábado com uma folga semanal, em média 22 dias por mês, com salário de R$ 2.200,00.
Por causa da escala da loja, com só duas atendentes no turno, ela fazia 20 minutos de intervalo para almoço. Os cartões de ponto trazem o intervalo de 1 hora pré-assinalado, sempre igual, mas as mensagens do grupo da loja e a escala impressa mostram o revezamento de 20 minutos.
A empresa tinha mais de 20 empregados na unidade. Não há norma coletiva que autorize reduzir o intervalo.
II — DO DIREITO
O art. 71 da CLT obriga a concessão de intervalo de, no mínimo, 1 hora em trabalho contínuo de mais de 6 horas. A reclamante trabalhava 8 horas por dia e tinha 20 minutos: faltavam 40 minutos todos os dias.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo gera o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal (art. 71, § 4º, da CLT). O pedido segue essa regra: só os 40 minutos que faltaram, sem reflexos, porque a lei deu à parcela natureza de indenização.
O art. 74, § 2º, da CLT permite pré-assinalar o intervalo no registro de ponto, mas a anotação não prova que o intervalo foi gozado quando a rotina real era outra. A reclamante, a quem cabe provar o fato (art. 818, I, da CLT), demonstra a supressão pela escala impressa, pelas mensagens do grupo da loja e por testemunhas.
III — DOS VALORES
A hora normal é de R$ 10,00 (R$ 2.200,00 divididos por 220). Com 50%, a hora do intervalo suprimido vale R$ 15,00, e os 40 minutos diários, R$ 10,00. Em 22 dias por mês, são R$ 220,00 por mês; em 18 meses, R$ 3.960,00. O valor atende ao art. 840, § 1º, da CLT e será apurado na liquidação, pelos dias efetivamente trabalhados.
IV — DOS PEDIDOS
A reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:
a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;
b) a condenação ao pagamento de 40 minutos diários de intervalo suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, de 02/03/2025 a 31/08/2026, estimado em R$ 3.960,00;
c) a exibição das escalas e dos cartões de ponto de todo o contrato;
d) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.
Protesta por todas as provas admitidas, em especial a testemunhal e a documental.
Dá à causa o valor de R$ 3.960,00.
Pede deferimento.
Goiânia/GO, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; cartões de ponto; escala impressa e mensagens; declaração de insuficiência; procuração.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
- Conferir se o contrato é posterior a 11/11/2017: o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da reforma, manda pagar só o tempo suprimido.
- Conferir se há norma coletiva que reduza o intervalo para 30 minutos (CLT, art. 611-A, III) antes de pedir o tempo inteiro que faltou.
- Conferir a prova: a pré-assinalação do intervalo é permitida (CLT, art. 74, § 2º), então a supressão precisa de escala, mensagens ou testemunhas.
- Estimativa do caso: 40 minutos por dia, 22 dias por mês, 18 meses, hora de R$ 10,00 com 50%: R$ 3.960,00.
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Guia do blog sobre o tema: Intervalo intrajornada: art. 71, a Reforma e a conta do pedido
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