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Intervalo intrajornada: art. 71, a Reforma e a conta do pedido
O intervalo intrajornada hoje
Desde 11/11/2017, o intervalo suprimido paga só o período que faltou, com 50% a mais e natureza indenizatória (art. 71, § 4º). Até 10/11/2017, pagava a hora inteira, com natureza salarial (Súmula 437, hoje cancelada). Ação ajuizada hoje alcança só os últimos cinco anos (art. 11 da CLT): vale só o § 4º novo. Os dois regimes aparecem nos processos ajuizados até 10/11/2022, em liquidação ou recurso: neles, cada dia segue o regime do seu dia (Tema 23, aplicado pela 3ª Turma), e o pedido sai em dois blocos.
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Separe os dias trabalhados no corte de 11/11/2017, conte os minutos suprimidos por dia em cada bloco e aplique a regra do bloco. A defesa começa pelo mesmo corte.
Quanto de intervalo a lei exige
| Jornada contínua | Intervalo mínimo | Onde está |
|---|---|---|
| Acima de 6 horas | 1 hora (máximo de 2 horas, salvo acordo escrito ou norma coletiva) | art. 71, caput |
| Acima de 4 e até 6 horas | 15 minutos | art. 71, § 1º |
O intervalo não conta na duração do trabalho (art. 71, § 2º). A norma coletiva pode reduzir o de 1 hora, com piso de 30 minutos (art. 611-A, III), como se vê mais abaixo.
Antes e depois de 11/11/2017
Até 10/11/2017 (Súmula 437)
- Paga o intervalo inteiro, mesmo se só parte foi suprimida, com 50% (item I), sem prejuízo do cômputo da jornada efetivamente trabalhada.
- Natureza salarial, com repercussão em outras parcelas (item III).
- Jornada habitualmente acima de 6 horas: o intervalo de 1 hora é devido, e o não gozado se paga como extra (item IV).
- Redução por norma coletiva: o item II a tinha por inválida, mas o Tema 1046 do STF o superou, e o TST hoje valida a redução também no período anterior.
Desde 11/11/2017 (Lei 13.467)
- Paga só o período suprimido, com 50% (art. 71, § 4º).
- Natureza indenizatória (art. 71, § 4º).
- O art. 71, caput, segue exigindo 1 hora acima de 6 horas; o pagamento é o do § 4º.
- Redução por norma coletiva: prevalece, respeitados 30 minutos (art. 611-A, III, e Tema 1046 do STF).
A Súmula 437 aparece no site do TST como «cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017». Cite-a como a regra do período anterior, não como a regra vigente: os acórdãos publicados em outubro de 2026 ainda a aplicam a esse período, como o RRAg-20899-06.2016.5.04.0007, da 2ª Turma.
No período anterior, a redução eventual e ínfima, de até 5 minutos no total, por variação de marcação do ponto, não atrai o § 4º. Foi a tese do Tema 14 dos repetitivos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, DEJT 10/5/2019), aplicada em acórdão da 5ª Turma publicado em 28/10/2026: acima disso, as consequências legais valem.
O contrato que atravessa a Reforma
Pelo Tema 23 dos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, sessão de 25/11/2024 segundo a 3ª Turma), «a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência». Para o art. 71, § 4º, a 1ª Turma (acórdão publicado em 27/10/2026) concluiu que a nova regra vale para as situações constituídas a partir de 11/11/2017, «ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso» e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos do regime anterior. A 3ª Turma, em acórdão publicado no mesmo dia, reformou decisão regional que mandava pagar o intervalo por inteiro, com reflexos, também depois de 10/11/2017, e impôs o recorte temporal da condenação.
Esse recorte só importa onde o regime antigo ainda alcança dias: pelo art. 11 da CLT, a ação ajuizada hoje volta cinco anos, e nenhum dia anterior a 11/11/2017 entra. Na prática, nos processos ajuizados até 10/11/2022:
- Quem pede separa os dias nos dois blocos e pede cada um pela sua regra. Pedir tudo pelo regime antigo expõe o bloco posterior ao recorte; se há norma coletiva, regulamento ou cláusula contratual mais favorável, é ela que sustenta o pedido pelo regime antigo depois do corte.
- Quem contesta pede o recorte e a redução do pedido posterior a 11/11/2017 a período suprimido, sem natureza salarial e, no bloco anterior, confere se a redução de até 5 minutos no total não foi cobrada como hora inteira (Tema 14).
A conta do pedido, nos dois regimes
Marcos trabalhou como atendente, de segunda a sexta, de 01/03/2017 a 31/05/2018, com jornada de 44 horas semanais, salário de R$ 2.200 e divisor 220. Ajuizou a reclamação em 14/10/2019, e o processo está em liquidação. Os cartões mostram 30 minutos de intervalo por dia, em vez de 1 hora. O advogado separa os dias úteis, sem feriados nacionais: 177 até 10/11/2017 e 139 desde 11/11/2017. As férias não foram gozadas e foram pagas na rescisão, então não entram na base do FGTS (OJ 195 da SBDI-1).
