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Trabalhista

Petição inicial trabalhista do limbo previdenciário: alta do INSS e empresa que não deixa voltar 

O INSS deu alta e a empresa não aceita a volta. Quem paga o salário? A empresa. A licença não remunerada dura só enquanto dura o benefício (CLT, art. 476); depois da alta, o tempo à disposição conta como serviço (art. 4º), e o risco da atividade é do empregador (art. 2º), que deve readaptar, e não deixar sem salário. CLT, arts. 2º, 4º e 476 · fonte oficial

Campos entre colchetes, como [nome], são dados para substituir. [PREENCHER] é um dado que só você tem; [CONFERIR] é o que a Verbentia não achou na fonte. No Word, as duas vêm grifadas.

Adapte ao seu caso.Feito com IA
Feito com IA

Texto escrito pela IA da Verbentia; revise antes de usar ou de protocolar.

Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.

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Quando usar 

Para quem recebeu alta do INSS, foi considerado inapto pelo médico da empresa e ficou sem salário e sem benefício.

No caso, um auxiliar de produção tem o benefício cessado, se apresenta à empresa, é mandado para casa e passa 5 meses sem receber.

Com o fim do benefício, o contrato volta a correr: a peça pede os salários desde a apresentação, o retorno em função compatível e o dano moral.

O modelo inteiro 

Com a lei ligada à fonte oficial. Troque os campos entre colchetes pelo seu caso.

AO JUÍZO DA [PREENCHER: número]ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL/RS

[PREENCHER: nome do reclamante], [PREENCHER: qualificação, CPF e endereço], por seu advogado, propõe RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com pedido de tutela de urgência contra [PREENCHER: nome da indústria], [PREENCHER: CNPJ e endereço], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS

O reclamante trabalha para a reclamada como auxiliar de produção desde 06/06/2021, com salário de R$ 2.400,00.

Afastou-se por problema no ombro e recebeu benefício por incapacidade temporária de 05/09/2025 a 10/02/2026, quando o INSS cessou o benefício por considerá-lo apto. Em 12/02/2026, apresentou-se à reclamada para voltar. No exame de retorno, o médico da empresa o considerou inapto e a reclamada o mandou para casa «aguardar», sem salário.

O reclamante recorreu ao INSS, que manteve a alta em 20/04/2026. Voltou à empresa com a decisão e ouviu de novo que não podia trabalhar. Desde 12/02/2026, está sem salário e sem benefício, como mostram os extratos.

II — DO DIREITO

Com o fim do benefício, o contrato volta a correr

O empregado em benefício por incapacidade é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício (art. 476 da CLT). Cessado o benefício, a suspensão acaba. Desde 12/02/2026, o reclamante está à disposição da reclamada, e esse período conta como serviço efetivo (art. 4º da CLT).

O risco é do empregador

O empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Se discorda da alta do INSS, cabe a ele readaptar o empregado em função compatível ou pagar os salários enquanto discute a questão, e não deixá-lo sem salário e sem benefício.

A tutela de urgência

A probabilidade do direito está na carta de cessação, no exame de retorno e na decisão do recurso; o perigo de dano está em 5 meses sem nenhuma renda, de natureza alimentar (art. 300 do CPC, aplicado pelo art. 769 da CLT).

O dano moral

Deixar o empregado meses sem salário e sem benefício, mesmo depois de ele se apresentar duas vezes, ofende a esfera existencial do trabalhador (art. 223-B da CLT). Pelos critérios do art. 223-G, pede-se R$ 10.000,00.

III — DOS PEDIDOS

O reclamante requer:

a) a tutela de urgência, para que a reclamada pague os salários a partir da decisão e receba o reclamante em função compatível com o seu estado de saúde, sob multa diária a ser fixada;

b) o pagamento dos salários desde 12/02/2026: os vencidos até o ajuizamento, R$ 12.000,00 (5 meses), e FGTS de 8% sobre eles, R$ 960,00, total de R$ 12.960,00, mais os vincendos até o retorno, com os reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3 nas épocas próprias;

c) indenização por dano moral de R$ 10.000,00;

d) honorários de sucumbência, pelo art. 791-A da CLT;

e) a justiça gratuita, pois o reclamante declara não ter condições de pagar as custas (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT);

f) a notificação da reclamada e a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e a pericial médica, se necessária.

Valor da causa: R$ 22.960,00.

Caxias do Sul/RS, [PREENCHER: data]

[PREENCHER: nome do advogado e OAB]

DOCUMENTOS ANEXOS

Carteira de trabalho e contracheques; cartas de concessão e de cessação do benefício; exame de retorno; recurso e decisão do INSS; extratos bancários; mensagens da empresa; procuração e declaração de hipossuficiência.

Lei citada · fonte oficial 

A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.

O que você precisa trocar e conferir 

  • Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir qualificação, datas, salário e documentos.
  • Juntar a carta de cessação do benefício, o exame de retorno com a conclusão do médico da empresa e a prova de que o empregado se apresentou para trabalhar.
  • Juntar o recurso ao INSS ou o novo pedido de benefício e a decisão, se houver.
  • Se o empregado recusou o retorno ou não se apresentou, a estratégia muda.
  • Estimativas do caso: salário de R$ 2.400,00; 5 meses sem salário até o ajuizamento, R$ 12.000,00.

Conheça a Verbentia. 

Conte o caso no app. Depois, revise os fatos, os fundamentos e os pedidos da peça gerada.