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Trabalhista

Reclamação trabalhista por intervalo intrajornada suprimido 

Quanto a empresa paga quando não dá o intervalo de almoço inteiro? Em jornada de mais de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. Se a empresa não o concede por inteiro, paga só o tempo suprimido, com 50% sobre a hora normal, em parcela indenizatória (CLT, art. 71, § 4º). CLT, art. 71 · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Ver com um caso de exemplo

Quando usar 

Para cobrar o intervalo de almoço que a empresa não concedia por inteiro, em jornada de mais de 6 horas.

No caso, uma atendente de farmácia tinha 20 minutos de intervalo em vez de 1 hora, por escala fixa da loja.

Depois da reforma de 2017, paga-se só o tempo suprimido, com 50%, e a parcela é indenizatória: o modelo já calcula assim.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO

[PREENCHER: nome da reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo, contra [PREENCHER: nome da rede de farmácias], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

A reclamante trabalhou de 02/03/2025 a 31/08/2026 como atendente de farmácia, das 8h às 16h20, de segunda a sábado com uma folga semanal, em média 22 dias por mês, com salário de R$ 2.200,00.

Por causa da escala da loja, com só duas atendentes no turno, ela fazia 20 minutos de intervalo para almoço. Os cartões de ponto trazem o intervalo de 1 hora pré-assinalado, sempre igual, mas as mensagens do grupo da loja e a escala impressa mostram o revezamento de 20 minutos.

A empresa tinha mais de 20 empregados na unidade. Não há norma coletiva que autorize reduzir o intervalo.

II — DO DIREITO

O art. 71 da CLT obriga a concessão de intervalo de, no mínimo, 1 hora em trabalho contínuo de mais de 6 horas. A reclamante trabalhava 8 horas por dia e tinha 20 minutos: faltavam 40 minutos todos os dias.

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo gera o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal (art. 71, § 4º, da CLT). O pedido segue essa regra: só os 40 minutos que faltaram, sem reflexos, porque a lei deu à parcela natureza de indenização.

O art. 74, § 2º, da CLT permite pré-assinalar o intervalo no registro de ponto, mas a anotação não prova que o intervalo foi gozado quando a rotina real era outra. A reclamante, a quem cabe provar o fato (art. 818, I, da CLT), demonstra a supressão pela escala impressa, pelas mensagens do grupo da loja e por testemunhas.

III — DOS VALORES

A hora normal é de R$ 10,00 (R$ 2.200,00 divididos por 220). Com 50%, a hora do intervalo suprimido vale R$ 15,00, e os 40 minutos diários, R$ 10,00. Em 22 dias por mês, são R$ 220,00 por mês; em 18 meses, R$ 3.960,00. O valor atende ao art. 840, § 1º, da CLT e será apurado na liquidação, pelos dias efetivamente trabalhados.

IV — DOS PEDIDOS

A reclamante junta declaração de insuficiência e pede a justiça gratuita, pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O valor permite o procedimento sumaríssimo do art. 852-A da CLT. Requer:

a) a notificação da reclamada para a audiência, sob pena de revelia e confissão;

b) a condenação ao pagamento de 40 minutos diários de intervalo suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, de 02/03/2025 a 31/08/2026, estimado em R$ 3.960,00;

c) a exibição das escalas e dos cartões de ponto de todo o contrato;

d) juros e correção na forma da lei e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação, pelo art. 791-A da CLT.

Protesta por todas as provas admitidas, em especial a testemunhal e a documental.

Dá à causa o valor de R$ 3.960,00.

Pede deferimento.

Goiânia/GO, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; CTPS e holerites; cartões de ponto; escala impressa e mensagens; declaração de insuficiência; procuração.

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, procuração, vara, rito e documentos.
  • Conferir se o contrato é posterior a 11/11/2017: o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da reforma, manda pagar só o tempo suprimido.
  • Conferir se há norma coletiva que reduza o intervalo para 30 minutos (CLT, art. 611-A, III) antes de pedir o tempo inteiro que faltou.
  • Conferir a prova: a pré-assinalação do intervalo é permitida (CLT, art. 74, § 2º), então a supressão precisa de escala, mensagens ou testemunhas.
  • Estimativa do caso: 40 minutos por dia, 22 dias por mês, 18 meses, hora de R$ 10,00 com 50%: R$ 3.960,00.

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.