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Intervalo inteiro, 177 dias × 1 h × hora R$ 10,00 + 50% (Súmula 437, I) | R$ 10,00 | × 177 × 3/2 | R$ 2.655,00 |
| Reflexo no 13º salário (1/12) | R$ 2.655,00 | × 1/12 | R$ 221,25 |
| Reflexo nas férias com 1/3 (1/12 × 4/3) | R$ 2.655,00 | × 1/12 × 4/3 | R$ 295,00 |
| FGTS de 8% sobre o principal e o 13º | R$ 2.876,25 | × 8% | R$ 230,10 |
| Período suprimido, 139 dias × 0,5 h × hora R$ 10,00 + 50% (art. 71, § 4º) | R$ 10,00 | × 139 × 1/2 × 3/2 | R$ 1.042,50 |
| Bloco até 10/11/2017 | R$ 3.401,35 | × 1 | R$ 3.401,35 |
| Bloco desde 11/11/2017 | R$ 1.042,50 | × 1 | R$ 1.042,50 |
- Até 10/11/2017, pela Súmula 437
- R$ 3.401,35
- Desde 11/11/2017, pelo art. 71, § 4º, indenizatório
- R$ 1.042,50
- Pedido do exemplo
- R$ 4.443,85
Sem correção, juros nem DSR, e com FGTS sem a multa de 40%. Os reflexos são estimativa simples. Se os 30 minutos sem intervalo passaram do limite da jornada, há horas extras à parte.
Se o regime antigo fosse aplicado também aos 139 dias posteriores ao recorte, o mesmo bloco subiria de R$ 1.042,50 para R$ 2.671,12, uma diferença de R$ 1.628,62.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Intervalo inteiro, 139 dias × 1 h × hora R$ 10,00 + 50% | R$ 10,00 | × 139 × 3/2 | R$ 2.085,00 |
| Reflexo no 13º salário (1/12) | R$ 2.085,00 | × 1/12 | R$ 173,75 |
| Reflexo nas férias com 1/3 (1/12 × 4/3) | R$ 2.085,00 | × 1/12 × 4/3 | R$ 231,67 |
| FGTS de 8% sobre o principal e o 13º | R$ 2.258,75 | × 8% | R$ 180,70 |
- Mesmos 139 dias pelo regime antigo
- R$ 2.671,12
Reduzir o intervalo por norma coletiva
O art. 611-A, III, dá prevalência à convenção ou ao acordo coletivo sobre o intervalo intrajornada, «respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas». O parágrafo único do art. 611-B diz que as regras de duração do trabalho e de intervalos não são normas de saúde, higiene e segurança para esse fim. No STF, o Tema 1046 fixou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (ARE 1.121.633, DJe de 28/4/2023, na transcrição do TST).
O TST aplica a tese ao intervalo, e já a aplicou ao período anterior à Reforma:
- O Tribunal Pleno validou acordo coletivo que reduz o intervalo para 30 minutos, «por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias» (E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, DEJT 12/06/2026). A SBDI-1 seguiu o Pleno (Emb-RR-1000845-91.2018.5.02.0005, publicado em 23/10/2026) num caso que o regional decidira pela Súmula 437, II. O acórdão registra a leitura da Turma de que a redução é lícita em princípio, ausentes circunstâncias excepcionais como duração inferior a 30 minutos, jornada extenuante habitual ou atividade penosa ou de risco extraordinário.
- A 5ª Turma (publicado em 29/10/2026) validou norma coletiva que reduziu o intervalo em período anterior à Lei 13.467, e a 4ª Turma, no mesmo dia, a que reduziu o intervalo para 45 minutos.
- A 1ª Turma (RR-1000386-29.2016.5.02.0468, publicado em 27/10/2026) reconheceu a validade da norma coletiva desde que respeitado o mínimo de 30 minutos, mas o recurso não passou porque o acórdão regional não registrou a previsão em norma coletiva (Súmula 126). Quem quer a redução precisa levar a cláusula ao processo, com vigência e redação.
Com a Súmula 437, II, cancelada e superada pelo Tema 1046, discutem-se a vigência da cláusula, o piso de 30 minutos e as circunstâncias excepcionais acima.
Motorista e trabalho rural
- Motorista profissional empregado. O art. 235-C, § 2º, assegura 1 hora mínima para refeição, que pode coincidir com a parada obrigatória do Código de Trânsito, exceto para o motorista do § 5º do art. 71. Esse parágrafo permite, no transporte coletivo de passageiros, reduzir ou fracionar o intervalo do caput por convenção ou acordo coletivo, mantida a remuneração e concedidos intervalos menores ao fim de cada viagem.
- Empregado rural. A Lei 5.889/1973, art. 5º, exige intervalo no trabalho contínuo acima de 6 horas «observados os usos e costumes da região». O § 4º do art. 71 da CLT fala em «empregados urbanos e rurais».
A prova: cartão, pré-assinalação e Súmula 338
O art. 74, § 2º, da CLT exige o registro da entrada e da saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores e permite a pré-assinalação do período de repouso. O cartão com o intervalo já impresso, portanto, não prova que ele foi gozado: o empregado alega e prova o contrário, e o juízo pesa o conjunto. Em acórdão publicado em 28/10/2026, a 5ª Turma negou provimento ao agravo da empresa num caso em que a prova oral mostrou a fruição irregular do intervalo apesar da pré-assinalação: o recurso pedia o reexame das provas (Súmula 126).
Sem os cartões, a Súmula 338 pode favorecer a jornada alegada, e o guia de horas extras sem cartão de ponto mostra cada item, o limite de 20 trabalhadores e a conta. O pedido de horas extras que o intervalo gera entra na ficha do guia de valor de cada pedido no art. 840.
O que reunir e onde estudar
Para o pedido: cartões de ponto de todo o período, contracheques (a hora normal), as normas coletivas vigentes e a data de admissão e de saída. Para a defesa: os mesmos cartões, as normas coletivas com a cláusula do intervalo e a prova de que ele foi concedido. A prescrição decide quanto do passado entra (art. 11): veja o guia de prescrição trabalhista. Modelos para estudar, com a estrutura de cada peça: inicial de intervalo intrajornada e contestação de intervalo intrajornada.
Perguntas que a busca puxa
O intervalo suprimido tem natureza salarial ou indenizatória?
Desde 11/11/2017, indenizatória, pelo texto do art. 71, § 4º. Antes, a Súmula 437, III, lhe dava natureza salarial. No contrato que atravessa a data, cada período segue a sua regra, conforme o Tema 23.
A Súmula 437 do TST ainda vale?
O registro dela no site do TST traz a anotação de que foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017 (Res. 225/2025). Os acórdãos publicados em outubro de 2026 a aplicam ao período anterior a essa data, e o item II (nulidade da redução por norma coletiva) foi superado pelo Tema 1046.
Se a empresa concedeu 40 minutos de 1 hora, paga a hora inteira?
Depende da data. Até 10/11/2017, pela Súmula 437, I, sim, com a ressalva de que o Tema 14 afasta o § 4º só na redução de até 5 minutos. Desde 11/11/2017, paga só os 20 minutos que faltaram, com 50%.
O tempo do intervalo suprimido também é hora extra?
No período anterior, a Súmula 437, I, manda pagar a hora «sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor»: o tempo trabalhado dentro do intervalo conta na jornada e pode gerar horas extras à parte. Não verificado aqui acórdão que trate dessa soma no regime novo.
O intervalo de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas segue a mesma regra?
A 1ª Turma, em acórdão publicado em 27/10/2026 (RR-21061-90.2019.5.04.0202), reformou condenação que pagava o período integral (15 minutos ou 1 hora) também depois da Reforma e aplicou o § 4º novo a partir de 11/11/2017. É decisão de Turma.
E na jornada 12x36?
O art. 59-A permite o horário de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, «observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação». Não verificado aqui como o TST calcula a indenização na escala 12x36.
A norma coletiva pode suprimir o intervalo?
O art. 611-A, III, só garante a prevalência «respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas», e o acórdão da SBDI-1 registra a leitura da Turma de que a duração inferior a 30 minutos é circunstância excepcional. Para a supressão total, não verificado aqui acórdão.
O que ficou de fora
Fontes: CLT e Lei 5.889/1973 (cópias do Internet Archive do Planalto de 24/10/2026), registro das Súmulas 437 e 338 e OJ 195 no site do TST e acórdãos publicados de 23 a 29/10/2026 no serviço de consulta do tribunal. Não verificado aqui: o inteiro teor do Tema 23, do Tema 1046 e do E-Ag-RR-1001432-74 (lidos nas transcrições dos acórdãos), alterações da CLT posteriores a 24/10/2026, a Orientação Jurisprudencial do TST sobre o intervalo do rural, a validade do art. 235-C diante de decisões do STF, a repercussão tributária da verba indenizatória e o divisor e o valor da hora de cada categoria.
Conheça o fluxo do caso à peça da Verbentia: inicial, contestação, réplica e recurso ordinário trabalhistas. Conte o caso, receba a primeira versão e revise antes de baixar. O recorte do período, os pedidos e as fontes continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.